No dia 1° de setembro será iniciada a fiscalização das novas regras para o transporte de criança. A Resolução 277 do Contran, publicada em junho de 2008, determina que crianças de até sete anos e meio deverão ser transportadas obrigatoriamente no banco traseiro utilizando o dispositivo de retenção.
Segundo a norma, as crianças de até um ano de idade deverão ser transportadas no equipamento denominado conversível ou bebê conforto, crianças entre um e quatro anos em cadeirinhas e de quatro a sete anos e meio em assentos de elevação. De acordo com o Código de Trânsito Brasileiro, as crianças até dez anos devem ser transportadas no banco traseiro.
Quem descumprir as normas referentes ao transporte de criança está sujeito a penalidade prevista no artigo 168 do Código de Trânsito Brasileiro, que considera a infração gravíssima e prevê multa de R$ 191,54, sete pontos na Carteira Nacional de Habilitação e a retenção do veículo até que a irregularidade seja sanada.
Veja as regras para o transporte de crianças:
* As crianças menores de dez anos devem ser transportadas no banco traseiro dos veículos utilizando equipamentos de retenção.
* No caso da quantidade de crianças com idade inferior a dez anos exceder a capacidade de lotação do banco traseiro é permitido o transporte da criança de maior estatura no banco dianteiro, desde que utilize o dispositivo de retenção.
* No caso de veículos que possuem somente banco dianteiro também é permitido o transporte de crianças de até dez anos de idade utilizando sempre o dispositivo de retenção.
* Para o transporte de crianças no banco dianteiro de veículos que possuem dispositivo suplementar de retenção (airbag), o equipamento de retenção de criança deve ser utilizado no sentido da marcha do veículo. Neste caso, o equipamento de retenção de criança não poderá possuir bandejas ou acessórios equivalentes e o banco deverá ser ajustado em sua última posição de recuo, exceto no caso de indicação específica do fabricante do veículo.
* No caso de motocicletas, motonetas e ciclomotores o Código de Trânsito Brasileiro estabelece no artigo 244, inciso V, que somente poderão ser transportadas nestes veículos crianças a partir de sete anos de idade e que possuam condições de cuidar de sua própria segurança.
Segundo a Resolução 277/08 do Contran:
As crianças com até um ano de idade deverão utilizar, obrigatoriamente, o dispositivo de retenção denominado “bebê conforto ou conversível”
As crianças com idade superior a um ano e inferior ou igual a quatro anos deverão utilizar, obrigatoriamente, o dispositivo de retenção denominado “cadeirinha”
As crianças com idade superior a quatro anos e inferior ou igual a sete anos e meio deverão utilizar, obrigatoriamente, o dispositivo de retenção denominado “assento de elevação”
As crianças com idade superior a sete anos e meio e inferior ou igual a dez anos deverão utilizar, obrigatoriamente, o cinto de segurança do veículo
Fonte: Assessoria de Imprensa DENATRAN













Não entendi muito bem as suas referências, porém para que a cadeirinha tenha eficácia é muito importante que ela esteja adequada ao peso e a altura da criança. Além disso, ela deve estar corretamente instalada e ser aprovada pelo Inmetro. Esses “detalhes” garantem a segurança do equipamento.
Equipe Portal.
Algumas cadeirinhas se adaptam ao cinto de dois pontos. O importante é a criança estar segura. Leia mais http://www.portaldotransito.com.br/reportagens-especiais/cadeirinhas-em-cintos-abdominais.html
Equipe Portal
Existem cadeirinhas que vão de 0 a 18 kg. Elas servem como bebê conforto e depois como cadeirinha. Pode procurar que você encontra.
Equipe Portal.
Devemos utilizar o assento para elevar sua altura?
Caso positivo, qual a marca que foi aprovada pela INMETRO?
Muito Obrigado pela atenção!
Segundo determinação do Contran, para não levar multa você tem duas opções, já que seu carro não deve possuir cinto de três pontos no banco de trás:
1° Será permitido o transporte de criança no banco dianteiro (na frente) desde que utilize o equipamento correspondente a idade dela e com cinto de três pontos. (bebê-conforto, caderinha ou assento de elevação).
2° Será permitido o transporte de crianças com idade de 4 a 7 anos e meio utilizando apenas o cinto abdominal no banco traseiro sem a necessidade do assento de elevação.
As cadeirinhas e o bebê-conforto, devem ser utilizados no banco de trás, mesmo com cintos abdominais. De qualquer forma, alertamos que das duas maneiras a criança continua correndo riscos, você se livra da multa, mas essa não é a forma mais segura de transportar a criança, conforme texto que você pode ler aqui: http://www.portaldotransito.com.br/noticias/comunicado-ong-crianca-segura-seguranca-da-crianca-em-primeiro-lugar.html
Lembrando: essa regra é válida apenas para os carros que possuem apenas cintos abdominais no banco traseiro.
Atenciosamente,
Equipe Portal.
Pela lei seu filho deve usar o assento até sete anos e meio. Porém fique atento, se completar essa idade e o cinto de segurança ainda passar pelo pescoço da criança o melhor é utilizar até mais tarde. Recomenda-se o uso até pelo menos 1,45m de altura.
Equipe Portal.
Segundo a Resolução 277/08 do Contran que regulamenta o transporte de crianças:
“Art. 2º Na hipótese de a quantidade de crianças com idade inferior a dez anos exceder a capacidade de lotação do banco traseiro, será admitido o transporte daquela de maior estatura no banco dianteiro, utilizando o cinto de segurança do veículo ou dispositivo de retenção adequado ao seu peso e altura.
Parágrafo único. Excepcionalmente, nos veículos dotados exclusivamente de banco dianteiro, o transporte de crianças com até dez anos de idade poderá ser realizado neste banco, utilizando-se sempre o dispositivo de retenção adequado ao peso e altura da criança.”
Você pode transportar a criança, mas não é a forma mais segura, ainda mais devido ao cinto de segurança ser de dois pontos, o que impossibilita o uso do assento. Sugiro que a criança vá com o assento de segurança no banco que tem o cinto de três pontos.
Equipe Portal.