
Esta 1ª edição vem totalmente atualizada com legislação de trânsito vigente, e está concentrada no Capítulo XV do CTB, onde trata das infrações de trânsito, bem como a respectiva lavratura do auto de infração e os respectivos procedimentos a serem adotados pelo agente fiscalizador com vistas a legalidade do ato administrativo a ser praticado. Com uma redação de fácil entendimento e de forma extremamente prática, didática e objetiva, cuida de uma série de esclarecimentos sobre competência para autuar, penalidades, medidas administrativas, habilitação, crimes e contravenções penais, equipamentos obrigatórios, utilização do bafômetro, “Lei seca”, orientações para elaboração de recursos de infração em todas as esferas administrativas, dentre outros assuntos que causam controvérsias á fiscalização. A obra é extremamente útil para Autoridades de Trânsito e seus Agentes, Policiais Federais, Militares e Civis, Advogados, Instrutores, Educadores, Condutores, bem como para todos aqueles que queiram saber um pouco mais sobre a aplicação do CTB – Código de Trânsito Brasileiro.
Sobre os autores:
RICARDO ALVES DA SILVA, Oficial da Polícia Militar de Santa Catarina, Pós Graduado em Gestão e Segurança no Trânsito, UNC (Universidade do Contestado) Campus Concórdia – SC. Professor da Cadeira de Municipalização do Trânsito e Legislação de Trânsito, no Curso Superior de Administração no Trânsito, na UNOESC – Campus Videira – SC; Professor do Curso de Pós Graduação Gestão em Logística da FABET (Fundação Adolfo Bósio para Educação no trânsito); Professor da Pós Graduação de Direito de Trânsito CESUSC- Complexo de Ensino Superior de Santa Catarina (Campus São José-SC), Membro atual da JARI Estadual de Concórdia – SC, Membro do Grupo Técnico para Estudos de Assuntos de Trânsito da PMSC e Instrutor do Curso de formação de Soldados da PMSC;
REINALDO BOLDORI, natural de Nova Prata-RS, casado com Luize E. S. Boldori, filha: Maria Eduarda. Residente em Concórdia, onde é Comandante da Guarnição Especial da Polícia Militar. Cursos: Graduação em Formação de Oficiais pela Academia de Polícia Militar (1983); Graduação em Educação Física pela Escola de Educação Física do Exército (1986); Especialização em Educação Física pela UnC Caçador (1998); Curso de Observadores Policiales para Missione de Paz Cuerpo Nacional Policia CNP, Espanha (1997); Especialização em Segurança Pública UNISUL – Tubarão (1999); Curso de Aperfeiçoamento de Oficiais pela Polícia Militar de SC (1999); Especialização em Gestão da Segurança Pública UNISUL Tubarão (2006); Curso Superior de Polícia pela Polícia Militar de SC (2006); Mestrado em Engenharia de Produção pela UFSC – (2002). Co-autor do livro CIDADÃO DA PAZ (2007);









A pergunta nessa página porque não achei outra para essa informação.
Não. O responsável é o condutor e o proprietário do veículo.
Equipe Portal.
Sobre a multa ser transformada em advertência o CTB diz:
Art. 267. Poderá ser imposta a penalidade de advertência por escrito à infração de natureza leve ou média, passível de ser punida com multa, não sendo reincidente o infrator, na mesma infração, nos últimos doze meses, quando a autoridade, considerando o prontuário do infrator, entender esta providência como mais educativa.
§ 1º A aplicação da advertência por escrito não elide o acréscimo do valor da multa prevista no § 3º do art. 258, imposta por infração posteriormente cometida.
§ 2º O disposto neste artigo aplica-se igualmente aos pedestres, podendo a multa ser transformada na participação do infrator em cursos de segurança viária, a critério da autoridade de trânsito.
Equipe Portal.
Senhores gostaria de uma explicação, sobre um fato muito presente. o uso da cadeirinha e a infração.
Fui autuado porque nao tinha duas cadeirinhas no carro, tenho Gemeos e uma das crianças estava no colo da mae.
Vamos pela origem das leis, segundo a constituição federal, lei maxima no pais dia o seguinte……TODOS SÃO IGUAIS PERANTE A LEI. isso é direitos e garantias fundamentais. o fato é que ao ser abordado e multado a propria lei disse que tenho que solucionar o problema no ato para prosseguir com a viagem. então apos abordagem tomei a seguinte providencia. chamei um taxi que nao tinha cadeirinha coloquei minha esposa e filho tambem no colo, e seguimos a viagem. me diga como fica o principio da igualdade, se o fundamento é a segurança, o que tem de mais um VAN escolar ou um TAXI, que os torna mais seguros que nossos carros. será que alguem tem algo a falar sobre o assunto. podemos recorrer baseado no que diz a constituição?
Antes de pensar na multa, é importante pensar na segurança das crianças. Com uma cadeirinha, a criança tem até 71% de chance a mais de sobreviver a um acidente. O Contran (Conselho Nacional de Trânsito) aprovou a obrigatoriedade da cadeirinha nos carros de passeio para transportar crianças de até sete anos e seis meses, porém as vans e os táxis não entraram nesta regulamentação ainda, mas devem entrar em breve. Recomendamos que independente do veículo, a criança seja transportada num sistema de retenção de acordo com a sua idade.
Equipe Portal.