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Simuladores de direção


Por Marcelo Araújo Publicado 05/05/2014 às 03h00 Atualizado 02/11/2022 às 20h37
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Opinião sobre simuladores de direção

Realizou-se no dia 23/04 uma Audiência Pública na Câmara dos Deputados, da qual participei como expositor, para debater o assunto ‘Simuladores’ de direção para as autoescolas.  Para quem imagina que o assunto se esgotou com a recente rejeição pela inconstitucionalidade do PL 4449/12, seguem alguns esclarecimentos. Em agosto/13 tramitava pela CCJ da Câmara dos Deputados o PL 4449/12 cujo objetivo era alterar o Código de Trânsito de forma a instituir na Lei o uso dos simuladores, conferindo ao CONTRAN (Conselho Nacional de Trânsito) competência para regulamentar sua implantação.  Integrava a CCJ o Deputado Marcelo Almeida, que habitualmente seleciona projetos ligados ao trânsito e conta com nossa opinião nos pareceres.  O que mais chamou a atenção na oportunidade era que uma Resolução do CONTRAN, de número 444/13, órgão este do Poder Executivo que instituía o equipamento havia sido recém prorrogada por haver na época apenas um fornecedor e nenhuma autoescola adaptada.  Ora, se o Executivo já estava impondo uma regra o Legislativo seria mero coadjuvante? Se o PL 4449 é de 2012 o CONTRAN sabedor que o assunto está em discussão no Legislativo ousa ultrapassá-lo pelo acostamento em 2013? Sim, como habitualmente o faz.

O CONTRAN tem competência para regulamentar o processo de formação de condutores de forma genérica, e ao seu ver isso basta para que institua ‘simuladores’ por meio de Resolução, assim como pode impor que os carros de autoescolas tenham bancos de couro, teto panorâmico e sejam das marcas Audi, BMW ou Mercedes, desde que câmbio mecânico!  O CONTRAN age de forma contraditória, pois o Art. 112 do CTB conferia ao CONTRAN competência para regulamentar o Kit de Primeiros Socorros, o que foi feito pela Res. 42/98. O Art. 105 autoriza regulamentar qualquer equipamento obrigatório, como já fez com faixas refletivas, ABS, etc.  O Art. 112 foi revogado pela Lei 9792/99 e nenhuma Resolução revogou a 42/98. Nesse caso o CONTRAN entendeu o recado e não sustentou a validade da Resolução com base no artigo genérico? Por esse motivo que além de ter dado Parecer contrário ao PL 4449/2012, o qual foi aprovado e implicou na rejeição do PL 4449 por inconstitucionalidade (em 09/04) o Deputado Marcelo Almeida conjuntamente apresentou à época o Projeto de Decreto Legislativo 1263/13 que tem a finalidade de sustar os efeitos da Res. 444/13.  É a forma do Legislativo controlar os excessos do Executivo, dentro do sistema de freios e contrapesos entre os Poderes, tripartidos pela  teoria de Montesquieu.

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