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CCJ aumenta rigor de punições para crimes contra ciclistas e pedestres


Por Mariana Czerwonka Publicado 05/07/2010 às 03h00 Atualizado 10/11/2022 às 19h08
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A Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJ) aprovou nesta quarta-feira punições mais rigorosas para crimes cometidos contra ciclistas e pedestres. O texto aprovado é o substitutivo do deputado Colbert Martins (PMDB-BA) para o Projeto de Lei 74/07, da deputada Solange Amaral (DEM-RJ), que modifica normas do Código de Trânsito Brasileiro (CTB – Lei 9.503/97). A tipificação dos crimes de trânsito hoje prevê apenas o homicídio ou lesão corporal culposa (sem intenção). O relator optou por estabelecer que poderá ser condenado também por crimes de homicídio doloso (com intenção), além de culposo ou de lesão corporal, quem: – não guardar a distância lateral de 1,50m ao passar ou ultrapassar bicicleta; – participar, em via pública, de corrida, disputa ou competição automobilística não autorizada pela autoridade competente; – trafegar em velocidade incompatível com a velocidade estabelecida para a via; – dirigir sem a habilitação ou com a habilitação vencida; ou – deixar de prestar socorro à vítima ou solicitar auxílio da autoridade pública em caso de acidente. O projeto original previa que esses fatos fossem considerados sempre como homicídio doloso. O relator explicou que fez a alteração para evitar choque com a legislação penal. Segundo Colbert Martins, foram modificadas alguns dispositivos da proposta para adequar a redação à sistemática e ao vocabulário estabelecidos pelo CTB e pelo Código Penal. Socorro à vítima Uma das principais alterações foi a retirada do dispositivo que determinava que os motoristas de acidentes que vitimem ciclistas fossem presos, mesmo que prestassem socorro à vítima. Martins lembrou que essa proposta já foi alvo de veto na Lei 11.705/08, veto ainda não apreciado pelo Congresso. Atualmente, o Código só prevê a pena de detençãoA detenção é um dos tipos de pena privativa de liberdade. Destina-se a crimes tanto culposos (sem intenção) quanto dolosos (com intenção). Na prática, não existe hoje diferença essencial entre detenção e reclusão. A lei, porém, usa esses termos como índices ou critérios para a determinação dos regimes de cumprimento de pena. Se a condenação for de reclusão, a pena é cumprida em regime fechado, semi-aberto ou aberto. Na detenção, cumpre-se em regime semi-aberto ou aberto, salvo a hipótese de transferência excepcional para o regime fechado. Há ainda prisão simples, prevista para as contravenções penais e pode ser cumprida nos regimes semi-aberto ou aberto. de dois a quatro anos para os casos culposos, e o motorista não é preso em flagrante nem paga fiança se prestar socorro às vítimas. O relator também modificou o item que prevê que o atropelamento de ciclista, pedestre ou terceiros seja considerado crime de lesão corporal dolosa, caso o motorista esteja dirigindo no acostamento; na contramão; sob a influência do álcool ou de substância de efeitos análogos; ou em excesso de velocidade. O deputado manteve a previsão original do CTB que só remete esses casos aos códigos Penal e Processual Penal, sem enquadrar as condutas em tipos penais. Martins acrescentou inciso que prevê a mesma consequência para quem dirigir pelo acostamento ou contramão. Tramitação A proposta já foi aprovada pela Comissão de Viação e Transportes e segue agora para análise do Plenário. Íntegra do PL 74/2007

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