Nós usamos cookies para melhorar a sua experiência em nossos sites, personalizar publicidade e recomendar conteúdo de seu interesse. Ao acessar o Portal do Trânsito, você concorda com o uso dessa tecnologia. Saiba mais em nossa Política de Privacidade.

Votação do PL que altera leis de trânsito é adiada novamente


Por Mariana Czerwonka Publicado 18/09/2020 às 16h29 Atualizado 08/11/2022 às 21h42
 Tempo de leitura estimado: 00:00

A votação que aconteceria na Câmara hoje (18), às 10h, foi adiada para a próxima segunda-feira (21). Veja as emendas que alteram leis de trânsito e que serão apreciadas pelos deputados. 

Alteração leis de trânsitoFoto: Arquivo Tecnodata.

Foi adiada, na Câmara dos Deputados, a nova apreciação do PL 3267/19, de autoria do Governo Federal, que pretende alterar o Código de Trânsito Brasileiro (CTB).  A votação estava na pauta da reunião de hoje (18), mas foi adiada mais uma vez e ficou para a semana que vem. A data provável é na segunda-feira, dia 21.

Entenda

No dia 24 de junho deste ano, o Plenário da Câmara dos Deputados aprovou o PL nº 3267/19, de autoria do Poder Executivo, que altera a Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o CTB.

A matéria foi, então, encaminhada para apreciação do Senado Federal, onde foi aprovada, com emendas. Agora voltou à Câmara para aprovação ou rejeição dessas emendas.

Segundo o deputado Juscelino Filho (DEM-MA), relator da matéria na Câmara, em revisão no Senado Federal, o Projeto de Lei nº 3.267, de 2019, recebeu doze emendas, que não alteraram a essência da matéria.

“Elas trouxeram contribuições importantes para o seu aperfeiçoamento e para a modernização da legislação de trânsito”, explicou.

Veja as Emendas que serão analisadas na Câmara e o voto do Relator.

Assista a Live Portal Convida, com Julyver Modesto, sobre o assunto.

Emenda nº 1 – amplia a ementa de forma abranger os principais temas tratados pelo projeto de lei.

Situação: Acatada pelo relator.

Segundo o voto do Deputado, o texto não traz modificações propriamente de mérito da matéria, mas aprimoramentos ao texto.

Emenda nº 2altera a redação do texto aprovado na Câmara dos Deputados, mas  substituir a expressão “escolinhas de trânsito” por “escolas públicas de trânsito”.

Situação: Acatada pelo relator.

De acordo com o Deputado, o texto não traz modificações propriamente de mérito da matéria, mas aprimoramentos ao texto.

Emenda nº 3 – Insere a expressão “situadas fora dos perímetros urbanos” logo após a expressão “rodovias de pista simples” no que se refere ao uso de faróis baixos durante o dia.

Situação: Acatada pelo relator.

Segundo Juscelino Filho, a emenda nº 3 restringe a obrigatoriedade de acendimento dos faróis baixos durante o dia apenas às rodovias de pista simples situadas fora dos perímetros urbanos.

“Esse foi um importante aprimoramento trazido ao texto pelo Senado Federal, pois, de fato, o uso dos faróis é útil apenas fora das áreas urbanas. Nas cidades poderia ter efeito contrário, ao equiparar todos os demais veículos aos ônibus e às motos, que hoje já são obrigados a transitar com farol acesso, para serem diferenciados e melhor percebidos no trânsito urbano”, justificou.

Emenda nº 4 – altera a redação aprovada pela Câmara e para estabelecer que o dispositivo de retenção utilizado para o transporte da criança deverá ser adequado não apenas à idade, mas, também, ao peso e à altura dela.

Situação: Acatada pelo relator.

Segundo o voto do Deputado, o texto não traz modificações propriamente de mérito da matéria, mas aprimoramentos ao texto.

Emenda nº 5 – Permite que os veículos classificados como jipe alterem o diâmetro externo do conjunto formado por roda e pneu. Observadas as restrições impostas pelo fabricante e exigências fixadas pelo Contran.

Situação: Acatada pelo relator.

Para ele, a redação traz a ressalva de que as alterações efetuadas nesses veículos devem observar as restrições impostas pelo fabricante e exigências fixadas pelo Contran.

Emenda nº 6 – substitui o termo “e/ou” por “ou” no caput do art. 159, que trata da emissão da Carteira Nacional de Habilitação em meio físico e/ou digital.

Situação: Rejeitada pelo relator.

De acordo com o voto, o texto aprovado na Câmara obriga que a CNH seja emitida em meio físico e/ou digital à escolha do condutor. Entende-se que apesar dos avanços tecnológicos no setor de trânsito muitos cidadãos ainda sentem necessidade de levar consigo o documento também em meio físico. “Assim, não concordamos com a emenda apresentada pelo Senado. Ela retira do cidadão a possibilidade de optar por ter consigo ambas as formas de habilitação, física e digital”, diz o Deputado.

Emenda nº 7 – Define como infração grave, sujeita à multa, a conduta de transportar ou manter, em veículo em movimento, embalagem não lacrada de bebida com teor alcoólico superior a 0,5 grau Gay Lussac (°GL), exceto no porta-malas ou no bagageiro.

Situação: Rejeitada pelo relator.

Conforme Juscelino Filho, trata-se de uma nova vertente de combate à conduta de dirigir sob o efeito de bebidas alcoólicas.

“É preciso alertar, entretanto, que não há necessariamente uma relação de causa e efeito entre o transporte de bebida alcóolica aberta e o seu consumo pelo  condutor. Uma vez que, em muitos casos, ela poderia estar sendo ingerida pelo passageiro, ou apenas transportada”, afirma.

Ainda, segundo o Deputado, a proposta do Senado Federal deveria ter permitido algumas exceções. Por exemplo, nos veículos de transporte de passageiros utilizados dos serviços turísticos. Dessa forma, não dificultaria ou inviabilizaria a prestação desse tipo de serviço.

Emenda nº 8 – insere a expressão “prevista no art. 44-A” logo após “conversão à direita” no caput do art. 208 (que trata da infração de trânsito), que permite avançar o sinal vermelho quando houver sinalização que permita a livre conversão à direita.

Situação: Acatada pelo relator.

Segundo o voto do Deputado, o texto não traz modificações propriamente de mérito da matéria, mas aprimoramentos ao texto.

Emenda nº 9 – Define que a infração deve ser aplicada quando o condutor deixar de usar capacete de segurança e vestuário de acordo com as normas aprovadas pelo Contran.

Situação: Rejeitada pelo relator.

O texto aprovado prevê que a infração deve ser aplicada quando o condutor deixar de usar capacete de segurança “ou” vestuário de acordo com normas do Contran. Para Juscelino Filho, o Senado entendeu que a infração deveria ser aplicada em caso de não uso do capacete “e” do vestuário. “Ora, nesse caso, a infração só poderia ser aplicada na ausência dos dois equipamentos de segurança (capacete e vestuário) quando, na verdade, a ideia é que ela deva ser aplicada na falta de qualquer um deles. Por isso, utilizamos o conector “ou” e não “e”. Dessa forma, não podemos concordar com a mudança proposta pelo Senado”, explica.

Emenda nº 10 – Deixa mais claro que a penalidade de advertência por escrito a ser imposta à infração de natureza leve ou média, passível de ser punida com multa, somente será aplicada caso o infrator não tenha cometido nenhuma outra infração nos últimos nos últimos doze meses.

Situação: Acatada pelo relator.

Segundo o voto do Deputado, o texto torna mais clara a intenção da alteração proposta.

Emenda nº 11 – Proíbe a substituição das penas privativas de liberdade por penas restritivas de direitos nos crimes de homicídio culposo e de lesão corporal culposa na direção de veículo automotor, quando ficar provado que o condutor estava com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa.

Situação: Acatada pelo relator.

Conforme Juscelino Filho, foi a modificação mais importante aprovada pelo Senado Federal.

“É uma alteração na estrutura do sistema punitivo para os crimes de trânsito, que busca interromper a sensação de impunidade nesses crimes, quando envolverem o consumo de álcool ou substâncias entorpecentes. Esperamos que a mudança possa, de fato, representar um avanço no sentido de punir aqueles que insistem nessa postura e provocam acidentes de trânsito ao sentar-se ao volante de um veículo e dirigir sob o efeito de álcool ou drogas”, confirma.

Emenda nº 12 –Assegura ao médico credenciado, que até a data de 10 de dezembro de 2012 tenha concluído e sido aprovado em “Curso de Capacitação para Médico Perito Examinador Responsável pelo Exame de Aptidão Física e Mental para Condutores de Veículos Automotores”, o direito de continuar a exercer a função de perito examinador.

Situação: Rejeitada pelo relator.

O relator acredita tratar-se de referendar a situação profissional de boa parte dos médicos que já atua em perícias para a obtenção ou renovação da habilitação e que até o ano de 2012 se habilitou por meio de curso de capacitação. “Entendemos, entretanto, que não deve haver distinção entre os médicos que estão começando a atuar e aqueles que já exercem a atividade. É preciso haver isonomia de formação entre esses profissionais, de forma que o serviço prestado seja realizado com a mesma efetividade, independente do tempo de credenciamento. É preciso ressaltar que estamos oferecendo o prazo de três anos para que os médicos e psicólogos concluam, respectivamente, o curso de especialista em medicina do tráfego e psicologia do trânsito, que lhe permite atuar como perito examinador. Nesse sentido, optamos por manter o texto aprovado nesta Casa e rejeitar a emenda do Senado Federal”, conclui.

Outras alterações já foram aprovadas tanto na Câmara dos Deputados, como no Senado Federal e que só mudam se houver o veto do Presidente. É o caso do aumento da validade da CNH e do limite de pontos para fins da suspensão do direito de dirigir.

Veja o que já foi aprovado e não será mais alterado.

Receba as mais lidas da semana por e-mail

Comentar

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *