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A “Teoria do Corpo Neutro” como excludente do dever de reparação nos sinistros por engavetamento


Por Vicente Mendonça de Vargas Pinto Publicado 25/02/2022 às 21h00 Atualizado 02/11/2022 às 19h57
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Vicente Vargas escreve sobre a “Teoria do Corpo Neutro” aplicada em situações de engavetamento de veículos. Leia o post!

“Teoria do Corpo Neutro”Foto: Freepik.com

Nos casos de sinistros de trânsito provocados pelo engavetamento de veículos, o condutor que sofre colisão e, impulsionado, colide com terceiro veículo, ainda que “causador direto do dano”, isenta-se da reparação civil para com este, pois, seu veículo é “mero corpo neutro” (Teoria do Corpo Neutro), sendo apenas o instrumento de ato ilícito provocado por aquele primeiro condutor, responsável pela colisão que iniciou o engavetamento; tipo de “fato de terceiro” com cristalino rompimento do nexo de causalidade por absoluta falta de conduta volitiva do causador direto do dano.

Corroborando com este entendimento o STJ, através do REsp 1.796.300-PR (2018/0343708-0), isentou da reparação civil o “causador direto do dano”, cujo veículo fora arremessado sobre outro, por força de colisão lateral, equiparando a “Teoria do Corpo Neutro” ao Caso Fortuito ou Força Maior, devido a gravidade com a qual o nexo de causalidade é rompido (o causador direto do dano tem suprimido qualquer ato volitivo, pois, arremessado):

“[…] Diante disso, como o veículo do réu atuou no evento como mero instrumento da ação culposa de terceiro, não há como imputá-lo qualquer responsabilidade, justamente pela falta dos requisitos autorizadores do instituto da indenização. Assim entende este Eg. Tribunal de Justiça: […] em consequência, uma vez aplicada a teoria do corpo neutro e afastada a responsabilidade do apelado, fica também isenta de responsabilidade a seguradora Mapfre Seguros Gerais.

[…]

          1. Com base em tal delineamento, exsurge a discussão acerca do fato de terceiro como exclusão do nexo causal para responsabilidade do causador direto do dano, indagando-se, no ponto, em que extensão o fato de terceiro pode excluir o dever de indenizar daquele que causa o dano (causa física), ainda que impelido por fato de terceiro (causa jurídica). Sobre o tema, a Terceira Turma desta colenda Corte consignou, em recente julgamento da lavra do eminente Ministro Marco Aurélio Bellizze, “que o fato de terceiro só configura causa de exoneração de responsabilidade se equiparado, para todos os efeitos, ao caso fortuito ou força maior, de modo a eliminar por completo a relação de causalidade entre a conduta do agente e o dano[…] Diversamente, se houver atitude volitiva daquele que se depara com a situação de perigo, incumbe-lhe, na condição de causador direto do dano, responder perante o dono do veículo abalroado, recompondo os prejuízos decorrentes de sua conduta voluntária, ainda que isenta de culpa”(REsp n. 1.713.105/SP, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 27/11/2018, DJe 06/12/2018). […]”. [grifo nosso]

Ou seja, reconheceu-se que a “Teoria do Corpo Neutro” destrói o liame causal, com tamanha força que se equipara ao Caso Fortuito ou Força Maior, recaindo toda a responsabilidade ao terceiro que, por culpa ou dolo, iniciou o engavetamento.

Na jurisprudência gaúcha a “Teoria do Corpo Neutro” é aceita de forma pacífica, tanto nas Câmaras Cíveis quanto nas Turmas Recursais do Tribunal de Justiça do Estado, isentando o “causador direto do dano” da obrigação de reparação civil.

“APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL EM ACIDENTE DE TRÂNSITO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. Embora a regra seja a imputação de responsabilidade ao causador direto do dano (ônibus da apelada), neste caso, não é possível responsabilizar a empresa demandada, uma vez que seu veículo serviu como mero instrumento da ação culposa de terceiro. Aplicação da teoria do corpo neutro. APELAÇÃO DESPROVIDA, POR MAIORIA. (Apelação Cível Nº 70070447107, Décima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Bayard Ney de Freitas Barcellos, Redator: Antônio Maria Rodrigues de Freitas Iserhard, Julgado em 14/06/2017);

APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL EM ACIDENTE DE TRÂNSITO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DA CULPA. APLICÁVEL AO CASO EM TELA A TEORIA DO CORPO NEUTRO, POIS O VEÍCULO CONDUZIDO PELO REQUERIDO PEDRO TEVE DESVIADA SUA TRAJETÓRIA EM RAZÃO DA COLISÃO QUE SOFREU DO VEÍCULO CONDUZIDO POR ROMALDO, O QUAL INVADIU A CONTRAMÃO DE DIREÇÃO, O DESESTABILIZANDO E FAZENDO COM QUE VIESSE A SE CHOCAR COM OS VEÍCULO NO QUAL SE DESLOCAVA O PAI DOS AUTORES. NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. UNÂNIME. (Apelação Cível, Nº 70081908006, Décima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Katia Elenise Oliveira da Silva, Julgado em: 17-07-2019);

ACIDENTE DE TRÂNSITO. REPARAÇÃO DE DANOS. COLISÃO TRASEIRA. ACIDENTE QUE ENVOLVEU MÚLTIPLOS VEÍCULOS. COLISÕES SUCESSIVAS. TEORIA DO CORPO NEUTRO. APLICAÇÃO DO ART. 333, I, DO CPC. AUTOR NÃO SE DESINCUMBIU DO SEU ÔNUS PROBATÓRIO, LIMITANDO-SE A MERAS ALEGAÇÕES. CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIRO. AUSÊNCIA DE CULPA DO RÉU. 1. A parte autora postula a reforma da decisão que julgou improcedente o pedido de reparação pelos danos ocasionados em seu veículo decorrente de colisões sucessivas na BR 290. 2. No caso de colisão traseira, têm-se por presunção de culpa do condutor que trafega atrás e colide. Entretanto, no caso em apreço houve colisões múltiplas que desencadearam engavetamento dos cinco veículos envolvidos no acidente. 3. Dessa forma, aplica-se a teoria do corpo neutro, pela qual a presunção de culpa recai sobre o último veículo que ocasionou as demais colisões. Neste caso, conforme boletim de fl.08/25, o veículo 4 (GM S 10 DE LUXE) foi o causador da colisão que desencadeou os danos no veículo 2 (autor/ recorrente), pois o choque impulsionou o veículo 3 (réu/ recorrido) para frente, projetando-o contra o veículo do recorrente. 4. Tal situação é corroborada pelo depoimento pessoal de fl.98, bem como o boletim de ocorrência de fls.08/25. Portanto, inegável a culpa exclusiva de terceiro, no caso o veículo 4 (GM S 10 DE LUXE). Importante ressaltar que não se verifica precisão quanto à distância que o veículo do réu mantinha em relação ao do autor na gravação do depoimento pessoal do condutor do veículo 1, pois o depoente não possuía campo de visão favorável para extrair com exatidão tal informação. 5. Assim, diante da ausência de comprovação quanto ao distanciamento irregular do veículo do réu em relação ao do autor, não tendo o recorrente se desincumbido do ônus da prova, conforme preconiza o art. 333, I, do CPC, não há falar em culpa do réu, que agiu como corpo neutro no momento do acidente. Portanto, merece ser mantida a sentença por seus próprios fundamentos. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.(Recurso Cível, Nº 71005739867, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Mara Lúcia Coccaro Martins Facchini, Julgado em: 26-01-2016).”

Fixe-se, a “Teoria do Corpo Neutro” surge como mais uma “exceção” ao princípio do direito civil de que o “causador direto do dano” responde por sua reparação, ainda que sob “Estado de Necessidade” causado por conduta ilícita de terceiro, princípio este, insculpido no artigo 930 do Código Civil e com sólidas raízes, tanto na doutrina quanto na jurisprudência.

“Na responsabilidade civil domina o princípio da obrigatoriedade do causador direto pela reparação dos danos causados nas mais variadas situações da vida. A circunstância de afigurar-se, no desencadeamento dos fatos, culpa de terceiro não libera o autor direto do dano do dever jurídico de indenizar. Na sistemática do direito brasileiro, art. 930 do Código Civil, concede-se a ação regressiva, em favor do autor do prejuízo, contra o terceiro que criou a situação de perigo, para haver a importância despendida no ressarcimento ao dono da coisa. Eis a norma: “No caso do inciso II do art. 188, se o perigo ocorrer por culpa de terceiro, contra este terá o autor do dano ação regressiva para haver a importância que tiver ressarcido ao lesado”. Rizzardo, Arnaldo. Acidentes de Trânsito (p. 133). Forense. Edição do Kindle.”

“RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. INDENIZATÓRIA. CONDUTORES PARADOS EM PEDÁGIO. RÉU QUE EFETUA MANOBRA DE MARCHA RÉ E COLIDE COM VEÍCULO DO AUTOR. DANOS NA PARTE FRONTAL DO CAMINHÃO DO AUTOR. ATITUDE DO RÉU IMPULSIONADA POR ASSALTO A MÃO ARMADA NA PRAÇA DE PEDÁGIO. FATO DE TERCEIRO. ESTADO DE NECESSIDADE QUE NÃO EXCLUI RESPONSABILIDADE DO RÉU. ART.188, II, C/C ART. 929 DO CC. PRINCÍPIO DA OBRIGATORIEDADE DO CAUSADOR DIRETO EM REPARAR O DANO. DEVER DE INDENIZAR DO RÉU. […] 3. O caso em apreço reveste-se dos preceitos dispostos nos art.188, II e art.929 do CC, com os pressupostos que preconizam as condições de responsabilização do agente causador do dano. Dessa forma, mesmo que o réu tenha agido em estado de necessidade, oportuno que seja demandado e responsabilizado por quem sofreu os danos diretamente por ele praticados. 4. Com efeito, aplica-se em casos análogos o princípio da obrigatoriedade do causador direto em reparar o dano. Portanto, embora configurado fato de terceiro, alheio a esfera de controle do réu, este não o exonera do dever jurídico de indenizar, haja vista ter sido causador direto dos danos ocasionados no veículo do autor. […]. SENTENÇA MANTIDA.RECURSO IMPROVIDO.(Recurso Cível, Nº 71005862396, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Mara Lúcia Coccaro Martins Facchini, Julgado em: 31-03-2016).” [grifo nosso]

Portanto, ainda que a regra de responsabilidade civil imponha ao “causador direto do dano” o dever jurídico de reparação, abre-se uma exceção quando se trata da “Teoria do Corpo Neutro”, restando ao final, as partes, comprovarem a sua ocorrência ou não.

*Engavetamento: Choque entre veículos que colidem em sucessão (ex.: o engavetamento envolveu quatro carros). “engavetamento”, in Dicionário Priberam da Língua Portuguesa [em linha], 2008-2021, https://dicionario.priberam.org/engavetamento.

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