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Faixas de retenção


Por Marcelo Araújo Publicado 19/03/2015 às 03h00 Atualizado 02/11/2022 às 20h33
 Tempo de leitura estimado: 00:00

Faixas de retençãoO Código de Trânsito Brasileiro em seu Anexo II, traz a previsão da “Faixa de Pedestres”, a qual pode ser do tipo zebrado, para locais de grande movimentação de pedestres, ou ainda, constituída por duas faixas paralelas na largura da via. De forma complementar é prevista a “Faixa de Retenção”, que é aquela disposta antes da “Faixa de Pedestres”, a qual é obrigatória quando é cruzamento com semáforo,  e que não deve ser colocada em distância inferior a 1 metro da de pedestres.

O questionamento surge no caso em que o veículo, ao parar para obedecer o semáforo, ultrapassa essa “Linha de Retenção”, ou fica sobre ela, mas não chega a atingir a “Faixa de Pedestres”.  É aquela situação em que geralmente os pedestres fitam o condutor com ar de desaprovação, e o agente de trânsito, quando presente, solicita que se retorne em ré até atingir um ponto anterior à de retenção. Para manifestar-se sobre a existência ou não de infração, nesse caso, se faz necessário recorrer ao Código de Trânsito Brasileiro em seu Art. 183, o qual prevê de maneira bastante específica a infração é de se “parar o veículo sobre a faixa de pedestres na mudança de sinal luminoso”.  Nota-se que o dispositivo legal é objetivo quanto ao que se caracteriza como infração, e consideramos também que “faixa de pedestres” é efetivamente um conceito,  de uma área delimitada, e não toda e qualquer área onde teoricamente os veículos não deveriam estar, mas que não são de pedestres.

Com base na análise acima, somado ao fato que em termos de engenharia a “Faixa de Retenção” tem a função, também, de delimitar o local que oferece boa visibilidade ao semáforo,  há que se entender que o veículo que estiver parado sobre ou além da “Faixa de Retenção”, porém sem atingir a “Faixa de Pedestres” efetivamente não está cometendo infração por falta de previsão legal.  Aliás, como dissemos, “Faixas de Pedestres” possuem previsão legal, inclusive de forma e cor, portanto,  formas diversas de representá-la (desenhos, figuras, etc.) seriam apenas obras de embelezamento, mas não “Faixas de Pedestres”.

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1 comentário

  • Luiz Fernando Medina Cardoso
    15/01/2024 às 15:45

    Parei o onibus apos a faixa de retenção sem a atingir a faixa de pedestre , gera multa?

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