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Lei Seca – Bola de Cristal


Por Marcelo Araújo Publicado 29/03/2012 às 03h00 Atualizado 02/11/2022 às 20h52
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Depois de um ano e três meses de publicação e vigência da ‘Lei Seca’ os noticiários são tomados pelo debate que a não obtenção do resultado da alcoolemia dos condutores, por qualquer motivo inclusive a recusa, tem implicado no arquivamento ou absolvição por parte dos Tribunais no país todo, e isso está causando espanto e indignação. Quando algo é absolutamente previsível ele não deve causar espanto nem indignação, e sim precaução ou mudanças céleres para evitar o previsível. Quando se trata de Lei isso deveria ser feito antes de sua sanção, e mais que provado está que no Trânsito nem as leis admitem pressa. A população fica inconformada como o legislador pode ser tão incauto, e alguns autores tentam fazer interpretações criativas para tentar salvar a dignidade e crédito da Lei. A parte administrativa sem dúvida tornou-se muito mais rigorosa, mas a parte Penal não só pisou no freio mas engatou a ré. Apenas um mês após a publicação e vigência da Lei Seca escrevemos o artigo reproduzido abaixo entitulado ‘LEI SECA – INFRAÇÃO E CRIME’, sem bola de cristal pois a previsão era cristalina mesmo sem recursos sobrenaturais. Que o leitor tire sua própria conclusão. ‘Nesses dez anos de Código de Trânsito o tratamento da ingestão de álcool e condução de veículos sofreu uma inversão conceitual de 180 graus, pois havia a infração administrativa de excesso de alcoolemia e o crime de embriaguez, e atualmente há a infração de ingestão de álcool (qualquer quantidade) e crime de excesso de alcoolemia. O texto original do Código de Trânsito previa no Art.165 a infração de conduzir veículo com mais de 6 decigramas de álcool por litro de sangue (0,3mg/l ar), portanto somente haveria infração se a pessoa fizesse o exame de bafômetro por ter critério objetivo. Já o crime do Art. 306 usava a expressão ‘sob influência de álcool’, sem necessariamente constar a quantidade, e outras provas tais como testemunhal, filmagens, gravações, etc., poderiam caracterizar a ocorrência do crime. Em 2006 a Lei 11.275 (Publ. 07/02/2006) promoveu uma mudança na infração administrativa, e legitimou a autuação do Art. 165 também pela recusa, ou seja, a infração seria caracterizada ou porque o infrator fez o exame e o resultado superava os 6 decigramas por litro de sangue ou porque, tendo sido oferecido o bafômetro, haveria recusa na submissão ao exame. Não houve modificações no crime de embriaguez do Art. 306. Agora a Lei 11.705 (Publ. 20/06/2008) autoriza que a infração administrativa seja lavrada em três sitações: 1) o infrator sujeitou-se ao exame e o resultado foi superior a 2 decigramas por litro de sangue (0,1mg/l ar) considerando a tolerância; 2) tendo sido oferecido o exame o infrator recusa-se a realizá-lo; 3) o próprio agente, em face do estado que o infrator se apresenta, está legitimado a autuá-lo pela infração administrativa, cuja conseqüência é a multa de R$ 957,70 e mais a suspensão do direito de dirigir por 12 meses. Já o crime passou a ser de excesso de alcoolemia, pois o Art. 306 passou a tipificar como crime a condução de veículo com valor igual ou superior a 6 decigramas por litro de sangue, e se houver recusa ou por outro motivo não houver a determinação do exato valor de alcoolemia que se encontra a pessoa, não haverá crime. Casos que estão em curso, ocorridos antes da nova Lei, de crimes do Art. 306 cujas provas tenham sido outras que não um exame que objetivamente determinasse o valor de alcoolemia estarão prejudicados pois para enquadramento no tipo penal tornou-se indissociável o resultado objetivo da alcoolemia.’

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