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Presos em camburões = carga viva


Por Marcelo Araújo Publicado 15/08/2014 às 03h00 Atualizado 02/11/2022 às 20h36
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Camburão de políciaO nosso comentário de hoje merece o esclarecimento prévio de que não tem o objetivo de provocar a ira de pessoas que foram vítimas de criminosos pelo aparente afago na cabeça de bandido, nem atiçar os defensores dos direitos humanos a questionar o procedimento policial, e sim, tentar enquadrar na Lei de trânsito a situação da pessoa que é transportada num camburão, até mesmo para proteger a própria polícia, pois, a partir do momento que o Estado detém alguém e o transporta, assume a responsabilidade sobre sua integridade, e no caso de um acidente de trânsito responderá por isso.

São bastante comuns as cenas de pessoas que, por cometimento de crimes, ou mesmo para serem deslocadas para depoimentos, são colocadas em “camburões”.  Na verdade o “camburão” é um veículo comum, geralmente uma “camioneta” (tipo perua) cuja parte destinada à carga é cercada por grades ou telas, para colocação dos detidos.   Estes, são colocados nesse compartimento destinado a cargas, sem qualquer sistema de retenção como cinto de segurança e geralmente algemados.

As pessoas nessa situação assumem a condição de “carga viva”, tal como é considerado o transporte de animais, os quais não estão sujeitos ao uso do cinto de segurança, podendo ocupar tanto compartimento de passageiros quanto de carga.  Só que essa “carga” é de seres humanos, os quais em princípio devem ocupar o espaço destinado aos passageiros, pois, é infração o transporte de passageiros em compartimento de carga.  A lotação do veículo também não deve ser excedida, sob pena de outra infração.  O uso do cinto de segurança é obrigatório para todos os ocupantes, sujeita essa desobediência ao enquadramento em outra infração.

Pode-se eventualmente sustentar que a natureza desse transporte enquadra-se no famoso “serviço de urgência”, previsto no Art. 29, VII do CTB, que confere livre trânsito e estacionamento a tais veículos, isentando-os aparentemente do cometimento de infrações. Em nossa opinião a situação descrita não justifica a prerrogativa, já que a situação estaria dominada, mas ainda que não venham a ser abordados por um agente de trânsito, não devemos esquecer que isso não isenta da responsabilidade civil e criminal na ocorrência de um acidente, quando, por exemplo, há desobediência de um semáforo.  Imagine-se que durante tal transporte o veículo envolva-se num acidente, e a tal “carga viva” venha a sofrer lesões ou morte em decorrência da forma inadequada de seu transporte.  Com a palavra nossos colegas penalistas…

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