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Dispensa de placa dianteira para veículos de 4 rodas


Por Marcelo Araújo Publicado 07/03/2013 às 03h00 Atualizado 02/11/2022 às 20h47
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O Código de Trânsito tem determinadas regras que num primeiro momento parecem bastante lógicas e razoáveis, mas numa leitura mais atenta se percebe que o legislador por vezes ativa no que todos vêem, mas acerta no que poucos percebem.

O parágrafo 6º do Art. 115 do CTB dispensa os veículos de duas ou três rodas da placa dianteira, que nos remete pela lógica às motocicletas, motonetas e triciclos. Não vamos adentrar no debate da obrigatoriedade da placa dianteira nesses veículos, seja pela defesa da tese que facilitaria a fiscalização de equipamentos eletrônicos que captam a dianteira do veículo, seja para os que atacam no prejuízo na aerodinâmica e estética do veículo. Nosso foco não são os veículos que estão sendo dispensados da placa, mas aqueles que por consequência da regra não estão dispensados, que são os veículos que possuem mais de três rodas.

Sob tal aspecto nenhum veículo que seja obrigado ao registro e licenciamento no órgão de trânsito estadual (DETRAN) estaria dispensado da placa dianteira, e por consequência os reboques e semirreboques, desde carretinhas pequenas até as grandes carretas rodoviárias, que são veículos destinados a serem tracionados por um veículo automotor. Ou seja, reboques e semirreboques não são veículos automotores, mas estão obrigados pelos Arts. 120 e 130 do CTB ao registro e licenciamento junto ao Detran, e consequentemente placa, e tendo mais de três rodas não estaria dispensado da placa dianteira.

Atento a esse detalhe o recém empossado Deputado Federal Marcelo Almeida apresentou já em sua segunda semana de trabalho projeto para o necessário ajuste na legislação.

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