Nós usamos cookies para melhorar a sua experiência em nossos sites, personalizar publicidade e recomendar conteúdo de seu interesse. Ao acessar o Portal do Trânsito, você concorda com o uso dessa tecnologia. Saiba mais em nossa Política de Privacidade.

Estacionamento ao lado esquerdo: pode ou não?


Por Marcelo Araújo Publicado 06/12/2013 às 02h00 Atualizado 02/11/2022 às 20h40
 Tempo de leitura estimado: 00:00

Estacionamento do lado esquerdo

O estacionamento de veículos ao lado esquerdo da via, naquelas de sentido único, ou  mesmo naquelas com dois sentidos, mas que são separados por divisor físico (calçada formando um canteiro central), como é o caso das canaletas exclusivas para ônibus em Curitiba, e cujo estacionamento se dá junto a elas à esquerda do fluxo, já foi por várias vezes questionado.

Os argumentos para quem sustenta tal proibição residem primeiramente no fato de que o Art. 49 do Código de Trânsito estabelece que o embarque e desembarque devem ocorrer sempre do lado da calçada, exceto para o condutor,  tese essa que leva em consideração o desconforto que sofreria o passageiro ao ter que transpor o câmbio e o console do veículo, com o objetivo de cumprir essa regra.  Ao nosso ver esse argumento não seria suficiente para concluir da proibição do estacionamento ao lado esquerdo, pois o desconforto que poderia ser experimentado pelo ocupante do lado direito do motorista não significa impossibilidade de seu cumprimento.  Quanto aos demais passageiros, seja num veículo de duas ou quatro portas, o embarque e desembarque continuariam a ser feitos da mesma forma, só que pela esquerda.  A exceção concedida ao condutor não significa que ele deva necessariamente desembarcar pela via de trânsito, e sim, pode.  Quem se utiliza apenas desse argumento esquece que também existem motocicletas, cujo embarque e desembarque seria indiferente a esse dispositivo, e até mesmo os ônibus, cujas portas de acesso podem ser adaptadas conforme o interesse ou necessidade de quem os utiliza.

Há, também, o argumento de que as faixas da esquerda  seriam destinadas  às ultrapassagens e as da direita aos veículos mais lentos (Art29 do CTB, inc. IV).  Esse dispositivo, que foi praticamente transcrito do Art. 13, inc. VI do anterior Código de Trânsito, demonstra coerência apenas em rodovias ou grandes vias rápidas, pois no trânsito urbano o conceito de “ultrapassagem” (movimento de passar à frente veículo que está no mesmo sentido e faixa, retornando-se novamente a essa faixa), cede lugar ao conceito de “passagem por outro veículo”, que é o movimento de passagem por outro veículo mas em faixa distinta, e que poderia ser tanto pela direita quanto pela esquerda.  Numa grande via urbana, movimentada e com várias faixas no mesmo sentido, os veículos “passam” entre si, pois alguns irão virar seja à direita ou à esquerda nos cruzamentos. Ambos os conceitos estão postos no Anexo I do Código.  Não há que se falar, também, em veículos lentos à direita da via, especialmente quando esses manifestam o desejo de virar à esquerda logo adiante.

Diante dos argumentos que são apresentados por aqueles que entendem que o Poder Público não poderia instituir estacionamento ao lado esquerdo do sentido de tráfego, entendemos que não são suficientes para sustentar a tese, e que é perfeitamente possível tal forma de estacionar, desde que devidamente sinalizado pelo órgão responsável.

Receba as mais lidas da semana por e-mail

Comentar

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *