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Identificação de veículos ‘oficializados’


Por Marcelo Araújo Publicado 03/12/2012 às 02h00 Atualizado 02/11/2022 às 20h50
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O parágrafo 1º do Art. 120 do Código de Trânsito estabelece que o veículo pertencente a órgãos da administração direta, de qualquer um dos poderes e esfera de governo (federal, estadual, municipal ou distrital), para que o veículo seja registrado na categoria ‘oficial’ (placa com fundo branco e caracteres em preto) deverá ter a identificação mediante pintura nas portas do órgão ou sigla a que pertence. Para ilustrar essa obrigação em outro segmento e outra categoria, o veículo de autoescola só pode receber a placa de aprendizagem (fundo branco e caracteres em vermelho) caso o veículo esteja devidamente pintado na forma estabelecida no Art. 154 do CTB.

Uma questão que merece ser submetida a uma reflexão seriam os veículos utilizados pelos órgãos públicos mencionados no Art. 120 citado porém pertencentes a locadoras de veículos. As locadoras de veículos são empresas privadas, portanto seus veículos são registrados na categoria ‘particular’ (placa com fundo cinza e caracteres em preto), não havendo obrigação de qualquer outra identificação visual externa. Não se confundir com veículo de locadora com veículo de aluguel (táxi = placa vermelha), pois no primeiro a remuneração é pela posse do veículo e no segundo pelo transporte realizado.

Expusemos que o veículo particular não tem obrigação de qualquer identificação externa, porém nada impede que tal veículo seja identificado ou receba pintura, portanto não haveria irregularidade em se colocar identificação num veículo particular que está sendo usado para funções de serviço público, como veículo oficial fosse. Essa reflexão é uma grande oportunidade para os novos Prefeitos para o uso dos veículos por parte do próprio chefe do executivo e também Secretários. Sem falso moralismo, mas fica a sugestão para uma reflexão do que a comunidade espera de seus representantes.

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