Nós usamos cookies para melhorar a sua experiência em nossos sites, personalizar publicidade e recomendar conteúdo de seu interesse. Ao acessar o Portal do Trânsito, você concorda com o uso dessa tecnologia. Saiba mais em nossa Política de Privacidade.

Locação de veículos – Registro do Contrato no Detran


Por Marcelo Araújo Publicado 18/10/2012 às 03h00
 Tempo de leitura estimado: 00:00

A Resolução 404 do CONTRAN que poderá (ou não!) entrar em vigor já em 2013 traz uma inovação que pode parecer positiva, mas deve ser vista com muita prudência, especialmente pelo setor de locação de veículos. Trata-se do Art. 7º e seu parágrafo único, que preveem que se o veículo for objeto de contrato que implique na posse do veículo por terceiro, por período superior a 180 dias, essa condição poderá ser registrada no órgão de trânsito (DETRAN) e o terceiro passará a equiparar-se ao proprietário para fins de processo administrativo, ou seja, passará a receber as notificações, ficará responsável por indicar o condutor-infrator e responderá pela omissão, seja como pessoa física ou jurídica, entre outras. Para o setor de locações poderia que não poucas vezes possui contratos que têm longo prazo, quando pessoas jurídicas públicas ou privadas optam pela terceirização de frota ou mesmo uma pessoa física que entenda ser mais econômica a locação anual que a compra de um veículo, seria uma forma aparente de desvincular do veículo as multas aplicadas no período do contrato, às quais ficariam aparentemente atreladas ao locatário. Isso não é verdadeiro! As multas ficam sempre atreladas ao veículo e o pagamento sob a responsabilidade de seu verdadeiro proprietário, e não ao locatário equiparado a ele temporariamente. Pior! A locadora sequer seria notificada para tomar ciência que as autuações e multas estão ocorrendo e seria surpreendida ao retomar a posse do veículo de sua propriedade. Não esquecer que é exatamente isso que ocorre no veículo com arrendamento mercantil (leasing) quando a instituição financeira retoma sua posse e se depara com os débitos acumulados com as multas, as quais nunca chegaram a seu conhecimento. Aliás, já que mencionamos o caso do ‘leasing’, imagine um veículo em que a locadora seja a arrendatária (portanto a instituição financeira seja a proprietária), e que seja objeto de locação a terceiro pelo período de mais de 180 dias. Nesse caso teríamos o arrendatário já equiparado ao proprietário, o qual faz um contrato de locação com um terceiro (locatário) que passará a ser equiparado ao proprietário durante a posse. Vai faltar espaço no campo de observações do Certificado de Registro do Veículo.

Receba as mais lidas da semana por e-mail

Comentar

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *