Nós usamos cookies para melhorar a sua experiência em nossos sites, personalizar publicidade e recomendar conteúdo de seu interesse. Ao acessar o Portal do Trânsito, você concorda com o uso dessa tecnologia. Saiba mais em nossa Política de Privacidade.

Motorista profissional


Por Marcelo Araújo Publicado 11/06/2012 às 03h00 Atualizado 02/11/2022 às 20h51
 Tempo de leitura estimado: 00:00

A Lei 12.619 de 30/04/2012 regulamentou a atividade de motorista profissional, tendo promovido mudanças tanto na CLT quanto no Código de Trânsito Brasileiro, sendo que nesse segundo diploma legal ousamos tecer alguns comentários sobre tais mudanças. Detalhe a ser analisado é que a referida Lei trata da profissão de motorista profissional de transporte rodoviário de cargas e rodoviário de passageiros mediante vínculo empregatício. Este detalhe traz uma diferença brutal em relação aos efeitos trabalhistas e no trânsito, pois se tal legislação é aplicável apenas ao motorista empregado, para fins de CLT traz efeitos nos direitos do empregado, porém regras relacionadas a repouso, intervalo, etc., trazem conseqüências na segurança de trânsito, mas não seriam exigíveis do motorista autônomo. Muitos podem entender que para fins de CLT a Lei aplica-se ao motorista empregado, mas para fins de trânsito a qualquer motorista, porém entendemos que a interpretação e os conceitos são sistemáticos, e na parte do CTB ao referir-se o Capítulo III-A a condução por motoristas profissionais refere-se ao conceito trabalhista. Quanto às formas de controle de tempo de trabalho (condução) na parte trabalhista é aceita a anotação manual e também no tacógrafo, porém na parte de trânsito o dispositivo foi vetado (Art. 67B do CTB), o que de certa forma prejudica até mesmo o controle por tacógrafo, mesmo sendo um equipamento obrigatório não se prestaria ao controle de tempo de trabalho, até porque na parte do CTB delega ao motorista a responsabilidade no controle do tempo de condução, e ao mesmo tempo é ele que será punido por não obedecer aos intervalos e repouso, ou seja, se ele admitir que não foi cumprida a regra ele será punido por isso. Por consequência, e noutra leitura sistemática, se ele não possuir autuações por desobedecer essa regra, e sendo responsável pelo controle, será incompatível exigir esse direito na parte trabalhista. O parágrafo 3º do Art. 259 do CTB foi vetado e previa que não haveria pontuação do condutor (motorista profissional) por infrações cometidas por passageiros, que nesse caso seriam infrações de não uso do cinto de segurança ou mesmo atirar objetos do veículo. A razão é que isso prejudicaria a aplicação do processo administrativo de penalidades. Ousamos discordar, pois no caso do transporte coletivo torna-se praticamente inviável o controle do comportamento dos passageiros sem prejuízo na atenção no trânsito. A isenção seria apenas da pontuação, e não da multa (penalidade pecuniária), a qual fica atrelada ao licenciamento do veículo, cujo proprietário (empresa) poderia regressar contra quem deu causa (passageiro), sem que fosse comprometido o direito do motorista profissional dirigir, o que entendemos injusto. A Lei ora em comento merece várias discussões que enfrentaremos oportunamente.

Receba as mais lidas da semana por e-mail

Comentar

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *