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Multa administrativa não impede a expedição da Habilitação definitiva


Por Mércia Gomes Publicado 20/05/2016 às 03h00 Atualizado 02/11/2022 às 20h27
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Habilitação definitivaHabilitação definitiva
A negativa em face de autuação administrativa fere o direito constitucional do permissionário. Foto: Detran/PE

Desproporcional impor ao permissionário óbice à obtenção da CHN definitiva em razão de infração meramente administrativa, porque a razão de ser da norma que proíbe o cometimento de infração de natureza grave, durante o período de permissão para dirigir, visa impossibilitar a obtenção da CNH por aquele que cometa infrações relacionadas à segurança do trânsito, que coloquem em risco a coletividade.

A teor do disposto no art. 257, § 2º, do CTB, a responsabilidade por infração decorrente de registros irregulares do veículo deve ser suportada pelo proprietário do automotor.

É observado corriqueiramente nos despachos pelos Órgãos, o obste aos condutores quanto à expedição da Carteira Nacional de Habilitação, em razão de haver incorrido na penalidade prevista pelo art. 148, § 3º, do CTB, que autoriza o não fornecimento da CNH a condutor que, no prazo da validade da permissão para dirigir, cometa infração grave, gravíssima ou seja, reincidente em infração média. Conquanto não se olvide ser de responsabilidade do proprietário do veículo automotor a regularização de sua documentação, sujeitando-o às penas da lei, tenho como desarrazoado e desproporcional impor ao permissionário óbice à obtenção da CHN definitiva em razão de infração meramente administrativa, porque a razão de ser da norma que proíbe o cometimento de infração de natureza grave, durante o período de permissão para dirigir, visa impossibilitar a obtenção da CNH por aquele que cometa infrações relacionadas à segurança do trânsito, aos quais coloquem em risco a coletividade.

Discute-se a possibilidade de expedição de Carteira Nacional de Habilitação definitiva a motorista que comete infração do art. 233 do CTB, tipificada como grave, mas de natureza administrativa.

Deixar de efetuar o registro de veículo no prazo de trinta dias, junto ao órgão executivo de trânsito, ocorridas as hipóteses previstas no art. 123:
Infração:grave
Penalidade-multa;
Medida administrativa – retenção do veículo para regularização.

A interpretação teleológica do art. 148, § 3º, do CTB conduz ao entendimento de que o legislador, ao vedar a concessão da Carteira de Habilitação ao condutor que cometesse infração de trânsito de natureza grave, quis preservar os objetivos básicos do Sistema Nacional de Trânsito, em especial a segurança e educação para o trânsito, estabelecidos no inciso I do art. 6º do CTB. 4. Desse modo, não é razoável impedir o autor de obter a habilitação definitiva em razão de falta administrativa que nada tem a ver com a segurança do trânsito (deixar de efetuar o registro da propriedade do veículo no prazo de trinta dias), por exemplo, e nenhum risco impõe sendo imposto à coletividade.

Ademais, considerando que a infração de trânsito prevista no art. 233, do CTB (destacada em exemplo), consubstanciada no ato de “”deixar de efetuar o registro de veículo no prazo de trinta dias, junto ao órgão executivo de trânsito””, embora seja de natureza grave, apresenta cunho meramente administrativo, relacionada ao descumprimento de exigências burocráticas, tem-se que a cassação da Permissão para Dirigir, seguida da negativa de expedição da Carteira Nacional de Habilitação, são medidas que não passam pelo crivo da razoabilidade, eis que não observado o necessário equilíbrio entre a conduta praticada e a sanção consequente. – Sendo assim, a expedição da CNH de qualquer condutor, mesmo diante do cometimento de infração grave durante o prazo de um ano contado da concessão da permissão para dirigir, não representa, afronta à legalidade

Destaca – se ensinamento do Mestre  Celso Antônio Bandeira de Mello:

 “”é obvio que uma providência administrativa desarrazoada, incapaz de passar com sucesso pelo crivo da razoabilidade, não pode estar conforme à finalidade da lei””

Por todo e exposto, que há necessidade de revisão nos despachos administrativos, além de interpretação das normas que tipificam os artigos 148, 233 e seus parágrafos do CTB, assim sendo, não ocasionando prejuízo aos permissionários que não conduzem seus veículos eivados na ausência de prudência quando na condução do mesmo. Por outro lado, a negativa em face de autuação administrativa fere o direito constitucional do permissionário, o qual encontra – se em importante valia para a educação dos motoristas e consequente melhoria das condições do trânsito em nosso país – que passa, certamente, pela observância das regras de tráfego e de todas as disposições do Código de Trânsito.

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