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Zona Azul: o mínimo que você precisa saber…


Por Artigo Publicado 12/08/2022 às 21h15 Atualizado 08/11/2022 às 21h05
 Tempo de leitura estimado: 00:00

Artigo de Daniel Menezes sobre a Zona Azul e os aspectos jurídicos do estacionamento rotativo pago.

Palestrando, certa vez, fui interpelado com a seguinte pergunta: “como pode o Poder Público cobrar do cidadão por estacionar na via pública? Nós já pagamos tantos impostos e, agora, ainda temos que pagar zona azul?”

Naquele momento, porém, entendi algo que até então não podia compreender, o porquê de mal afamada zona azul.

Por conta dessa indignação, resolvi escrever sobre os aspectos jurídicos do estacionamento rotativo pago.

O Código de Trânsito Brasileiro, em seu artigo 24, X, atribui competência aos órgãos (e entidades) executivos de trânsito dos municípios para implantação, manutenção e operação do sistema rotativo pago nas vias. Não obstante, a critério de cada município, a operação do sistema pode ser objeto de concessão a empresas privadas, conforme disciplina os artigos 30, V e 175 da Constituição Federal.

No tocante à exigência do preço público (ou tarifa) para estacionar, encontra-se amparo no art. 103 do Código Civil, que reza acerca da possibilidade da cobrança pelo uso dos bens públicos.

Em síntese, a tarifa é uma contraprestação pelo serviço público, regida pelo direito do consumidor. Logo, não há que falar em compulsoriedade, pois é o usuário que decide se utiliza ou não o serviço.

Verifica-se, pois, que não há necessidade da edição de uma lei com o objetivo de legitimar à cobrança da tarifa, tendo em vista que não é necessário observar a legalidade estrita.

Desse modo, o órgão ou entidade executivo de trânsito, no âmbito de sua competência, pode regulamentar e instituir o sistema rotativo pago, sem a necessidade de lei.

Do ponto de vista da fiscalização, desde que a sinalização esteja de acordo com a legislação de trânsito (Resolução CONTRAN nº 973/22 e 965/22), ela pode suceder, basicamente, de duas formas:

  • (I) sistema não metrológico, conforme entendimento firmado nos autos nº 80000.1221161/2016-68, pela CTEL, por meio da NT nº 34/20417/CTEL/CONTRAN ou;
  • (II) pelo agente de trânsito, quando constatar o cometimento da infração.

Cumpre alertar, todavia, que a lavratura do auto infração com base nas informações prestadas pela concessionária através do “aviso de irregularidade” são ilegais, nos termos da NT nº02/CTEL/CONTRAN.

E mais, exigir “taxa de regularização” pós-utilização a fim de condicionar o pagamento da multa de trânsito àqueles que se recusarem a pagar, é no mínimo ilegal. Além do que, a depender do contexto pode caracterizar crime de concussão (CP, art. 316) ou prevaricação (CP, art. 319).

*Daniel Menezes. Palestrante. Bacharel em Direito. Pós-graduado em Direito Administrativo, Constitucional Aplicado e Trânsito. Observador Certificado pelo Observatório Nacional de Segurança Viária (ONSV). Coautor do livro “O trânsito como ele é” da editora Clube dos Autores.

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