Acidente que matou músico: recusa ao bafômetro não comprova embriaguez, mas gera penalidades

Morte de Diego Sanches em uma colisão em Porto Alegre chama atenção para a diferença entre recusar o teste, dirigir sob efeito de álcool e responder criminalmente por um sinistro.


Por Redação
recusa ao bafômetro
A recusa ao bafômetro gera multa e suspensão da CNH, mas não comprova, isoladamente, que o motorista estava sob influência de álcool. Foto: chetroni para Depositphotos

A morte do músico Diego Sanches, conhecido como Branco, após uma colisão entre dois carros em Porto Alegre, trouxe novamente ao debate uma dúvida frequente: a recusa ao teste do bafômetro significa que o motorista estava embriagado?

A resposta é não. A recusa não comprova, isoladamente, que o condutor havia consumido bebida alcoólica, mas constitui uma infração de trânsito autônoma, com penalidades semelhantes às aplicadas a quem é flagrado dirigindo sob influência de álcool. Além disso, negar-se a fazer o teste não impede que uma eventual embriaguez seja constatada por outros meios.

Diego Sanches, de 42 anos, era pandeirista do grupo de pagode D’Kara Nova. Ele estava como passageiro em um Peugeot 208 que seguia para uma apresentação quando ocorreu a colisão com outro automóvel, no cruzamento da Avenida Wenceslau Escobar com a Rua Doutor Barcelos, no bairro Tristeza, na zona sul da capital gaúcha.

O músico chegou a receber atendimento, mas não resistiu aos ferimentos. Os dois motoristas foram encaminhados ao hospital. Conforme as informações divulgadas, o condutor do carro em que Diego estava recusou o bafômetro, enquanto o motorista do outro veículo realizou o teste, que apresentou resultado negativo.

A Polícia Civil investiga a dinâmica da colisão e analisa imagens de câmeras de segurança. Até a conclusão das perícias e das demais diligências, não é possível apontar a responsabilidade pelo sinistro nem afirmar que algum dos envolvidos dirigia sob efeito de álcool.

Recusar o bafômetro é uma infração própria

O artigo 165-A do Código de Trânsito Brasileiro (CTB) pune o condutor que se recusa a realizar teste, exame clínico, perícia ou outro procedimento destinado a verificar a influência de álcool ou de outra substância psicoativa.

A infração é gravíssima e prevê:

Se houver reincidência no período de 12 meses, a multa é aplicada em dobro e chega a R$ 5.869,40.

Apesar de as penalidades serem semelhantes, recusar o bafômetro e dirigir sob influência de álcool são infrações diferentes. O artigo 165 pune a condução sob influência de álcool ou de outra substância psicoativa, enquanto o artigo 165-A pune especificamente a negativa em participar dos procedimentos de fiscalização.

Essa diferenciação já foi reconhecida pelo Superior Tribunal de Justiça. Conforme o entendimento da Corte, a recusa não presume embriaguez e não se confunde com a infração de dirigir sob influência de álcool. Trata-se de uma conduta autônoma, sujeita às penalidades previstas no CTB.

Recusa não impede a obtenção de outras provas

O fato de o motorista não soprar o bafômetro não encerra a fiscalização ou a investigação. A legislação permite que se demonstre a influência de álcool por outros elementos.

A Resolução Contran nº 1.031/2026, que atualizou os procedimentos da Lei Seca, prevê a utilização de sinais de alteração da capacidade psicomotora. Para essa constatação, o agente deve registrar pelo menos dois sinais que, analisados em conjunto, indiquem a condição do motorista.

Entre os aspectos que é possível observar estão sonolência, olhos vermelhos, vômito, soluços, desordem nas vestes, odor de álcool no hálito, agressividade, exaltação, dispersão, dificuldade de equilíbrio e fala alterada.

Não é possóvel registrar essas características de forma genérica. Os sinais precisam constar no auto de infração ou em termo específico, com informações sobre o condutor, o veículo, a abordagem e as circunstâncias verificadas.

Imagens, vídeos, depoimentos de testemunhas, exames clínicos, exames de sangue e outros meios de prova admitidos pelo direito também podem contribuir para a apuração. Por isso, a recusa não funciona como um recurso capaz de impedir a investigação sobre eventual consumo de álcool.

Quando a recusa gera apenas a penalidade administrativa?

Quando o condutor recusa o procedimento regularmente oferecido e não existem outros elementos suficientes para comprovar alteração da capacidade psicomotora, a autuação ocorre, em regra, pelo artigo 165-A do CTB.

A simples recusa não configura automaticamente o crime de embriaguez ao volante. Para a responsabilização criminal prevista no artigo 306, é necessário reunir provas capazes de demonstrar que a capacidade psicomotora estava alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa.

É possível caracterizar o crime por teste de etilômetro, exames laboratoriais, exame clínico ou sinais devidamente registrados. No bafômetro, a medição realizada a partir de 0,34 miligrama de álcool por litro de ar alveolar expirado pode enquadrar a conduta no artigo 306, observadas as margens de erro regulamentares.

A pena prevista para o crime de embriaguez ao volante é de detenção de seis meses a três anos, multa e suspensão ou proibição de obter a habilitação.

E quando há morte no trânsito?

A ocorrência de uma morte torna a investigação mais complexa, mas não permite concluir automaticamente que houve crime por parte de um dos motoristas. É necessário esclarecer a dinâmica da colisão, identificar eventual violação do dever de cuidado e verificar se existe relação entre a conduta investigada e o resultado.

A Resolução Contran nº 1.031/2026 determina que, nos sinistros de trânsito com ou sem vítimas, os condutores sejam submetidos aos procedimentos de fiscalização de álcool e outras substâncias sempre que possível.

Nos casos de óbito decorrente de sinistro, a norma também estabelece, para fins de perícia oficial, a realização obrigatória de exame de sangue ou de outro exame laboratorial destinado à detecção de álcool ou de substâncias psicoativas.

Se ficar comprovado que um motorista, sob influência de álcool ou de outra substância psicoativa, provocou culposamente a morte de uma pessoa, poderá haver enquadramento no artigo 302, parágrafo 3º, do CTB. Nesse caso, a pena prevista é de reclusão de cinco a oito anos, além da suspensão ou proibição de obter a habilitação.

Esse enquadramento, entretanto, depende de provas. A recusa ao bafômetro, sozinha, não demonstra embriaguez, não define a causa da colisão e não estabelece a responsabilidade pela morte.

Recusar não é uma forma de evitar consequências

A diferença entre recusa e constatação de embriaguez não significa que negar o teste seja uma alternativa sem consequências. Aplica-se a infração do artigo 165-A independentemente da comprovação de que o motorista bebeu.

Por outro lado, se houver sinais de alteração da capacidade psicomotora ou outras provas, é possível autuar o condutor por dirigir sob influência de álcool e ainda responder criminalmente, conforme o caso.

A nova regulamentação do Contran reforça justamente essa separação: quando não há sinais suficientes e o motorista se recusa, aplica-se o artigo 165-A. Quando existem os registros de pelo menos dois sinais, é possível caracterizar a infração do artigo 165, sem prejuízo da apuração do crime do artigo 306.

Em uma ocorrência com vítima fatal, a perícia e o conjunto de provas deve sustentar todas as conclusões. A divulgação de que um motorista recusou o bafômetro é uma informação relevante, mas não autoriza afirmar que ele estava embriagado ou que causou o sinistro.

No caso que matou Diego Sanches, caberá à investigação esclarecer a velocidade dos veículos, a sinalização do cruzamento, a trajetória de cada automóvel, a preferência de passagem e outros fatores que possam ter contribuído para a colisão.

Sair da versão mobile