O chinelo como perigo abstrato e a metafísica do “ou”: o que faz da hermenêutica uma vítima da gramática

Artigo de Paulo Daniel Ferreira de Menezes analisa o Art.252 do CTB que trata dos calçados permitidos para dirigir.


Por Artigo
chinelo no carro
O calçado correto pode contribuir com a segurança. Foto: Anetlanda para Depositphotos

Paulo Daniel Ferreira de Menezes*

Há normas que revelam mais sobre quem as aplica do que sobre o comportamento que pretendem regular, e, aqui, a crítica dirige-se aos órgãos e às entidades, e não aos seus agentes. O art. 252, IV, do Código de Trânsito Brasileiro, lido à luz do Manual Brasileiro de Fiscalização de Trânsito, oferece um desses casos paradigmáticos em que o Direito deixa de ser mediação racional de conflitos para se converter em exercício rotineiro de poder, forjado de técnica, blindado por uma leitura empobrecida da linguagem normativa e protegido por uma confiança quase metafísica na literalidade da norma.

O ponto é: o dispositivo legal descreve como infração a conduta de “dirigir o veículo utilizando calçado que não se firme nos pés ou que comprometa a utilização dos pedais”. O MBFT, no exercício do poder regulamentar, que, em matéria sancionatória, não pode criar direitos nem deveres novos, limitando-se, em tese, à operacionalização do que a lei já contém, busca conferir contornos práticos à norma. Até aqui, nenhuma surpresa. O problema começa quando o manual, ao tentar explicar o texto legal, acaba por expor uma contradição estrutural que a prática fiscalizatória insiste em ignorar.

Explico, leitores. De um lado, afirma-se que constitui infração o uso de “calçado que não se firme nos pés”, exemplificando-se com chinelos e sandálias sem alça traseira. De outro, estabelece-se expressamente que não se deve autuar o “condutor que dirige descalço”. Ocorre que o intérprete desavisado talvez não perceba a gravidade do que está posto. Já o atento, por sua vez, percebe imediatamente que o sistema normativo acabou dizendo mais do que pretendia: ao não considerar ilícita a condução descalça, conduta que, notoriamente, expõe o condutor a riscos físicos, o ordenamento afasta a incolumidade pessoal do condutor do âmbito de proteção da norma. Se assim é, o ilícito não pode residir na forma aberta do calçado enquanto tal, mas apenas onde houver
comprometimento da dirigibilidade. Logo, o núcleo da infração não é ontológico, é funcional.

Aqui, qualquer tentativa de tergiversar encontra limites duros.

Se o bem jurídico tutelado é a segurança na condução, se o risco visado pela norma é o comprometimento do controle do veículo, então a infração só pode existir onde houver prejuízo real ou potencial ao manejo dos comandos. Fora disso, a sanção perde lastro material (tipicidade material) e passa a existir apenas como gesto de autoridade.

O Direito, nesse ponto, começa a se assemelhar àquelas instituições machadianas, tal como a “Casa Verde” na obra “O alienista”, que funcionam com assaz formalidade que o sentido escapa pela porta dos fundos.

Sobre a conjunção alternativa “ou”, tão frequentemente invocada para legitimar a autuação automática, saiba: não resolve o problema, apenas o disfarça. Não se trata de duas infrações independentes, tampouco de uma escolha livre do aplicador entre hipóteses estanques. Trata-se de duas descrições linguísticas orientadas à mesma finalidade normativa. Ler esse “ou” como se fosse um cheque em branco para punir qualquer condutor que não se adeque a um padrão estético de vestimenta equivale a substituir a hermenêutica pela gramática escolar, como se o sentido do Direito pudesse ser extraído de um conectivo isolado.

O problema atinge seu ponto máximo quando a norma é aplicada a motonetas automáticas. Nesses veículos, não há pedal de embreagem, não há pedal de câmbio e sequer há de freio. Os comandos são manuais. A pergunta que se impõe não é retórica, é ontológica: comprometer a utilização de quais pedais? Quando o elemento pressuposto pela norma não existe no mundo empírico, a subsunção não falha por detalhe, falha por impossibilidade (inadequação típica formal). Ainda assim, a autuação ocorre, não por interpretação, mas por inércia decisória, fenômeno típico de um poder administrativo que prefere repetir procedimentos a pensar categorias.

É, justamente, nesse ponto que a hermenêutica passa a ser condição de legitimidade. Interpretar não é escolher o trecho mais conveniente do texto, é reconstruir o sentido da norma no interior do sistema jurídico — noutros termos: teleologia jurídica — e da realidade regulada. Hermes, o mediador entre mundos, não deve ser lido como uma metáfora ornamental; ele é, antes, uma advertência permanente: sem mediação, não há compreensão; sem compreensão, não há Direito. Enfim, deixemos de lado a péssima ideia de reduzir o direito à lei, que é apenas techné (técnica procedimental), e não phronesis (a sabedoria prática da justiça).


* Paulo Daniel Ferreira de Menezes é Advogado (OAB/SP nº 518.375) e docente convidado no módulo de Direito Constitucional e Administrativo da Pós-graduação em Direito de Trânsito da Faculdade Legale. Pós-graduado em Direito Administrativo (IPEMIG, 2022), em Direito de Trânsito (2022) e em Direito Público e Direito e Processo Constitucional (2025), ambos pela Faculdade Legale. Atualmente, cursa especialização em Direito Penal e Criminologia pelo Instituto de Criminologia e Política Criminal –ICPC.

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