Fiscalização da Lei Seca mudou: novo teste poderá detectar drogas em motoristas

Resolução Contran nº 1.031/2026 foi publicada ontem (18) e atualiza as regras de fiscalização de álcool e outras substâncias psicoativas no trânsito.


Por Mariana Czerwonka
Mudanças na Lei Seca
Resolução Contran nº 1.031/2026 atualiza os procedimentos da Lei Seca e regulamenta testes para detectar outras substâncias psicoativas em motoristas. Foto: criação de IA

As regras para fiscalização da chamada Lei Seca mudaram no Brasil. O Conselho Nacional de Trânsito (Contran) publicou nesta terça-feira (18), no Diário Oficial da União, a Resolução nº 1.031/2026, que estabelece novos procedimentos para identificar motoristas sob influência de álcool ou de outras substâncias psicoativas que determinem dependência. O Conselho aprovou a norma na segunda-feira (17).

A nova regulamentação já está em vigor e substitui a Resolução Contran nº 432/2013, que durante mais de 13 anos estabeleceu os principais procedimentos utilizados nas operações de fiscalização de alcoolemia no país.

Entre as principais novidades estão a regulamentação do pré-teste de alcoolemia, novas regras para reteste no etilômetro e, principalmente, a previsão expressa do uso de aparelhos destinados à detecção de outras substâncias psicoativas.

A Resolução também modifica procedimentos relacionados à recusa do motorista, estabelece critérios mais claros para a constatação de alteração da capacidade psicomotora e torna obrigatório exame para detectar álcool ou outras substâncias psicoativas em casos de mortes decorrentes de sinistros de trânsito.

Fiscalização poderá ocorrer mesmo sem sinais de alteração

Um dos primeiros pontos esclarecidos pela nova Resolução é que o motorista não precisa demonstrar comportamento suspeito para ser submetido à fiscalização.

O texto estabelece que a fiscalização do consumo de bebidas alcoólicas e outras substâncias psicoativas deve fazer parte da rotina operacional dos órgãos de trânsito. Além disso, qualquer condutor abordado poderá, a critério do agente, ser submetido aos procedimentos previstos na norma mesmo que não apresente sinais de alteração da capacidade psicomotora.

Nos sinistros de trânsito, com ou sem vítimas, os condutores deverão ser submetidos aos procedimentos sempre que possível.

Lei Seca passa a prever teste para outras substâncias psicoativas

A mudança de maior impacto está na regulamentação dos meios utilizados para identificar outras substâncias psicoativas além do álcool.

Para o álcool, a fiscalização poderá utilizar o etilômetro — popularmente conhecido como bafômetro — ou a verificação dos sinais de alteração da capacidade psicomotora.

Já para outras substâncias psicoativas que determinem dependência, a Resolução estabelece duas possibilidades: teste em aparelho destinado a verificar a presença da substância ou constatação dos sinais de alteração da capacidade psicomotora.

A própria norma determina que, durante as fiscalizações, seja priorizada a utilização dos testes por aparelhos. Fotos, vídeos e outros meios de prova admitidos em direito também poderão ser empregados de maneira suplementar.

A Resolução não dá um nome específico ao novo equipamento. Por isso, embora seja possível utilizar a expressão “drogômetro” popularmente para explicar a tecnologia, esse termo não aparece no texto oficial.

O aparelho destinado à detecção de outras substâncias psicoativas deverá ter certificação no âmbito do Sistema Brasileiro de Avaliação da Conformidade (SBAC), por organismo acreditado pelo Inmetro.

Isso significa que a autorização normativa para esses testes passa a existir, mas sua utilização prática dependerá da existência de equipamentos que cumpram os requisitos técnicos e da adoção deles pelos órgãos fiscalizadores.

Teste positivo poderá caracterizar infração

Este é um dos pontos que mais merecem atenção na nova regulamentação. De acordo com o artigo 8º da Resolução nº 1.031/2026, será possível caracterizar a infração administrativa prevista no artigo 165 do CTB de três maneiras: pelo resultado do etilômetro nos parâmetros que a norma estabelece; pelo resultado qualitativo positivo em aparelho que se destina à verificação da presença de outras substâncias psicoativas; ou pela constatação de sinais de alteração da capacidade psicomotora.

A leitura literal do dispositivo mostra, portanto, que essas são formas alternativas de caracterização da infração. A Resolução não exige, nesse artigo, que o resultado positivo para outra substância psicoativa tenha o acompanhamento da constatação de dois sinais de alteração psicomotora.

O teste é qualitativo. Isso significa que ele indica a presença da substância, e não necessariamente sua concentração.

O próprio auto de infração deverá registrar a marca, o modelo e o número de identificação do aparelho — mesmo quando ele for descartável —, além do tipo de substância detectada.

E os dois sinais de alteração psicomotora?

Eles continuam sendo importantes, mas constituem outra forma de comprovação. Quando a fiscalização se basear na avaliação do comportamento do motorista, a Resolução determina que se constate pelo menos dois sinais que, em conjunto, comprovem a alteração da capacidade psicomotora.

Esses sinais deverão estar no auto de infração ou em termo específico que acompanhe o documento.

Essa distinção é importante: a exigência de pelo menos dois sinais vale para a caracterização da alteração psicomotora por essa modalidade de constatação. Ela não aparece no texto como condição adicional obrigatória para um resultado qualitativo positivo obtido pelo aparelho destinado à detecção de outras substâncias.

Pré-teste de alcoolemia entra oficialmente nas regras

Outra novidade é a regulamentação do chamado pré-teste ou teste passivo de alcoolemia. Será possível usá-lo para fazer uma triagem dos motoristas durante as operações. Seu uso não é obrigatório e o agente também poderá encaminhar diretamente o condutor para o teste de ar alveolar.

Há, entretanto, uma proteção importante: o resultado do pré-teste não pode, sozinho, gerar a autuação.

A Resolução estabelece expressamente que seu resultado é apenas indicativo e não poderá caracterizar infração ou servir de fundamento para autuação. Para isso, será necessário utilizar um dos procedimentos de constatação previstos na regulamentação.

Na prática, o equipamento pode tornar as operações mais ágeis ao funcionar como uma etapa inicial de seleção dos condutores que deverão passar pelos procedimentos comprobatórios.

Bombom de licor e enxaguante bucal: quando haverá reteste?

A nova Resolução também estabelece quando deverá ocorrer o reteste no etilômetro.

O novo texto determina que o reteste será necessário quando a obtenção de um resultado válido tiver sido prejudicada por motivo técnico ou operacional, inclusive para afastar eventual influência de álcool presente no trato respiratório superior.

Quando aplicável, deverá se observar o período de jejum previsto na regulamentação metrológica.

Essa previsão alcança situações em que pode existir álcool residual na boca, sem que isso necessariamente represente a concentração de álcool decorrente do consumo de bebida alcoólica.

Recusar o teste continua gerando penalidades

A nova regulamentação também deixa mais claro como deverá funcionar a recusa. Se o motorista se recusar a realizar o procedimento oferecido pelo agente e não houver pelo menos dois sinais de alteração da capacidade psicomotora, serão aplicadas as penalidades e medidas administrativas previstas no artigo 165-A do CTB.

Se, entretanto, estiverem presentes pelo menos dois sinais de alteração psicomotora, a norma determina a aplicação do artigo 165, sem prejuízo da possibilidade de incidência do crime previsto no artigo 306 do CTB.

Outro detalhe relevante é que o motorista não poderá escolher qual teste deseja realizar. A Resolução estabelece que a recusa ocorre quando o condutor nega o procedimento adequado à fiscalização regularmente oferecido pelo agente.

Novo teste também aparece na caracterização do crime

A Resolução nº 1.031 não se limita à esfera administrativa. Ao regulamentar o crime previsto no artigo 306 do CTB, a norma estabelece diferentes meios pelos quais será possível caracterizá-lo. Entre eles estão resultado do etilômetro a partir do patamar estabelecido na regulamentação, resultado qualitativo positivo em aparelho para outras substâncias psicoativas, sinais de alteração da capacidade psicomotora, exame de sangue, exame clínico e exames realizados por laboratórios especializados.

No caso do bafômetro, a Resolução estabelece como referência para a caracterização do crime a medição realizada igual ou superior a 0,34 mg/L, da qual deverá ser descontado o erro máximo admissível. A tabela anexa à norma mostra que uma medição de 0,34 mg/L corresponde a valor considerado de 0,30 mg/L.

Quando configurado o crime, o motorista e eventuais testemunhas deverão ser encaminhados à Polícia Judiciária juntamente com os elementos probatórios.

Veículo ficará retido até aparecer outro motorista

A Resolução também disciplina o que acontece com o veículo após a constatação da irregularidade.

O veículo ficará retido até a apresentação de outro condutor habilitado, que também será submetido à fiscalização. Caso ninguém se apresente ou o agente constate que a pessoa indicada também não está em condições de dirigir, o veículo será recolhido ao depósito.

A norma ainda determina que o agente não recolha o documento de habilitação em razão dessas infrações. A suspensão do direito de dirigir seguirá o procedimento estabelecido em regulamentação própria.

Mortes no trânsito terão exame obrigatório para álcool e outras drogas

Outra mudança de grande relevância para a segurança viária está no artigo 13. Nos casos de morte decorrente de sinistro de trânsito, passa a ser obrigatória, para fins de perícia oficial, a realização de exame de sangue ou outro exame laboratorial destinado à detecção da presença de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência.

A própria Resolução determina que se utilize essas informações para subsidiar o planejamento, a gestão e a avaliação das políticas públicas de segurança viária, respeitadas as regras da Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD).

Essa determinação pode ser particularmente importante para o Brasil porque amplia a produção de informações sobre a participação do álcool e de outras substâncias nos sinistros fatais — conhecimento fundamental para direcionar ações de fiscalização e prevenção.

Penalidades previstas no CTB não mudam

É importante destacar que a Resolução nº 1.031/2026 não cria uma nova infração de trânsito. Ela regulamenta os procedimentos utilizados para fiscalizar e comprovar condutas que já estão previstas no CTB.

Dirigir sob influência de álcool ou de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência continua enquadrado no artigo 165 do Código de Trânsito Brasileiro, infração gravíssima sujeita à multa multiplicada por dez — atualmente R$ 2.934,70 — e suspensão do direito de dirigir por 12 meses.

A recusa continua submetida ao artigo 165-A.

O que muda, portanto, é principalmente a forma como a fiscalização poderá constatar essas situações, especialmente pela regulamentação do uso de aparelhos para identificar outras substâncias psicoativas.

Novas regras já estão valendo

Diferentemente da matéria anterior, agora não é mais necessário dizer que a regulamentação “passará a valer após a publicação”.

A Resolução Contran nº 1.031 que teve publicação na edição extra do Diário Oficial da União de ontem, 18 de agosto de 2026, determina expressamente que seus dispositivos entram em vigor na própria data da publicação.

A única exceção está nas alterações promovidas no Anexo da Resolução Contran nº 985/2022, relacionadas ao Manual Brasileiro de Fiscalização de Trânsito. Para essas mudanças, a vigência será 60 dias após a publicação.

A Resolução também revoga expressamente a Resolução Contran nº 432/2013, até então a principal referência normativa para os procedimentos de fiscalização do consumo de álcool e outras substâncias no trânsito.

Mais do que uma atualização do bafômetro, portanto, a Resolução nº 1.031 amplia o alcance da fiscalização da condução sob efeito de substâncias psicoativas e estabelece procedimentos que podem mudar significativamente a rotina das operações de trânsito no país.

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