
Roger de Amorim Bastos*
Diante do preço dos combustíveis, alternativas para reduzir os gastos com abastecimento sempre despertam a atenção dos motoristas. Entre elas, uma adaptação chama a atenção tanto pela aparência improvisada quanto pelas consequências jurídicas: utilizar Gás Liquefeito de Petróleo (GLP), o popular gás de cozinha, para alimentar o motor de um veículo.
Do ponto de vista técnico o GLP pode ser empregado como combustível em motores automotivos, tanto que sua utilização automotiva é regulamentada em diferentes países. No Brasil, entretanto, a situação é diferente: a instalação e o uso do GLP como combustível em veículos automotores são expressamente proibidos.
GLP e GNV não são a mesma coisa
A primeira diferença importante está entre o GLP e o conhecido Gás Natural Veicular (GNV).
Conforme a Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP), o GLP, popularmente chamado de gás de cozinha ou gás de botijão, é composto essencialmente por propano e butano, podendo conter pequenas proporções de outros hidrocarbonetos.
O GNV, por sua vez, é um combustível destinado ao uso veicular e tem o metano como seu principal componente. A regulamentação brasileira permite sua utilização em veículos, observadas as exigências técnicas e de segurança correspondentes. A própria Resolução CONTRAN nº 916/2022 autoriza o uso do GNV para fins automotivos, ressalvadas algumas categorias de veículos.
Portanto, embora ambos sejam combustíveis gasosos, GLP e GNV são produtos diferentes e recebem tratamentos distintos pela legislação brasileira.
A regulamentação do CONTRAN
A regra aparece de forma direta na Resolução CONTRAN nº 916/2022, que disciplina modificações realizadas em veículos.
O art. 10, IX, da norma proíbe a instalação e a utilização do GLP como combustível nos veículos automotores. A exceção prevista é para máquinas utilizadas no carregamento e descarregamento de mercadorias, como as empilhadeiras.
Isso significa que instalar um sistema destinado a alimentar com GLP o motor de um automóvel, caminhonete, motocicleta ou outro veículo abrangido pela proibição não é uma modificação autorizada pela legislação de trânsito.
E se o veículo for flagrado?
Na fiscalização de trânsito, a irregularidade possui enquadramento específico.
O Manual Brasileiro de Fiscalização de Trânsito (MBFT) orienta a aplicação do art. 230, XII, do Código de Trânsito Brasileiro, que trata da condução de veículo com equipamento ou acessório proibido.
A própria ficha de fiscalização do manual apresenta entre os exemplos a serem registrados no Auto de Infração de Trânsito justamente a situação de veículo utilizando GLP, o gás de cozinha, como combustível.
A infração é de natureza grave, com aplicação de multa, cinco pontos e retenção do veículo para regularização, observadas as regras aplicáveis à medida administrativa. O responsável pela infração administrativa, segundo o MBFT, é o proprietário do veículo.
Mas o problema pode não terminar na esfera de trânsito.
Usar GLP como combustível também pode ter consequência criminal
A legislação penal brasileira possui uma previsão específica para essa conduta.
A Lei nº 8.176/1991, que trata dos crimes contra a ordem econômica, estabelece em seu art. 1º, II, como crime o uso de gás liquefeito de petróleo para fins automotivos em desacordo com as normas estabelecidas na forma da lei.
A pena prevista é de detenção de um a cinco anos. A redação atualmente em vigor foi dada pela Lei nº 15.348/2026, que alterou o dispositivo e passou a direcioná-lo especificamente ao uso automotivo do GLP.
Assim, quando ficar constatado que determinada adaptação realmente está sendo utilizada para alimentar o motor do veículo com GLP, a situação pode ultrapassar a infração administrativa e também ser objeto de apuração criminal.
Mas em outros países o GLP é permitido
Um aspecto interessante é que a proibição brasileira não significa que o GLP seja um combustível tecnicamente incapaz de movimentar veículos.
Em diversos países ele é utilizado para essa finalidade sob as denominações LPG ou Autogas, por meio de equipamentos projetados especificamente para o combustível.
No Reino Unido, por exemplo, o governo reconhece a existência de veículos movidos a LPG e estabelece requisitos para que possam circular em vias públicas. Nos veículos novos de passageiros, os sistemas de combustível devem atender aos padrões internacionais de segurança aplicáveis.
Existe, inclusive, uma regulamentação internacional específica. O Regulamento nº 67 da Comissão Econômica das Nações Unidas para a Europa (UNECE) trata de veículos e componentes destinados à utilização de LPG.
A diferença está justamente na forma como cada país regulamenta o assunto. Enquanto determinadas nações admitem o GLP automotivo desde que o veículo utilize equipamentos adequados e cumpra requisitos de segurança, a regulamentação brasileira atualmente proíbe sua utilização como combustível em veículos automotores.
Combustível gasoso não significa apenas GNV
Também é importante lembrar que falar em combustível gasoso para veículos não significa necessariamente falar apenas em GNV.
A regulamentação brasileira já contempla outras possibilidades. A ANP, por exemplo, estabelece especificações para o biometano destinado ao uso veicular e também regulamenta o Gás Natural Liquefeito Veicular (GNLV).
Cada combustível possui características próprias e está sujeito à regulamentação correspondente.
O fato de existirem outras alternativas gasosas legalmente utilizadas, portanto, não autoriza a substituição por qualquer tipo de gás disponível no mercado.
Fontes oficiais consultadas:
- Resolução CONTRAN nº 916/2022;
- Resolução CONTRAN nº 985/22 – Manual Brasileiro de Fiscalização de Trânsito
- Lei 90503/97 – Código de Trânsito Brasileiro
- Lei nº 8.176/1991 – Define crimes contra a ordem econômica e cria o Sistema de Estoques de Combustíveis
- Regulamento nº 67 da UNECE.
*Roger de Amorim Bastos é Policial Militar de São Paulo, bacharel em Direito e especialista em Direito de Trânsito