31 de agosto de 2026

TST afasta indenização à família de trabalhador que morreu em acidente de trânsito a serviço

Vendedor externo dirigia veículo alugado pela empresa quando invadiu a contramão e bateu de frente com outro veículo; provas apontaram culpa exclusiva do trabalhador.


Por Assessoria de Imprensa Publicado 31/08/2026 às 17h30
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trabalhador acidente
Para o relator, mesmo quando a atividade profissional é de risco, é necessário existir uma relação entre esse risco e o dano sofrido pelo trabalhador. Foto: Divulgação

Um trabalhador morreu em um acidente de trânsito enquanto retornava de uma reunião a serviço da empresa, mas a família não terá direito às indenizações que haviam sido reconhecidas nas instâncias inferiores. A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) entendeu que as provas do processo apontaram culpa exclusiva do vendedor pela ocorrência e afastou a responsabilidade da empregadora.

O caso envolveu um vendedor externo que passava boa parte de sua jornada dirigindo por rodovias. O próprio TST reconheceu que a atividade exercida pelo trabalhador era considerada de risco. Ainda assim, o colegiado concluiu que, naquele acidente específico, não havia elementos que permitissem responsabilizar a empresa.

Laudo pericial, relatório da Polícia Civil e parecer do Ministério Público apontaram que o trabalhador perdeu o controle da direção e invadiu a contramão. As provas também não identificaram falha mecânica, defeito no automóvel ou outro fator relacionado à atividade empresarial.

A decisão da Quinta Turma foi unânime.

Acidente ocorreu quando vendedor voltava de reunião

O trabalhador atuava como vendedor externo e trafegava frequentemente por rodovias em razão da atividade profissional.

O acidente ocorreu na MG-133, na zona rural de Rio Novo (MG). Na ocasião, ele retornava de uma reunião de trabalho em Juiz de Fora e seguia em direção a Ponte Nova.

O vendedor dirigia um Palio alugado pela empresa Wurth do Brasil Peças de Fixação Ltda. quando houve uma colisão frontal com uma Ford Ranger. O trabalhador morreu no local.

Posteriormente, a viúva e os dependentes recorreram à Justiça do Trabalho em busca de indenizações por danos morais e materiais.

Entre os argumentos apresentados pela família estava a segurança do automóvel fornecido para o trabalho.

Família questionou ausência de ABS e airbag

Na ação, a família alegou, entre outros pontos, que o veículo utilizado pelo vendedor não possuía equipamentos de segurança como freios ABS e airbag.

O argumento era de que esses dispositivos poderiam ter reduzido a gravidade do acidente e evitado a morte do trabalhador.

A empresa, por outro lado, sustentou que o inquérito policial havia apontado outro motivo para a colisão. Segundo a defesa, o vendedor trafegava em alta velocidade, perdeu o controle do automóvel, invadiu a pista contrária e atingiu a Ford Ranger.

A Wurth afirmou ainda que precisou arcar com as despesas hospitalares do motorista e do passageiro da Ranger e acionar a seguradora para ressarcir a locadora do Palio pelos prejuízos decorrentes do acidente.

Família havia conseguido R$ 100 mil em indenizações

A interpretação inicial da Justiça do Trabalho foi diferente daquela que prevaleceu posteriormente no TST.

Em primeira instância, a empresa foi responsabilizada e a família recebeu o direito a indenizações por danos morais e materiais no valor de R$ 100 mil.

O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT-MG) manteve a sentença.

Para o Tribunal Regional, o trabalho como vendedor externo representava um risco maior do que aquele normalmente enfrentado pela população, uma vez que o funcionário circulava diariamente pelas rodovias.

Nesse entendimento, a empresa deveria responder pelos danos relacionados à atividade mesmo sem a necessidade de comprovação de culpa.

O TRT também considerou que não havia prova conclusiva de que excesso de velocidade, direção perigosa ou outra conduta imprudente do vendedor tivesse provocado o acidente.

TST considerou provas sobre a causa do acidente

Ao analisar o recurso da empresa, entretanto, a Quinta Turma do TST chegou a outra conclusão.

O relator, ministro Douglas Alencar Rodrigues, reconheceu que a atividade desempenhada pelo vendedor externo era de risco e que, em tese, essa condição poderia levar à responsabilização da empregadora.

O ponto decisivo foi a análise das circunstâncias específicas da colisão.

Conforme o TST, o laudo pericial, o relatório da Polícia Civil e o parecer do Ministério Público apontaram culpa exclusiva do trabalhador.

As provas indicaram que ele perdeu o controle da direção e invadiu a contramão da rodovia. Também não foram identificados falha mecânica, defeito no automóvel ou outro elemento relacionado à atividade da empresa que tivesse contribuído para a ocorrência.

Por que a culpa exclusiva afastou a indenização?

O TST adotou o entendimento de que o simples fato de a atividade profissional ser de risco não seria suficiente, naquele caso, para manter a obrigação de indenizar.

De acordo com o relator, é necessário que exista relação entre o risco decorrente da atividade e o dano sofrido pelo trabalhador.

Quando fica caracterizada a culpa exclusiva da vítima, essa relação pode ser rompida e, consequentemente, afastar a responsabilidade da empresa.

Foi esse entendimento que levou a Quinta Turma a retirar a condenação imposta à Wurth do Brasil Peças de Fixação Ltda.

A decisão foi unânime.

O caso chama atenção especialmente porque o acidente aconteceu durante um deslocamento profissional e a própria atividade do trabalhador foi reconhecida como de risco. Ainda assim, para o TST, as provas sobre como o acidente aconteceu foram determinantes para afastar a indenização.

A decisão se refere às circunstâncias específicas do processo analisado e não significa que todo acidente de trânsito envolvendo um trabalhador em serviço afaste automaticamente a responsabilidade da empresa.

Processo: Ag-ARR-10107-76.2017.5.03.0074

Com informações da Secretaria de Comunicação Social do Tribunal Superior do Trabalho

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