Agentes de trânsito defendem inclusão na Constituição como integrantes da segurança pública
Agentes de trânsito defendem a Emenda 7 à PEC 18/2025, que propõe incluí-los no artigo 144 da Constituição como integrantes da segurança pública.

Entidades representativas dos agentes de trânsito intensificaram, nos últimos dias, a mobilização em torno da Emenda 7 à Proposta de Emenda à Constituição (PEC) 18/2025, em tramitação na Câmara dos Deputados. A emenda propõe incluir formalmente os agentes de trânsito no caput do artigo 144 da Constituição Federal, dispositivo que organiza o sistema de segurança pública no Brasil.
A iniciativa é liderada pela Associação dos Agentes de Trânsito do Brasil (AGT Brasil), que encaminhou carta aos deputados federais solicitando apoio à aprovação da emenda, cuja votação está prevista para 16 de dezembro, no plenário da Câmara.
O que diz a Emenda 7 à PEC 18/2025
A Emenda 7 busca corrigir o que a entidade classifica como uma assimetria na redação do artigo 144 da Constituição Federal. Atualmente, o caput do artigo lista expressamente as instituições que compõem o sistema de segurança pública, enquanto os parágrafos detalham atribuições específicas.
Conforme a AGT Brasil, embora os agentes de trânsito tenham suas atribuições reconhecidas nos §§ 8º e 10º do artigo 144, eles não aparecem explicitamente nos incisos do caput, o que, na avaliação da entidade, gera uma lacuna formal no texto constitucional.
A proposta, portanto, pretende alinhar a redação do artigo à atuação já exercida por esses profissionais no cotidiano da segurança viária.
Relação com proposta já aprovada no Senado
Na carta encaminhada aos parlamentares, a AGT Brasil destaca que a redação da Emenda 7 reproduz o conteúdo da Proposta de Emenda à Constituição nº 37/2022, que trata da mesma inclusão e que já teve aprovação de forma unânime pelo Senado Federal.
O argumento é utilizado para demonstrar que houve consenso naquela Casa Legislativa quanto à pertinência da inclusão dos agentes de trânsito no sistema constitucional de segurança pública, reforçando o debate agora em curso na Câmara dos Deputados.
Atuação dos agentes e vínculo com a segurança pública
A entidade sustenta que a atividade dos agentes de trânsito já integra a segurança pública na especialidade de segurança viária, conforme previsto no § 10 do artigo 144 da Constituição Federal.
O documento também menciona que esses profissionais integram operacionalmente o Sistema Único de Segurança Pública (SUSP), conforme o inciso XV do § 2º do artigo 9º da Lei nº 13.675/2018, que instituiu o sistema.
Segundo a argumentação apresentada, o exercício cotidiano do poder de polícia de trânsito envolve tanto a prevenção e repressão de infrações administrativas quanto a identificação de situações que configuram crimes, como veículos adulterados, furtados ou roubados, além de outras ocorrências relacionadas ao trânsito.
Segurança viária e exercício do poder de polícia
Outro ponto destacado é que a atuação dos agentes de trânsito se insere na chamada tríade da segurança viária, composta por fiscalização, educação e engenharia de tráfego.
De acordo com a carta, o trabalho de fiscalização desempenhado pelos agentes ocorre como atividade-fim no âmbito do trânsito, mas também como atividade-meio quando resulta na identificação de ilícitos penais em situações de flagrante durante ações de rotina.
Debate legislativo e próximos passos
A PEC 18/2025 segue em tramitação na Câmara dos Deputados e está sob relatoria do deputado federal Mendonça Filho. A previsão é de que a proposta, incluindo a análise das emendas apresentadas, seja apreciada em plenário nesta semana.
Até a conclusão do processo legislativo, o tema permanece em debate entre parlamentares assim como entidades representativas, com foco na definição constitucional do papel da segurança viária e de seus profissionais no sistema de segurança pública brasileiro.
