06 de dezembro de 2025

Opinião – Órgãos de trânsito não podem multar por dirigir suspenso condutor que não fez reciclagem

Eduardo Cadore explica que com a vigência do novo Manual Brasileiro de Fiscalização de Trânsito fica consolidado entendimento da não autuação por dirigir suspenso ao condutor que tivesse cumprido o prazo de suspensão, porém não concluído o curso de reciclagem.


Por Eduardo Cadore Publicado 19/01/2023 às 13h30
Ouvir: 00:00

O Código de Trânsito Brasileiro (Lei nº 9.503/97) prevê a penalidade de suspensão do direito de dirigir (art. 261), que se dá, administrativamente, quando o condutor atinge certo número de pontos por infração de trânsito e também por meio de infrações que preveem essa penalidade.

Com a CNH suspensa o condutor fica impedido temporariamente de dirigir, mas além disso, a legislação exige que o condutor faça um curso de reciclagem (30 horas/aula de curso teórico).

Com a vigência do novo Manual Brasileiro de Fiscalização de Trânsito ( Res. 985/22 do CONTRAN – Conselho Nacional do Trânsito), fica consolidado entendimento já previsto na resolução 723/18 que estabelecia a não autuação por dirigir suspenso (art. 162, II, Código de Trânsito Brasileiro) ao condutor que tivesse cumprido o prazo de suspensão, porém não concluído o curso de reciclagem.

A referida resolução determina, no artigo 16, § 4º infração do artigo 232 por não portar documento de porte obrigatório:

Caso o condutor já tenha cumprido o prazo de suspensão do direito de dirigir e seja flagrado na condução de veículo automotor sem ter realizado o curso de reciclagem, e estiver portando o documento de habilitação físico, esta deverá ser recolhida e caso não esteja portando ou se trate de documento eletrônico, caberá a autuação do art. 232 do CTB, observado o disposto no § 4º do art. 270 do CTB.

Apesar da previsão, a quase totalidade dos órgãos e entidades de todo o país seguiram autuando e multando e, inclusive, vários DETRAN instauraram processo de cassação por dirigir suspenso (art. 263, I, CTB), já que ignoravam que o condutor já havia cumprido a suspensão, mas não realizado o curso de reciclagem.

Art. 263. A cassação do documento de habilitação dar-se-á:

I – quando, suspenso o direito de dirigir, o infrator conduzir qualquer veículo;

Em 2022, a Lei nº 14.440 (de 02 de setembro daquele ano) inseriu o inciso VII no artigo 162 do CTB prevendo uma nova infração para quem conduz sem realizar os cursos obrigatórios:

Art. 162. Dirigir veículo:

[…]

VII – sem possuir os cursos especializados ou específicos obrigatórios:

Infração – gravíssima;

Penalidade – multa;

Medida administrativa – retenção do veículo até a apresentação de condutor habilitado.

Ficou a expectativa de que o CONTRAN, agora munido de base legal prevista no CTB (art. 162, VII) colocasse um ponto final na questão, e assim o fez com a ficha de fiscalização da infração mencionada.

A mesma traz que deve ser autuado o condutor que tenha cumprido o prazo de suspensão da CNH (que é uma penalidade que tem início e fim definido), mas não tenha concluído o curso de reciclagem, exigido para que a restrição na CNH seja retirada e possa voltar a dirigir. Diz que se deve autuar no caso de “Curso de Reciclagem, após o período de suspensão do direito de dirigir”.

Diante disso, não se pode (desde a resolução 723 de 2018 não poderia) autuar e multar como se estivesse dirigindo suspenso quem cumpriu o prazo, mas não fez a reciclagem. Deverá ocorrer a autuação, sim, na nova infração do 162, VII, a qual é Gravíssima com multa, mas não gera suspensão tampouco a cassação da CNH.

Por exemplo: o condutor teve decretada a suspensão da sua CNH por dois meses, entre os dias 10 de março a 09 de maio. Não realizou ou concluiu o curso de reciclagem (poderia ter realizado durante o prazo que estava suspenso), é abordado dia 25 de maio dirigindo. Atualmente, cabe autuação do artigo 162, VII, acima mencionado. E em hipótese alguma a do 162, II (dirigir suspenso), tampouco a geração de processo de cassação da CNH.

Em tempo, a constatação do cumprimento do prazo de suspensão deve se dar na consulta ao sistema informatizado. Dessa forma, havendo impossibilidade, o CONTRAN determina que não se deve autuar. Ou seja, não pode o agente de trânsito presumir que, constando restrição no sistema, é decorrente da suspensão, se não puder consultar e efetivamente constatar que na data da abordagem o condutor ainda estava com a CNH suspensa.

Eduardo Cadore

Sou profissional na área de trânsito, atuando desde 2011, iniciando as atividades dentro de Centro de Formação de Condutores com atendimento ao público, passando a Instrutor de Trânsito pela URI de Santo Ângelo/RS no ano seguinte. Atualmente, além da atividade em sala de aula, também atuo como Diretor de Ensino no CFC Cadore, de São Luiz Gonzaga/RS. Formado em Psicologia, me capacitei Psicólogo Perito Examinador de Trânsito pelo ICETRAN de Florianópolis/SC em 2013 e atuo desde então com Avaliação Psicológica para candidatos a condutores no Rio Grande do Sul. Possuo formação de Examinador de Trânsito (UNIJUI de IJUI/RS), Diretor Geral e de Ensino (UNIFRA de Santa Maria/RS), Multiplicador de Educação para o Trânsito (DETRAN de Porto Alegre/RS). Sou Especialista pós-graduado em Planejamento e Gestão de Trânsito pela UNICESUMAR de Maringá/PR e Especialista em Direito de Trânsito pela Escola Verbo Jurídico de Porto Alegre/RS. Possuo a formação de Ensino Superior em Tecnologia em Segurança no Trânsito pela UNISUL de Tubarão/SC. Atualmente, sou acadêmico de Direito da URI-São Luiz Gonzaga/RS. Também desenvolvo atividades de consultoria em processo administrativo de trânsito (recursos de multas) e pareceres, bem como ministro palestras e cursos (presenciais e EAD) nas áreas de Psicologia, Direito, Gestão e Educação no trânsito. Professor de cursos de formação e atualização de profissionais de CFC em Universidades do interior do Rio Grande do Sul. Na produção intelectual, escrevo para os sites Autoescola Online, Direito de Trânsito, CFC Cadore, Rádio São Luiz e Revista Amigo do Ciclista, além de ser colunista do Portal do Trânsito e consultor na Live do Portal no Facebook.

Comentar

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *