21 de dezembro de 2025

Proposta reduz valor a ser pago para retirada de veículo apreendido


Por Mariana Czerwonka Publicado 03/05/2013 às 03h00 Atualizado 08/11/2022 às 23h41
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A Câmara analisa o Projeto de Lei 4614/12, que exige apenas o pagamento das multas para restituição de um veículo apreendido. Hoje, além das multas, o proprietário tem que pagar taxas e despesas com remoção e estada do veículo em depósito. A matéria altera o Código de Trânsito Brasileiro (Lei 9.503/97).

“Consideramos que a medida administrativa de remoção do veículo, para determinados tipos de infração, é de responsabilidade normal do Detran, cujo papel é, entre outros, exercer controle sobre as condições legais de veículos e condutores”, afirma o autor da proposta, deputado Roberto Britto (PP-BA).

O projeto também estabelece nova regra para o leilão de veículos apreendidos. O código já determina que os veículos não reclamados por seus proprietários em 90 dias serão levados a leilão público. O texto de Britto determina que, se eles não forem vendidos nesse leilão, deverão ser leiloados novamente, no prazo de 15 dias, como sucata.

Tramitação

A proposta, que tramita em caráter conclusivo, será analisada pelas comissões de Viação e Transportes; e de Constituição e Justiça e de Cidadania.

Com informações da Agência Câmara

Mariana Czerwonka

Meu nome é Mariana, sou formada em jornalismo pela Universidade Tuiuti do Paraná e especialista em Comunicação Empresarial, pela PUC/PR. Desde que comecei a trabalhar, me envolvi com o trânsito, mais especificamente com Educação de Trânsito. Não tem prazer maior no mundo do que trabalhar por um propósito. Posso dizer com orgulho que tenho um grande objetivo: ajudar a salvar vidas! Esse é o meu trabalho. Hoje me sinto um pouco especialista em trânsito, pois já são 11 anos acompanhando diariamente as notícias, as leis, resoluções, e as polêmicas sobre o tema. Sou responsável pelo Portal do Trânsito, um ambiente verdadeiramente integrador de informações, atividades, produtos e serviços na área de trânsito.

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