As reivindicações de classes e o crime contra a segurança nacional
Milton Corrêa da Costa*
Absolutamente reprovável e contra os interesses da grande maioria da sociedade brasileira, além de grave ameaça à economia, à ordem pública e à segurança nacional, a ação de diversas classes trabalhadoras, inclusos servidores públicos, utilizando-se estes do artifício da operação-padrão, para pressionar autoridades e obter o atendimento de suas reivindicações, com o nítido emprego de ações de sabotagem e abuso do poder, onde a prestação de serviços essenciais fica interrompida e seriamente comprometida. Em decisão acertada – já não era sem tempo – o Superior Tribunal de Justiça (STJ), declara agora a ilegalidade das operações-padrão desenvolvidas pela Polícia Federal e pela Polícia Rodoviária Federal, onde o desvio de finalidade de tais instituições fica cristalino. Tal violência inaceitável, constitui também crime de sabotagem (Art. 15), previsto na Lei de Segurança Nacional (Lei Federal 7170 de 14/12/83) e crime atentatório contra a segurança ou funcionamento de serviço de utilidade pública, conforme o disposto no Artigo 265 do Código Penal Brasileiro. A Lei de Segurança Nacional define os crimes contra a segurança do país e a ordem política e social, aí envoltas a ordem pública e a ordem institucional. Diz o Artigo 15 da referida norma que “praticar sabotagem contra meios e vias de transporte, portos, aeroportos”, etc. resulta em reclusão de 03 a 10 anos. A pena é dobrada se causar paralisação total ou parcial de atividade ou serviços públicos reputados como essenciais para a economia do país. Vias públicas interditadas abusivamente, congestionamentos de trânsito, mercadorias deterioradas, cargas perdidas, trabalhadores impedidos de ser exercer suas atividades profissionais, estresse, direito de ir e vir aviltado, constrangimento ilegal, serviços públicos essenciais paralisados ou interrompidos temporariamente, rodovias e importantes vias de escoamento de tráfego interditadas, obstáculos colocados em vias públicas e incinerados para restringir ou impedir a circulação, perdas consideráveis na economia do país, portos e aeroportos paralisados, ameaça á saúde pública, estudantes sem aula, etc, etc. Tais consequências danosas colocam a sociedade brasileira refém de uma minoria. Em razão da grave afronta à ordem pública e à ordem institucional cabe, portanto, ao Ministério Público promover a responsabilização penal de todos os envolvidos por crime de desobediência, sabotagem e de abuso de poder, quando for o caso. O dicionário Aurélio da Língua Portuguesa ensina que sabotagem tem também o sentido de “dificultar ou impedir qualquer serviço ou atividade, por meio de resistência passiva”, como, por exemplo, no caso recente dos caminhoneiros com a paralisação das rodovias. O direito constitucional de reivindicar só pode ser desenvolvido dentro de princípios de ordem pública e não com o intuito de prejudicar seriamente a prestação de serviços essenciais à população, como instrumento ardiloso de pressão. O estado brasileiro é democrático e de direito. Anarquia e abuso de poder não são sinônimos de democracia. Aos servidores públicos fica o lembrete de que abuso de poder tem limites e que a Lei de Segurança nacional está em pleno vigor. À Polícia Federal e à Polícia Rodoviária Federal só restam agora cumprir a decisão do STJ. Caso contrário, o crime de desobediência, pela deflagração de operações- padrão ilegais, estará plenamente configurado. As perguntas que ficam são: Será mesmo que o governo do partido que usou e abusou do direito de greve e de manifestações em vias públicas, como forma de pressão e oposição e que criou a Comissão das Verdade, enquadrará alguém na Lei de Segurança Nacional? Algum servidor público será demitido por descumprir a determinação do Superior Tribunal de Justiça? Quem sobreviver aos atos de sabotagem verá. *Milton Corrêa da Costa é cidadão brasileiro sujeito a ser refém da sabotagem