09 de setembro de 2026

Uso de carro particular em aulas para CNH continua permitido após ministra arquivar ação

Cármen Lúcia não analisou se a regra do Contran contraria o Código de Trânsito Brasileiro; decisão monocrática concluiu que a ADI não era a via adequada para discutir a questão.


Por Mariana Czerwonka Publicado 09/09/2026 às 20h20
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carro particular nas aulas para CNH
A regra continua produzindo efeitos porque não foi suspensa ou anulada, e não porque o STF tenha confirmado sua legalidade ou avaliado seus impactos sobre a segurança viária. Foto: criação de IA

A regra que autoriza o uso de veículos particulares, sem adaptações, nas aulas práticas e nos exames de direção para obtenção da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) continua em vigor. Isso ocorre após a ministra Cármen Lúcia, do Supremo Tribunal Federal (STF), não conhecer da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 8008.

A decisão é monocrática, ou seja, foi tomada individualmente pela relatora, e não pelo Plenário do STF. Além disso, o Supremo não analisou se a medida é legal, constitucional ou segura.

Em termos práticos, a ministra entendeu que a ADI não era o instrumento processual adequado para resolver a controvérsia apresentada. Com isso, a ação foi arquivada e o pedido de suspensão da regra ficou prejudicado. Como não houve ordem para interromper sua aplicação, a autorização estabelecida pelo Conselho Nacional de Trânsito (Contran) permanece válida.

O que estava sendo questionado

A ADI 8008 foi ajuizada pela Confederação Nacional dos Trabalhadores em Transportes e Logística da Central Única dos Trabalhadores (CNTTL). A entidade questionou especificamente o caput e o parágrafo único do artigo 127 da Resolução nº 1.020/2025 do Contran — e não a resolução inteira.

O dispositivo autoriza a utilização, nas aulas práticas e nos exames de direção, tanto de veículos destinados à formação de condutores quanto daqueles eventualmente empregados na aprendizagem, independentemente de quem seja o proprietário.

O parágrafo único determina que, para essas atividades, não sejam exigidas adaptações ou modificações no veículo. Isso permite, por exemplo, o uso de um carro particular sem o duplo comando de freio e embreagem tradicionalmente presente nos veículos de aprendizagem.

A CNTTL sustentou que a resolução teria contrariado o Código de Trânsito Brasileiro (CTB), que apresenta o veículo particular e o veículo de aprendizagem como categorias distintas. Para a entidade, o Contran teria ultrapassado seu poder de regulamentação ao permitir que um veículo particular fosse usado na aprendizagem sem as características específicas anteriormente exigidas.

Por que Cármen Lúcia arquivou a ação

A ministra não decidiu se a interpretação defendida pela CNTTL estava certa ou errada. Conforme a decisão, antes de verificar uma possível violação à Constituição, seria necessário comparar a Resolução nº 1.020/2025 com dispositivos do CTB.

De acordo com a jurisprudência citada pela relatora, quando a suposta afronta à Constituição depende primeiro da interpretação de uma lei ordinária, trata-se de uma possível ofensa indireta ou reflexa. Nessa situação, uma ação direta de inconstitucionalidade não seria o meio apropriado para examinar o conflito.

A própria decisão resume o ponto que ficou sem resposta: seria necessário verificar se o CTB apenas classifica os veículos particulares e de aprendizagem em categorias diferentes ou se essa separação legal também torna obrigatória a utilização de uma categoria específica nas aulas e nas provas práticas.

Portanto, o STF não declarou que a resolução está de acordo com o CTB. Apenas concluiu que essa discussão não poderia ser resolvida por meio da ADI 8008.

Decisão não representa aprovação da regra pelo STF

A expressão “ação não conhecida”, utilizada na decisão, significa que o mérito da controvérsia não chegou a ser examinado. Por isso, não é correto interpretar o arquivamento como uma validação definitiva do artigo 127 pelo Supremo.

A regra continua produzindo efeitos porque não foi suspensa ou anulada, e não porque o STF tenha confirmado sua legalidade ou avaliado seus impactos sobre a segurança viária.

Também não houve análise técnica sobre os riscos ou benefícios do uso de veículos sem duplo comando. A decisão foi estritamente processual.

Autora da ação cita acidente em Goiânia

Para justificar o pedido de suspensão urgente da norma, a CNTTL relatou que, em 27 de março de 2026, uma candidata teria perdido o controle de um veículo particular durante um exame em Goiânia e atropelado quatro pessoas na área da prova.

Segundo a argumentação reproduzida na decisão, o agente que acompanhava o exame estava dentro do automóvel, mas não teria conseguido interromper seu deslocamento porque o veículo não possuía duplo comando.

É importante esclarecer que a apresentação do episódio ocorreu pela autora da ação como fundamento para o pedido. A ministra não examinou as circunstâncias do caso nem o utilizou para chegar a uma conclusão sobre a segurança da regra.

Duplo comando permanece no centro da preocupação

O duplo comando permite que o instrutor intervenha em uma situação de risco, principalmente por meio do acionamento do freio. Essa possibilidade ganha importância quando quem dirige o veículo é uma pessoa que ainda está desenvolvendo capacidade de controle, percepção de perigo e tomada de decisão no trânsito.

Para o especialista em trânsito e diretor do Portal do Trânsito, Celso Mariano, a flexibilização não pode desconsiderar as condições necessárias para uma aprendizagem segura.

“Durante a formação, o candidato ainda está aprendendo a controlar o veículo e a reagir aos riscos do trânsito. O duplo comando é um recurso que permite ao instrutor intervir quando há uma falha ou uma situação inesperada. Retirar essa possibilidade exige uma reflexão muito cuidadosa, porque a segurança do aluno, do instrutor e das demais pessoas que circulam pela via precisa estar acima de qualquer tentativa de simplificar o processo”, afirma.

Mariano ressalta que a segurança da aprendizagem depende da combinação entre método, ambiente e veículo adequados, além da preparação do profissional responsável pela aula.

O uso de carros particulares não é, isoladamente, o único ponto de preocupação trazido pelo novo processo de formação. A Resolução nº 1.020/2025 também reduziu de 20 para duas horas a carga mínima obrigatória de aulas práticas e abriu espaço para a atuação de instrutores autônomos.

O governo apresentou essas mudanças como uma forma de reduzir custos e ampliar o acesso à habilitação. Democratizar a obtenção da CNH é um objetivo legítimo e necessário, especialmente diante das desigualdades brasileiras. Entretanto, essa redução de custos não pode colocar a segurança em segundo plano.

“Não basta reduzir exigências e esperar que o exame prático, sozinho, seja capaz de demonstrar se houve uma boa formação. É necessário garantir um método seguro, um ambiente apropriado, um veículo em condições adequadas e um instrutor realmente preparado para conduzir esse processo”, completa.

Menos exigências precisam vir acompanhadas de segurança

Aprender a dirigir envolve muito mais do que dominar os comandos básicos do veículo. O futuro condutor precisa desenvolver percepção de risco, capacidade de antecipar situações perigosas, convivência com pedestres e ciclistas e comportamento adequado em diferentes condições de circulação.

Nesse contexto, reduzir drasticamente o número mínimo de aulas e dispensar equipamentos que permitem a intervenção do instrutor exige acompanhamento cuidadoso dos resultados. É necessário avaliar acidentes durante a aprendizagem, desempenho nos exames e envolvimento de novos condutores em ocorrências depois da habilitação.

Uma política pública voltada à redução dos custos da CNH deve se acompanhar de mecanismos capazes de comprovar que a formação permanece segura e eficaz.

Outra ação contra a resolução tramita separadamente

A decisão também registra a existência da ADI 7978, sob relatoria do ministro André Mendonça. Embora também envolva a Resolução nº 1.020/2025, essa ação questiona outros dispositivos e não inclui formalmente o artigo 127 entre os pontos impugnados.

Cármen Lúcia concluiu, portanto, que não havia coincidência integral entre as duas ações. O arquivamento da ADI 8008 não significa, por si só, o encerramento de todos os questionamentos judiciais relacionados ao novo processo de formação de condutores.

Por enquanto, o artigo 127 permanece em vigor e os veículos particulares podem continuar sendo utilizados nas aulas e nos exames práticos, conforme as regras aplicáveis. A dúvida sobre eventual incompatibilidade da resolução com o CTB, contudo, o STF não solucionou.

Mariana Czerwonka
Mariana Czerwonka

Meu nome é Mariana, sou formada em jornalismo pela Universidade Tuiuti do Paraná e especialista em Comunicação Empresarial, pela PUC/PR. Desde que comecei a trabalhar, me envolvi com o trânsito, mais especificamente com Educação de Trânsito. Não tem prazer maior no mundo do que trabalhar por um propósito. Posso dizer com orgulho que tenho um grande objetivo: ajudar a salvar vidas! Esse é o meu trabalho. Hoje me sinto um pouco especialista em trânsito, pois já são 11 anos acompanhando diariamente as notícias, as leis, resoluções, e as polêmicas sobre o tema. Sou responsável pelo Portal do Trânsito, um ambiente verdadeiramente integrador de informações, atividades, produtos e serviços na área de trânsito.

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