Nós usamos cookies para melhorar a sua experiência em nossos sites, personalizar publicidade e recomendar conteúdo de seu interesse. Ao acessar o Portal do Trânsito, você concorda com o uso dessa tecnologia. Saiba mais em nossa Política de Privacidade.

01 de dezembro de 2024

Detran alerta para transporte irregular de cargas em motocicletas


Por Mariana Czerwonka Publicado 22/07/2016 às 03h00 Atualizado 08/11/2022 às 22h35
Ouvir: 00:00
Carga em motoA contravenção pode gerar multa de R$191,54; até sete pontos na CNH e apreensão da motocicleta.

O Departamento Estadual de Trânsito do Piauí (Detran-PI) alerta aos condutores de motocicletas sobre o transporte irregular de cargas (motofrete). O órgão está dando cumprimento à resolução nº 356 do Departamento Nacional de Trânsito (Denatran) que regulamenta o uso desse tipo de veículo para o deslocamento de botijões de gás e galões de água, por exemplo.

De acordo com Carlos Ferreira, diretor de Habilitação do Detran, o condutor de motocicleta deve ter um certificado específico para exercer tal atividade. “Ele precisa ter curso de motofretista constando em sua Carteira Nacional de Habilitação (CNH) para poder fazer o transporte de cargas. Além disso, a carga deve obedecer às determinações da resolução”, explica Ferreira.

A resolução proíbe o transporte de combustíveis inflamáveis ou tóxicos, com exceção de botijões de gás com capacidade máxima de 13 quilos. Transportar galões contendo água mineral com capacidade máxima de 20 litros deve ser feito com auxílio de uma carreta lateral (sidecar) específica para este tipo de transporte.

A contravenção pode gerar multa de R$191,54; até sete pontos na CNH e apreensão da motocicleta.

Determinações

A medida determina ainda que os dispositivos de transporte de cargas em motocicleta e motoneta poderão ser do tipo fechado (baú) ou aberto (grelha), alforjes, bolsas ou caixas laterais, desde que atendidas as dimensões máximas fixadas na resolução e as especificações do fabricante do veículo no tocante à instalação e ao peso máximo admissível.

Os alforjes, as bolsas ou caixas laterais devem atender a limites máximos externos. A largura não poderá exceder as dimensões máximas dos veículos, medida entre a extremidade do guidon ou alavancas de freio à embreagem, a que for maior, conforme especificação do fabricante do veículo. Quanto ao comprimento, não poderá exceder a extremidade traseira do veículo e a altura não deve ser superior à altura do assento em seu limite superior.

O baú também deve atender a alguns limites máximos externos, como de largura: 60 centímetros, desde que não exceda a distância entre as extremidades internas dos espelhos retrovisores; de comprimento, que não poderá exceder a extremidade traseira do veículo; e altura, que não poderá exceder a 70 centímetros de sua base central, medida a partir do assento do veículo.

Com informações do Detran/PI

Comentar

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *