Nós usamos cookies para melhorar a sua experiência em nossos sites, personalizar publicidade e recomendar conteúdo de seu interesse. Ao acessar o Portal do Trânsito, você concorda com o uso dessa tecnologia. Saiba mais em nossa Política de Privacidade.

10 de novembro de 2024

Decreto regulamenta transporte de produtos perigosos em MG


Por Agência de Notícias Publicado 21/04/2019 às 03h00 Atualizado 08/11/2022 às 22h04
Ouvir: 00:00

Diego Gomes

Agência CNT de Notícias

Transporte de produtos perigososFoto: Marcello Casal Jr/Agência Brasil.

Foi publicado, neste mês, um decreto que estabelece novas medidas referentes a acidentes no transporte de produtos ou resíduos perigosos em Minas Gerais. As novas regras passam a valer a partir de setembro. Por meio do decreto estadual, que regulamentou a lei nº 22.805 de 2017, os responsáveis pelo carregamento desses produtos ficam obrigados – diretamente ou por meio de empresa especializada – a manter serviço de atendimento a emergências capaz de iniciar as primeiras ações em até duas horas após a ocorrência.

Além disso, a nova legislação determina que transportadores devem disponibilizar, no local do acidente, os recursos apropriados para desobstrução da via. Segundo o texto, compete a eles iniciar os procedimentos para transbordo, inertização (uso de gás inerte para criar uma atmosfera protetora que elimine o contato do produto com o ar atmosférico), neutralização e demais métodos físicos, químicos e físico-químicos de mitigação.

Também deverão ser providenciadas, por parte do responsável pelo carregamento, a limpeza do local e a remoção dos veículos, em até quatro horas da ocorrência do acidente – caso esse aconteça em regiões metropolitanas – e em, até oito horas, nas demais localidades.

A partir da regulamentação, as transportadoras também ficam obrigadas a iniciar as ações de remoção dos resíduos e de descontaminação do ambiente do entorno do local em até 24 horas após a conclusão das atividades previstas para as primeiras horas.

O decreto define, entre outras ações emergenciais, a comunicação imediata do acidente aos órgãos competentes, e que o transportador, o expedidor e o contratante do transporte façam a identificação do produto ou resíduo perigoso.

A norma sublinha que deve ser feita a avaliação dos riscos à saúde, à segurança, à propriedade alheia e ao meio ambiente, assim como o planejamento das ações de resposta à emergência – em conjunto com os órgãos envolvidos na ocorrência.

Os veículos que realizam essa modalidade de transporte deverão dispor de avisos com o número do plantão de atendimento a emergências afixados nas superfícies externas das unidades e dos equipamentos de transporte de produtos e resíduos perigosos. A informação deve constar em local visível, sendo possível usar placas, adesivos ou plotagem.

Leia aqui a íntegra do Decreto Estadual Nº 47.629

 

Receba as mais lidas da semana por e-mail
[mc4wp_form id=32263]

Comentar

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *