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Profissão de despachante documentalista é regulamentada


Por Mariana Czerwonka Publicado 30/12/2021 às 11h15 Atualizado 08/11/2022 às 21h16
 Tempo de leitura estimado: 00:00

A Lei 14282/21, publicada no Diário Oficial da União, regulamenta o exercício da profissão de despachante documentalista. 

Foi publicada ontem (29/12), no Diário Oficial da União, a Lei 14.282/21 que regulamenta o exercício da profissão de despachante documentalista.

Despachante documentalista é o profissional responsável e legalmente habilitado para acompanhar a tramitação de processos e procedimentos de terceiros em órgãos públicos.

Conforme a lei, no exercício de suas atribuições, o despachante documentalista deve acompanhar a tramitação de processos e procedimentos, cumprir diligências, anexar documentos, prestar esclarecimentos, solicitar informações e relatórios, bem como proceder a todos os atos pertinentes e necessários à mediação ou à representação.

Para exercer a profissão, de acordo com a lei, o despachante documentalista deverá ter registro no conselho profissional da categoria e:

  • ter idade igual ou superior a 18 anos ou ser emancipado na forma da lei;
  • ser graduado em nível tecnológico como despachante documentalista em curso reconhecido na forma da lei.

Além disso, a Lei 14282/21 determina os direitos e deveres do profissional que exerce a função de despachante documentalista. São eles:

Direitos:

  • exercer com liberdade suas prerrogativas na defesa dos interesses que lhe foram atribuídos;
  • apresentar sugestões, pareceres, opiniões e críticas às autoridades responsáveis por instituição de atos administrativos relativos aos serviços e atribuições dos despachantes, assim como às responsáveis por sua execução, com vistas a, primordialmente, contribuir de forma eficaz para a desburocratização e o aperfeiçoamento do sistema;
  • não haver punição sem prévia sindicância, sendo-lhe assegurado amplo direito de defesa;
  • denunciar às autoridades de sua jurisdição e, se for o caso, às autoridades superiores competentes, na forma cabível, o exercício ilícito da atividade praticada por outro despachante ou por pessoas alheias à categoria.

Deveres:

  • tratar os interessados em seus serviços com atenção e urbanidade;
  • portar-se e trajar-se de maneira conveniente no recinto das repartições públicas, bem como tratar os servidores com cortesia e respeito;
  • desempenhar com zelo e presteza os negócios a seu cargo;
  • assinar os requerimentos dos serviços executados;
  • guardar sigilo profissional;
  • fiscalizar e orientar seus empregados na execução dos serviços em geral;
  • ressarcir seus comitentes e o Poder Público pelos danos e prejuízos a que der causa por ação ou omissão;
  • manter as dependências, bem como as instalações do trabalho compatíveis com o atendimento ao público;
  • fazer consignar nos impressos e na publicidade em geral a denominação de seu escritório, se pessoa jurídica, e a inscrição no conselho regional;
  • afixar em lugar visível e de fácil leitura a sua habilitação profissional, além disso o alvará de funcionamento expedido pelo Município ou Distrito Federal.

Ainda de acordo com a nova lei, o Código de Ética aprovado pelo Conselho Federal dos Despachantes Documentalistas do Brasil é o instrumento que norteia a atuação e o comportamento do despachante documentalista na sociedade e que dispõe sobre as penalidades aplicáveis aos profissionais.

A lei assegura o título de despachante documentalista, com pleno direito à continuidade de suas funções, aos profissionais que estejam inscritos nos conselhos regionais dos despachantes documentalistas na data de publicação da nova legislação.

A 14282/21 já está em vigor.

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