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Transporte de bolsas e sacolas soltas no veículo: infração de trânsito ou não?


Por Mariana Czerwonka Publicado 17/01/2022 às 11h15 Atualizado 08/11/2022 às 21h16
 Tempo de leitura estimado: 00:00

Não há um entendimento único entre estudiosos, mas especialistas ouvidos pelo Portal do Trânsito defendem que não há proibição expressa no CTB sobre o transporte de bolsas e sacolas soltas no veículo.

Nessa época do ano, de viagens e férias, muitas dúvidas surgem em relação ao transporte de bagagens, bolsas e sacolas soltas no veículo. Afinal, essa prática é ou não infração de trânsito? Em caso de automóveis, é obrigatório o transporte no porta-malas? Para responder, o Portal do Trânsito conversou com especialistas na área.

De acordo com Eduardo Cadore, especialista em Gestão, Psicologia e Direito de Trânsito, infelizmente o tema não tem um consenso nos livros de legislação de trânsito. “Numa pesquisa nas principais obras, vê-se entendimentos diversos. O que aponta para a primeira constatação: o tema não está claro na legislação e merece revisão”, explica.

Apesar de não haver um entendimento único, o especialista entende que o transporte de objetos pessoais sobre o assento dos veículos (fora do porta-malas) não pode ser considerado infração por falta de expressa proibição.

“Com o devido respeito aos doutrinadores que defendem a aplicação do artigo 248, defendemos que no direito administrativo sancionador, a administração pública não pode punir por ampliação de interpretação. Ou seja, se nem o CTB, que é a Lei em sentido estrito, nem as resoluções do CONTRAN sobre o tema são claras e expressas, não há infração (a ficha da infração do artigo 248 prevista na resolução 371/10 que traz o Manual Brasileiro de Fiscalização de Trânsito também não é clara e direciona a aplicação do 248 aos veículos de transporte coletivo de passageiros, não aos automóveis). Somente por isso, já não se poderia falar em autuação no caso de carga junto aos passageiros”, argumenta Cadore.

Para o especialista, como há uma interpretação diversa do assunto e não é raro encontrarmos campanhas educativas, inclusive de órgãos de trânsito informando que é infração transportar objetos soltos no veículo na área dos passageiros, bem como relatos de autuação por parte de órgãos fiscalizadores, a recomendação é evitar o transporte de objetos, sejam cargas ou bagagens soltas no veículo. Pelo menos, até que se tenha uma normativa mais clara e mesmo uma definição em lei.

“Não apenas pelo risco de autuação, mas, sabe-se que tais objetos podem se tornar literalmente armas em caso de colisão ou capotamento. Assim, a orientação é acondicionar a carga e bagagem em local apropriado, ainda que possa entender, como nós, não estar cometendo infração”, finaliza.

Fato atípico

Mesmo entendimento possui Daniel Menezes, especialista em trânsito e pós-graduando em Direito Constitucional Aplicado. Para ele, a conduta não está definida como ilícita pelo CTB. “O art. 248 do CTB está ligado à regra do art. 109, que por sua vez fora regulamentado pelo Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN) por meio das Resoluções nº 26 de 1998, que disciplina o transporte de carga em veículos destinados ao transporte de passageiros, e a nº 349 de 2010 (alterada pela Res. Contran nº 589 de 2016), que trata acerca do transporte eventual de cargas ou de bicicletas nos veículos classificados nas espécies automóvel, caminhonete, camioneta e utilitário”, informa.

O especialista explica, ainda, que embora a ementa da Resolução nº 26/98, do Contran, seja abrangente e cause a impressão de que é aplicável a todos os veículos da espécie passageiro, não é.

“Visto que o art. 1º da referida resolução aponta que: o transporte de carga em veículos destinados ao transporte de passageiros, do tipo ônibus, micro-ônibus, ou outras categorias, está autorizado desde que observadas as exigências desta Resolução, bem como os regulamentos dos respectivos poderes concedentes dos serviços. Forçoso concluir, portanto, que a norma é aplicável apenas aos veículos que realizam o transporte coletivo de passageiros”, diz.

Já, conforme Menezes, quanto à Resolução nº 349/10, do Contran, a infração do art. 248 ocorrerá, no que tange o transporte de carga no veículo de passageiros, quando o condutor transportar carga em desacordo com os limites de comprimento, largura e altura, sobre o teto. Ou, ainda, na traseira do veículo quando do transporte de bicicletas.

“Assim, não há que falar que bolsa ou sacolas no banco do carona do automóvel seja infração, ainda que seja causa de risco à segurança no trânsito. Isso porque não há proibição expressa na legislação de trânsito. Contudo, como diria o apóstolo Paulo: “todas as coisas me são lícitas, mas nem todas as coisas convêm”, conclui o especialista.

Dicas para acomodação de bagagens no veículo

A unanimidade entre os especialistas consiste no fato de que a bagagem, bolsas e sacolas soltas no veículo podem se tornar uma condição adversa. Além disso, colocar em risco a segurança no trânsito. Por esse motivo, o ideal é transportá-las no porta-malas do veículo.

O especialista Celso Alves Mariano, que é diretor do Portal do Trânsito, faz um alerta.

“Não é recomendável trafegar com o veículo excessivamente carregado, pois isso afeta diretamente a forma de efetuar manobras. Além disso, pode reduzir a visibilidade do condutor e aumentar as distâncias de frenagem”, explica.

Veja dicas para acomodação de bagagens no veículo:

  • Coloque volumes mais pesados no fundo;
  • Malas devem ficar no fundo do porta-malas e também nas laterais porque no meio recomenda-se colocar volumes de menor peso e menor tamanho.
  • Mochilas normalmente têm menor peso e devem ficar por cima das malas,
  • Sacolas mais leves devem ser deixadas por último, assim como caixas de isopor.
  • Em cima do tampão interno do porta-malas não é bom colocar nem mesmo pequenos objetos. No no caso de uma colisão eles podem ferir os ocupantes do carro.

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