Falando de Trânsito: renovação da CNH – Artigo
Bruno Sobral*
E de mais uma maledicente, ilegal e imoral ação perpetrada por parte do Governo Federal, a qual, à primeira vista parece se tratar duma benesse, mas a verdade é bem outra, pois vejamos:
Quando da implantação da obrigatoriedade de realização do Exame Toxicológico para os condutores das categorias C, D ou E um dos principais entraves, quiçá o principal, foi o fato de diversos departamentos estaduais de trânsito (DETRAN’s) não aceitarem que o Departamento Nacional de Trânsito (DENATRAN) “gerenciasse” os laboratórios que coletariam e fariam tal exame.
Ou seja, os DETRAN’s não aceitavam que o DENATRAN encampasse as tratativas necessárias diretamente com os empresários donos deste laboratórios pois, deste modo, o órgão federal (políticos de Brasília) ficaria com a “chave do cofre” nas mãos enquanto que o órgão estadual (políticos locais) ficaria a ver navios…
Por conta disto, diversos órgãos de trânsito estaduais manejaram ações judiciais pedindo a suspensão dos referidos exames toxicológicos, mas nos bastidores se mostrava possível perceber, claramente, que o cerne desta discórdia seria o fato dos DETRAN’s não estarem à frente destas tratativas, pois acaso estivessem, as clínicas médicas estariam no “negócio” e, deste modo, os políticos de cada Estado poderiam “gerenciar” as condições para exploração desta nova “galinha dos ovos de ouro” que veio a ser o exame toxicológico…
Tomando por base o enredo acima, basta agora depurarmos as efetivas implicações desta nova, pasmem, MEDIDA PROVISÓRIA e se notará claramente onde repousa o novo achaque, inclusive, a considerar que, segundo a Constituição Federal, a edição duma Medida Provisória requer dois requisitos essenciais, quais sejam:
Relevância e urgência, sendo assim, e a considerar a máxima cuja qual apregoa que a ninguém é dado o direito de desconhecer a lei, como sustentar haver urgência e/ou relevância nesta Medida Provisória a ser editada pelo Governo? Pois é…
Mas faço questão de aclarar ainda mais…
Com esta Medida, ao tomar para si a “administração” das clínicas que prestarão este serviço o que se denota que o Governo pretende fazer é, ao fim e ao cabo, possibilitar que o DENATRAN possa tratar diretamente com os empresários (clínicas) que irão prestar este serviço, portanto, e a considerar que não existe almoço grátis, a dita “facilidade” a ser propiciada ao cidadão virá embutida em mais uma verdadeira “galinha dos ovos de ouro” para os operadores desta ardilosa tratativa.
Mesmo porque, para que esta medida reste mais que perfeita e lucrativa para os envolvidos nesta empreitada as regras serão implementadas de tal modo que a QUANTIDADE DE EXAMES (serviços prestados) aumentem exponencialmente, ou seja, o lucro será maior por conta duma demanda maior oriunda, justamente, desta maledicente “canetada”, afinal:
A partir da vigência desta Medida, a validade da Carteira Nacional de Habilitação de condutores com idade entre 55 e 70 anos passa a ser de 2 anos e meio, ao passo em que, pelas regras atuais a validade da Carteira Nacional de Habilitação somente deixa de ter a duração de cinco anos após o condutor completar 65 anos de idade, e mesmo assim, este prazo de validade passa a ser de 3 anos.
Noutras palavras, com esta ardilosa medida se reduzirá o prazo de validade (de 3 anos para 2 anos e meio), e ainda, a idade imposta para esta redução, a qual passará dos atuais 65 para 55 anos de idade, e mais, os condutores acima de 70 anos que, até então, só precisavam renovar o documento de habilitação a cada três anos, a partir de então, serão obrigados a custear este valor anualmente.
Deste modo, ou seja, em decorrência destas ardilosas e escusas mudanças se aumentará, e muito, o número de condutores que terão que procurar, e pagar, pelos serviços dos estabelecimentos então credenciados, APENAS E TÃO SOMENTE pelo DENATRAN, é ou não é um grande negócio?
Pois é, este é o nosso Brasil!!!
*Bruno Sobral é Pós-graduado em Gestão, Educação e Segurança no Trânsito, Pós-graduando em Direito de Trânsito e Coordenador do Encontro Nacional de Direito de Trânsito