Nós usamos cookies para melhorar a sua experiência em nossos sites, personalizar publicidade e recomendar conteúdo de seu interesse. Ao acessar o Portal do Trânsito, você concorda com o uso dessa tecnologia. Saiba mais em nossa Política de Privacidade.

08 de outubro de 2024

Artigo: fiscalização de motocicletas com descargas alteradas


Por Artigo Publicado 12/06/2020 às 03h00 Atualizado 08/11/2022 às 21h48
Ouvir: 00:00

*João Kelber Gomes Fernandes

Foto: Freeimages.com

Diante do questionamento que nos foi apresentado sobre a fiscalização de motocicletas com descargas alteradas tecemos as considerações que se seguem.

O tema é por deveras controverso e não há um consenso entre os operadores, nem a legislação trata a contento.

Também visualizamos que os órgãos de fiscalização carecem de uma padronização de entendimento. Além do que, vemos agentes com interpretações diversas, sendo a aplicação do art. 230, XI (defeituoso, deficiente ou inoperante) como a mais recorrente.

 

Por algum tempo, fui adepto de se aplicar o art. 230, VII (característica alterada), entretanto, hoje, vejo não ser essa a melhor caracterização para o fato. O art. 98, P.U. do CTB traz a seguinte redação:

Os veículos e motores novos ou usados que sofrerem alterações ou conversões são obrigados a atender aos mesmos limites e exigências de emissão de poluentes e
ruído previstos pelos órgãos ambientais competentes e pelo CONTRAN, cabendo à entidade executora das modificações e ao proprietário do veículo a responsabilidade pelo cumprimento das exigências.

Por sua vez, a Res. Conama 252/99 define que os sistemas de escapamento, ou parte destes, poderão ser substituídos por sistemas similares, desde que os novos níveis de ruído não ultrapassem os níveis originalmente obtidos e declarados pelo fabricante do veículo.

A Portaria Denatran 38/18, responsável pela atual redação do Anexo da Res. Contran 292/08, estabelece as modificações permitidas em veículos e a troca do escapamento não é listada. Exatamente por não figurar como uma modificação permitida, há entendimento que não poderia ser feita, considerando ser o rol taxativo.

Numa análise mais principiológica, é devida a reprodução do § 5º do art. 1° do CTB:

Os órgãos e entidades de trânsito pertencentes ao Sistema Nacional de Trânsito darão prioridade em suas ações à defesa da vida, nela incluída a preservação da saúde e do meio-ambiente.

Considerando que o ruído excessivo causa prejuízo à saúde física e mental, afetando particularmente a audição, que há a necessidade de se reduzir os altos índices de poluição sonora nos principais centros urbanos do Brasil e que os veículos automotores são as principais fontes de ruído no meio urbano, vemos na legislação de trânsito uma preocupação com a proteção da saúde pública e do meio ambiente, motivos pelos quais a prática da troca do
escapamento sem observância dos níveis de ruído deve ser combatida.

Conforme a Res. 14/98, com redação dada pela Res. 228/07, constitui equipamento obrigatório das motocicletas dispositivo destinado ao controle de ruído do motor.

Dessa forma, como equipamento obrigatório, não poderia o escapamento ser simplesmente modificado com liberalidade por condutores e proprietários e, muito menos, sem ser conferida a sua eficácia, tendo em vista que desempenha uma função sujeita à verificação metrológica.

Portanto, entendo que o escapamento pode ser substituído, mas carece demonstrar o atendimento do mesmo limite de ruído definido pelo fabricante, referente ao sistema original.

Uma vez que os fabricantes devem apresentar aos órgãos ambientais o nível de ruído produzido por cada projeto/modelo, é certo que, para efeito de fiscalização, de modo a constatar se o “ronco do motor” ultrapassa o limite de decibéis definido pelo fabricante, deve ser feito uso, obrigatoriamente, do decibelímetro.

Da maneira pela qual não se cogita fiscalizar o consumo de álcool sem etilômetro (ressalvada a constatação dos sinais de alteração da capacidade psicomotora mediante preenchimento de termo específico conforme avaliação do agente), de igual modo, impossível fiscalizar nível de ruído sem decibelímetro.

O ruído do escapamento ainda não recebe o mesmo tratamento dispensado aos veículos com som produzido por equipamentos, pois nos termos do art. 228 do CTB, com a atual regulamentação promovida pela Res. 624/17, o simples fato de ser audível pelo lado externo e gerar perturbação do sossego público já configura infração, sem a necessidade de medição.

Em conversa informal com engenheiro responsável por uma plataforma de inspeção, obtive a declaração de que:

“nenhum modelo de escapamento, desses que costumam usar em substituição aos originais, atendem aos limites definidos pelos fabricantes, ainda que as especificações dos modelos não originais tragam informações e
laudos; quando submetidos aos testes, ultrapassam os limites “.

Verifica-se pois, a necessidade de equipar os órgãos e entidades fiscalizadoras, dotando-os dos instrumentos de medição necessários à consecução de suas atribuições, no exercício do poder de polícia administrativa de trânsito. O que é confirmado pela Res. 638/16, configurando como despesa lícita com a fiscalização a aquisição, locação, manutenção e aferição de equipamento medidor de poluição sonora, assim como de transmitância luminosa e poluição
do ar.

Por todo o exposto, impõe-se para os agentes de trânsito a necessidade de utilização do equipamento de medição –
decibelímetro, devidamente aferido pelo órgão metrológico competente, assim como ter conhecimento (acessando as tabelas fornecidas aos órgãos ambientais) do nível máximo de ruído fixado pelo fabricante para cada modelo a ser fiscalizado.

Em contrapartida, aos proprietários, faz-se necessário, quando optarem pela troca do escapamento, comparecer a uma instituição técnica licenciada – ITL (estações de inspeção veicular), a fim de verificar o atendimento aos limites fixados pelo fabricante para o ruído produzido pelo sistema de escapamento. Concordamos que não é necessária a emissão de um Certificado de Segurança Veicular – CSV, haja vista não constar no rol das modificações da Res. 292/08, motivando nosso entendimento pelo qual a troca do escapamento configura mera substituição. Desse modo, esse procedimento visa resguardar os proprietários de surpresas desagradáveis no momento de uma fiscalização, dando-lhes a certeza, antecipadamente, de que o seu veículo atende às exigências legais.

Tipos infracionais associados:

Art. 230, IX – equipamento obrigatório ineficiente ou inoperante

Como equipamento obrigatório, o sistema de escapamento, nele incluído o silenciador, deve manter o som produzido pelas explosões do motor em níveis aceitáveis, que, conforme o Conama, são os definidos pelo fabricante, o qual submeteu aquele modelo à aprovação pelo Denatran, quando da obtenção do Certificado de Adequação à Legislação de Trânsito – CAT.

Se, diante de uma fiscalização com uso do decibelímetro, restar verificado que o nível de ruído produzido pelo sistema de escapamento supera o limite fixado pelo fabricante, seja o equipamento original ou um substituto, é devida a autuação neste dispositivo.

Art. 230, X – equipamento obrigatório em desacordo com o estabelecido pelo Contran

É bem verdade que, até hoje, o Contran não dispõe de uma regulamentação a definir os níveis de ruído aceitáveis produzidos pelo sistema de escapamento dos veículos.

Dessa forma, enquanto não forem fixados níveis limites, assim como restou para as buzinas, por meio da Res. 764/18, a aplicação deste tipo infracional não incidirá sobre o tema em questão.

Art. 230, XI – silenciador do motor de explosão defeituoso, deficiente ou inoperante

Ao que parece, este enquadramento associa o sistema de escapamento a algum tipo de dano ( defeito , não funcionando
corretamente ou, simplesmente, não funcionando ) o que não traduz um escapamento novo (o qual funciona perfeitamente, conforme foi projetado), de outro modelo diferente do original, mas que, por ser mais “esportivo”, não atenda aos níveis limites de ruído estipulados pelo fabricante.

O agente de trânsito, no momento da abordagem, não se apresenta dispondo de meios técnicos e contundentes para avaliar a extensão do dano , uma vez que o silenciador, como parte componente do sistema de exaustão, localiza-se internamente ao duto de escapamento, não estando visível.

Diante disso, há certa rejeição pelo uso deste enquadramento, apesar de ser o mais específico carece de uma inspeção minuciosa e qualquer avaliação de momento estaria fundamentada, tão somente, em achismos.

*João Kelber Gomes Fernandes possui graduação em Direito pelo Centro Universitário Farias Brito (2015). Atualmente é AGENTE DE TRÂNSITO da Autarquia Municipal de Trânsito.

Receba as mais lidas da semana por e-mail
[mc4wp_form id=32263]

1 comentário

  • Fabio
    09/03/2024 às 17:49

    Boa tarde, contribuindo para a causa do ruido nas cidades, cadastrei a ideia legislativa para criminalizacao da alteracao dos escapamentos de veiculos automotores, sei que não significa muito, e que uma revisao na legislacao, com melhores definições e mais clareza sejam necessárias. (https://www12.senado.leg.br/ecidadania/visualizacaoideia?id=183436)

Comentar

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *