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14 de novembro de 2024

Artigo: Os impactos causados pela Covid-19 na legislação de trânsito


Por Artigo Publicado 05/05/2020 às 03h00 Atualizado 08/11/2022 às 21h50
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*Daniel Menezes

Impactos do Covid-19 no trânsitoFoto: Freeimages.com

Desta vez, fino leitor, não vou escrever sobre “Cascatinha Paulista”, tampouco sobre a cidade do… ah! Convido-lhe a chamar esta cidade de “Brás Cubas” – assim, vamos evitar problemas –, isso porque o “dono” de lá nasceu em uma família aristocrata, nunca precisou ganhar a vida com o suor de seu rosto e dizem as más línguas que também foi amado por onze contos de réis. É, amigo, ele muito se assemelha ao personagem machadiano.

Mas vamos ao que realmente importa: um bate-papo sobre a pandemia da COVID-19, a nova doença provocada pelo novo coronavírus. E as notícias, como diria o Bruxo do Cosme Velho, não são nada alvissareiras. Segundo o G1 (28.04.2020), o número total de mortes por coronavírus no estado de São Paulo é de 2.049. E o que mais chama a atenção é que, de acordo com a Secretaria Estadual de Saúde, chegou-se a registrar, em 24 horas, 224 mortes. Na região do Vale do Paraíba, foram registradas 43 mortes pela COVID-19 em 13 cidades: Atibaia (2), Bragança Paulista (10), Caraguatatuba (4), Cruzeiro (1), Jacareí (4), Lavrinhas (1), Nazaré Paulista (1), Pindamonhangaba (2), Piracaia (1), São José dos Campos (10), São Sebastião (2), Santa Branca (1) e Taubaté (4).

Vale lembrar, caro leitor, que, quando você estiver lendo este artigo, com certeza, os números já serão outros mais assustadores. Então, por favor, respeite o isolamento social e todas as outras recomendações da Organização Mundial de Saúde.

Sobre a Lei de Trânsito, muitos têm me perguntado a respeito dos impactos causados pela COVID-19, sobretudo acerca da necessidade de se evitarem aglomerações nos órgãos e entidades de trânsito e nas entidades públicas e privadas prestadoras de serviços afetos ao trânsito.

Então, ávido leitor, o Conselho Nacional de Trânsito publicou a Deliberação nº 185, de 19 de março de 2020. Vejamos:

Prazos Ampliados: O prazo para o candidato encerrar o processo de habilitação foi ampliado de 12 para 18 meses (Art. 2º da Deliberação 185 do CONTRAN);

Prazos Interrompidos por Período Indeterminado: Identificação do condutor infrator, defesa e recurso de multa de trânsito, da Suspensão do Direito de Dirigir e da Cassação da CNH (Art. 3º da Deliberação 185/20 do CONTRAN);

Para Fins de Fiscalização, ficam interrompidos, por tempo indeterminado, os prazos: Transferência de propriedade de veículo adquirido desde 19.02.20, registro e licenciamento de veículos novos, CNH e PPD vencidas desde 19.02.20 (art. 5º da Deliberação 185/20 do CONTRAN).

Por fim, como dizia a canção do Castelo-Rá-tim-bum: “segunda, terça, quarta, quinta e sexta-feira. Na beira da pia, tanque, bica, bacia, banheira. Lava uma mão… água uma mão, lava outra mão, lava uma mão, lava outra, lava uma”. Assim, não ficaremos em dúvida se seremos um autor-defunto ou um defunto-autor do livro de nossas vidas.

* Daniel Menezes é Acadêmico de Direito.

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