Nota de esclarecimento da Seguradora Líder, responsável pelo DPVAT
A Seguradora Líder DPVAT, administradora do Seguro DPVAT, esclarece que esta decisão do STJ trata de ação judicial ajuizada antes da Lei nº 11.482/2007. Destaca que, com a edição da Lei nº 11.482/2007, foi pacificada a discussão em torno do valor da indenização do Seguro DPVAT para reembolso de despesas médicas e suplementares, estabelecendo este valor em R$ 2.700,00 por vítima de acidente de trânsito. Anteriormente a edição desta Lei, o Conselho Nacional de Seguros Privados definia por Resolução o valor da indenização. Assim, não se aplica este valor de indenização (8 salários mínimos) a qualquer situação ocorrida após a edição da Lei nº 11.482/2007. Salienta-se, ainda, que o prazo de prescrição para entrada em pedido de indenização do Seguro DPVAT é de 3 anos.
Ademais, a questão principal levada a julgamento pelo STJ concerne basicamente ao custo real incorrido pelo hospital nos tratamentos médicos, face ao valor que é cobrado como reembolso. Esses valores, muitas vezes, não espelham o custo efetivo da despesa médica.
O hospital apresentava-se como cessionário de um crédito gerado por ele próprio, cujo valor era fixado arbitrariamente sem qualquer correspondência com as tabelas públicas ou de entidades médicas. Em outras palavras, o hospital cobrava das vítimas de acidentes de transito, protegidas pelo Seguro DPVAT, valores muito superiores ao que cobraria pelo tratamento de lesões idênticas, mas fora do âmbito de cobertura do Seguro DPVAT.
A lei, de fato, prevê o reembolso de despesas dessa natureza, mas o Conselho Nacional de Seguros Privados – CNSP entendeu justo e razoável a utilização de um parâmetro válido para aferir tais despesas, admitindo assim a utilização de “tabela de ampla aceitação no mercado”.
Vale observar que a utilização de parâmetros de mercado, tem por objetivo assegurar a vítima de acidente de trânsito o pagamento de valores justos aos hospitais, preservando a parcela restante da indenização do Seguro DPVAT para pagamento de medicação e tratamentos suplementares realizados fora do hospital.
Portanto, o julgamento proferido pelo STJ acerta em muitos pontos, mas deixa de observar a possibilidade de enriquecimento sem causa por parte dos hospitais, ao não se pronunciar sobre a legalidade da fixação de valores diversos a situações semelhantes. Por fim, vale dizer que a cessão de créditos do Seguro DPVAT pelas vítimas aos hospitais que as atenderam foi expressamente proibida pela Lei nº 11.945/2009, que deu nova redação ao artigo 3º, parágrafo 2º, da Lei nº 6.194/74, estabelecendo que fica “….vedada a cessão de direitos”.
Seguradora Líder DPVAT