21 de agosto de 2026

Novo teste para detectar drogas no trânsito: o motorista pode se recusar a fazer?

Resolução 1.031 do Contran passa a prever teste específico para detectar substâncias psicoativas e estabelece consequências para quem se recusar ao procedimento.


Por Assessoria de Imprensa Publicado 21/08/2026 às 08h15
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recusa ao drogômetro
Nova resolução do Contran prevê o uso de aparelho para detectar substâncias psicoativas durante abordagens de trânsito e também regulamenta a recusa ao teste. Foto: imagem ilustrativa IA.

A publicação da Resolução Contran nº 1.031/2026 trouxe uma novidade importante para a fiscalização de trânsito: além do etilômetro, utilizado para verificar a influência de álcool, a norma passou a prever expressamente o uso de aparelho destinado à identificação da presença de outras substâncias psicoativas que determinem dependência. Mas uma dúvida surge diante da nova possibilidade de fiscalização: o motorista pode se recusar a fazer o chamado “drogômetro”?

A própria Resolução 1.031 trata da recusa e estabelece as consequências administrativas para o condutor que não aceitar se submeter ao procedimento oferecido pelo agente de trânsito. A norma entrou em vigor, em relação a esses dispositivos, na data de sua publicação.

A advogada criminalista Maria Tereza Novaes, especialista em direito penal e processo penal, afirma que a nova regulamentação não retira do motorista o direito de recusar o teste.

“A atualização do Contran não muda o que é mais importante do ponto de vista das garantias constitucionais: o motorista continua tendo o direito de recusar o bafômetro ou o novo aparelho. Isso decorre do princípio do nemo tenetur se detegere — ninguém é obrigado a produzir prova contra si mesmo, consagrado no artigo 5º, LXIII, da Constituição Federal”, explica.

Recusar o teste não significa ficar sem consequências

É importante diferenciar, entretanto, recusa ao procedimento de ausência de consequências administrativas.

A Resolução 1.031 determina que se aplique as penalidades e medidas administrativas previstas no artigo 165-A do Código de Trânsito Brasileiro ao motorista que se recusar aos procedimentos de fiscalização, desde que não estejam presentes pelo menos dois sinais de alteração da capacidade psicomotora.

A norma também deixa claro que o motorista não pode escolher qual modalidade de verificação deseja realizar. Para o Contran, a recusa ocorre quando o condutor se nega a realizar o procedimento adequado àquela fiscalização, regularmente oferecido pelo agente.

“O que a legislação já previa, e continua válido, é que a recusa gera consequências administrativas, as mesmas sanções de quem é flagrado acima do limite: multa, suspensão da habilitação e retenção do veículo. Mas recusar o teste não configura crime”, afirma Novaes.

Há ainda uma situação diferente prevista pela resolução: se o motorista apresentar pelo menos dois sinais de alteração da capacidade psicomotora, serão aplicadas as penalidades e medidas administrativas do artigo 165, sem prejuízo da possível incidência do crime previsto no artigo 306 do CTB.

O que muda com o novo teste para drogas

A Resolução 1.031 reorganiza os procedimentos de fiscalização tanto para álcool quanto para outras substâncias psicoativas. No caso do álcool, é possível utilizar o etilômetro ou a verificação de sinais de alteração da capacidade psicomotora.

Para outras substâncias psicoativas, a fiscalização poderá utilizar aparelho destinado a verificar a presença da substância ou a constatação dos sinais de alteração da capacidade psicomotora. A norma determina ainda que, nas operações, seja priorizada a utilização dos testes por aparelhos. Imagens, vídeos e outros meios de prova admitidos em direito também podem ser utilizados de forma suplementar.

Outro ponto relevante é que o motorista poderá ser submetido aos procedimentos de fiscalização mesmo que não apresente previamente sinais de alteração da capacidade psicomotora, a critério do agente.

Teste positivo também está previsto para caracterização do crime

Neste ponto, a nova resolução exige atenção. Novaes explica que existem diferentes meios para produzir prova sobre a condição do motorista.

“O bafômetro — e agora o drogômetro — são apenas uma das formas de prova. A lei permite que essa comprovação seja feita por testemunhos de agentes, imagens, exame clínico ou pelo próprio comportamento do condutor”, esclarece.

A Resolução 1.031, entretanto, vai além ao disciplinar os procedimentos de fiscalização. O artigo 9º prevê expressamente entre as formas de caracterização do crime do artigo 306 do CTB o teste em aparelho destinado à verificação da presença de outras substâncias psicoativas que apresente resultado qualitativo positivo. A norma também admite sinais de alteração da capacidade psicomotora e outros exames.

Já para caracterizar a infração administrativa do artigo 165, a resolução também prevê o resultado qualitativo positivo no aparelho destinado à verificação de outras substâncias psicoativas, além dos sinais de alteração da capacidade psicomotora.

Portanto, a principal mudança está nos instrumentos disponíveis para a fiscalização e na regulamentação específica do teste destinado a detectar outras substâncias psicoativas. A recusa continua prevista, mas não impede a aplicação das consequências administrativas estabelecidas no CTB.

Para Novaes, a ampliação dos meios de fiscalização deve coexistir com as garantias constitucionais.

“O Estado pode ampliar instrumentos de controle, mas não pode suprimir garantias constitucionais. O direito de não se autoincriminar permanece intacto”, conclui.

Assessoria de Imprensa
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