Para além do bafômetro: os avanços da Resolução Contran nº 1.031/2026 na fiscalização de álcool e drogas no trânsito
Nova regulamentação amplia os meios de fiscalização de álcool e outras substâncias psicoativas, mas reabre o debate sobre os limites probatórios do resultado qualitativo positivo na caracterização do crime de trânsito.

*Alandnir Cabral da Rocha
1 – INTRODUÇÃO
Por mais de treze anos, a Resolução CONTRAN nº 432, de 23 de janeiro de 2013, regulou os procedimentos de fiscalização da condução de veículo sob influência de álcool ou de outra substância psicoativa.
Editada logo após as alterações promovidas pela chamada “Nova Lei Seca”, a Resolução nº 432/2013 uniformizou a fiscalização, especialmente quanto à utilização do etilômetro, à margem de tolerância, à constatação dos sinais de alteração da capacidade psicomotora e à caracterização administrativa e criminal da condução sob influência de álcool.
No intervalo, o Código de Trânsito Brasileiro sofreu mudanças relevantes: a própria infração de recusa, hoje prevista no art. 165-A do CTB, só foi criada em 2016. A tecnologia empregada na fiscalização também avançou de forma considerável, e a norma de 2013 não acompanhou esse movimento.
Surge, assim, a Resolução CONTRAN nº 1.031, de 17 de agosto de 2026, publicada no Diário Oficial da União de 18 de agosto de 2026, que revoga expressamente a Resolução nº 432/2013 e estabelece nova disciplina para a fiscalização do consumo de álcool e de outras substâncias psicoativas pelos condutores.
A política de “tolerância zero” ao álcool não foi alterada; os referenciais para caracterização da infração administrativa e do crime permanecem, em essência, os já conhecidos. As novidades relevantes estão nos meios de fiscalização, na produção da prova e, sobretudo, na fiscalização do uso de outras substâncias psicoativas — campo em que a norma anterior apresentava limitações mais evidentes.
2 – DA FISCALIZAÇÃO DO ÁLCOOL À FISCALIZAÇÃO EFETIVA DE OUTRAS DROGAS
A Resolução nº 432/2013 já mencionava as “outras substâncias psicoativas que determinem dependência”. A forma de constatação nela prevista, contudo, revela uma fiscalização desenhada essencialmente para o álcool. Quanto às demais substâncias, restavam os exames de laboratórios especializados ou a constatação dos sinais de alteração da capacidade psicomotora, instrumentos mais lentos e menos padronizados. Na prática, a fiscalização do uso de outras drogas praticamente não ocorria.
O art. 3º da Resolução nº 1.031/2026 separa expressamente os procedimentos de fiscalização do álcool daqueles destinados às demais substâncias psicoativas. Para o álcool, permanecem o etilômetro e a constatação dos sinais de alteração da capacidade psicomotora. Para as demais substâncias, admite-se o teste em aparelho destinado à verificação de sua presença, somado à constatação dos sinais apresentados pelo condutor. A norma exige que o aparelho seja certificado no âmbito do Sistema Brasileiro de Avaliação da Conformidade (SBAC), por organismo acreditado pelo Inmetro.
O CONTRAN passa a dispor, portanto, de base regulamentar própria para que a fiscalização de substâncias psicoativas diversas do álcool não dependa, como regra, de exame laboratorial posterior à abordagem. A verificação poderá contar com equipamento específico já no momento da fiscalização, que vem sendo chamado de drogometro. A Resolução determina, ainda, que os testes por aparelho sejam priorizados tanto para o álcool quanto para as demais substâncias.
3 – O PRÉ-TESTE OU TESTE PASSIVO DE ALCOOLEMIA
A nova norma regulamenta expressamente o pré-teste, ou teste passivo de alcoolemia: equipamento de triagem utilizado para a seleção dos condutores que serão submetidos ao teste definitivo com o etilômetro.
Seu resultado tem caráter exclusivamente indicativo. Pode orientar a seleção dos condutores submetidos ao teste definitivo, mas não pode, isoladamente, caracterizar a infração de trânsito ou fundamentar autuação. A disciplina procura conciliar a agilidade necessária às abordagens de grande volume de veículos com a exigência de prova adequada antes da imposição da autuação. Aspecto que já vinha sendo praticado por vários órgãos de fiscalização e que agora tem expressa previsão.
4 – DOIS SINAIS PASSAM A SER NECESSÁRIOS
A alteração pontual de redação produz consequência prática relevante.
A Resolução nº 432/2013 exigia, para a confirmação da alteração da capacidade psicomotora, “não somente um sinal, mas um conjunto de sinais”, fórmula que deixava margem à interpretação. A Resolução nº 1.031/2026 fixa critério objetivo: são necessários pelo menos dois sinais de alteração da capacidade psicomotora que, em conjunto, comprovem a situação do condutor.
Havendo pelo menos dois sinais, caracteriza-se a infração do art. 165 do CTB, ainda que o condutor se recuse a realizar o teste. Na ausência desses sinais, se houver recusa ao procedimento regularmente oferecido, a conduta enquadra-se no art. 165-A. O Manual Brasileiro de Fiscalização de Trânsito, também alterado pela Resolução, veda a lavratura simultânea de autos pelos arts. 165 e 165-A na mesma abordagem.
Essa posição administrativa é destoante da posição do STJ[1] que reconhece a autonomia entre as infração de embriaguez e de recusa, autonomia essa que permite sejam as infrações aplicadas simultaneamente, na forma do art. 266 do CTB.
Se a influência de álcool estiver regularmente comprovada e, além disso, houver recusa regularmente caracterizada, ocorreram dois ilícitos administrativos autônomos. À luz do art. 266 do CTB, a consequência legal é, em princípio, a aplicação cumulativa das respectivas penalidades já que são infrações concomitantes.
A norma regulamentar que transforma esses ilícitos em alternativamente excludentes, acrescenta hipótese de absorção ou subsidiariedade não prevista em lei, extrapolando o Poder Regulamentar. Mas isso é tema para um outro texto.
5 – O CONDUTOR NÃO ESCOLHE QUAL TESTE PRETENDE REALIZAR
Esse aspecto é interessante.
O § 3º do art. 8º da nova Resolução disciplina situação recorrente na fiscalização: a recusa se caracteriza pela negativa do condutor em se submeter ao procedimento adequado, quando regularmente oferecido pelo agente. Não cabe ao condutor escolher a modalidade de verificação a que pretende se submeter. Não se trata de um cardápio de testes a escolha do fiscalizado.
Assim, o condutor não pode recusar o procedimento oferecido e condicionar sua colaboração à realização de outro meio de prova de sua preferência. A definição do procedimento adequado compete ao agente da autoridade de trânsito, observados os requisitos da Resolução.
O novo Manual Brasileiro de Fiscalização de Trânsito acrescenta um detalhe operacional: a simulação do sopro durante o teste também configura recusa. Colocar a boca no bocal do etilômetro e deliberadamente impedir a obtenção de amostra válida pode, portanto, ser enquadrado dessa forma.
6 — RESULTADO QUALITATIVO POSITIVO: PROVA DE PRESENÇA OU PROVA DE CRIME?
Entendo que esse é o aspecto mais polêmico da nova resolução.
A Resolução CONTRAN nº 1.031/2026 estabelece que a infração administrativa prevista no art. 165 do CTB pode ser caracterizada quando o aparelho de verificação de outra substância psicoativa apresentar resultado qualitativo positivo. No plano administrativo, a opção regulamentar busca suprir uma lacuna operacional histórica: a fiscalização sempre dispôs de instrumentos mais objetivos para a detecção do álcool do que para a identificação do uso de outras drogas por condutores.
A controvérsia se torna mais aguda quando o art. 9º da mesma Resolução inclui esse resultado qualitativo positivo entre as formas de caracterização do crime previsto no art. 306 do CTB. A inovação não é meramente procedimental. Ela desloca para o resultado de um aparelho de detecção uma função potencialmente decisiva na conformação de um tipo penal.
O art. 306 do CTB não incrimina a simples presença de álcool ou de substância psicoativa no organismo. O núcleo do tipo exige condução de veículo automotor com a capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa. A distinção é juridicamente relevante: detectar uma substância não equivale, necessariamente, a demonstrar que ela produziu, naquele momento, alteração apta a comprometer a condução.
É justamente nesse ponto que a nova disciplina suscita a pergunta central: pode um resultado qualitativo positivo, isoladamente, substituir a demonstração da alteração da capacidade psicomotora exigida pelo art. 306 do CTB?
A Resolução parece responder afirmativamente ao reconhecer o resultado como meio apto à caracterização do crime. Entretanto, não lhe cabe alterar os elementos definidos pela lei penal. Uma norma infralegal pode disciplinar procedimentos de fiscalização, padronizar instrumentos de constatação e estabelecer requisitos técnicos para o uso de equipamentos; não pode, porém, afastar a exigência legal de que a capacidade psicomotora esteja efetivamente alterada.
O problema não reside em negar utilidade ao teste qualitativo. Ao contrário, ele pode constituir elemento relevante para a abordagem, para a instauração da apuração e para a formação do conjunto probatório. A dificuldade surge quando a constatação da presença da substância é tratada, por si só, como demonstração suficiente da influência exigida pelo tipo penal. Entre um dado de detecção e a prova da alteração psicomotora há uma passagem probatória que não pode ser presumida sem exame crítico.
A própria Resolução revela que a questão não se encerra no teste inicial ao prever a realização de exames de sangue, exame clínico e exames laboratoriais, a critério da autoridade policial, inclusive como contraprova no âmbito do inquérito. Essa previsão reforça que o resultado qualitativo positivo pode demandar confirmação e contextualização probatória, sobretudo quando se pretende atribuir-lhe consequência penal.
A regulamentação amplia de modo relevante a capacidade estatal de fiscalizar drogas ao volante. Ainda assim, sua aplicação no campo penal deverá observar o art. 306 do CTB, a necessidade de prova da alteração da capacidade psicomotora e as garantias inerentes ao direito de defesa. A questão decisiva não é saber se o Estado pode detectar a presença de substâncias psicoativas, mas se essa detecção, desacompanhada de outros elementos, é suficiente para converter presença em influência e influência em crime.
7 – FISCALIZAÇÃO NOS SINISTROS DE TRÂNSITO
A norma reforça a fiscalização nos sinistros de trânsito. Estabelece expressamente que, com ou sem vítimas, os condutores deverão ser submetidos aos procedimentos previstos na Resolução sempre que isso for possível.
Nos casos de morte, a regra é mais abrangente. Enquanto a Resolução nº 432/2013 previa a obrigatoriedade de exame de alcoolemia para vítimas fatais, a Resolução nº 1.031/2026 determina, para fins de perícia oficial, exame de sangue ou outro exame laboratorial destinado à detecção de álcool e de outras substâncias psicoativas que determinem dependência.
Os dados produzidos deverão subsidiar o planejamento, a gestão e a avaliação das políticas públicas de segurança viária, observadas as regras da Lei Geral de Proteção de Dados. A perícia individual passa, assim, a produzir informação também relevante para a formulação de políticas públicas.
8 – CONCLUSÃO
A Resolução CONTRAN nº 1.031/2026 não representa mera atualização formal da Resolução nº 432/2013. Ela reorganiza a fiscalização da condução sob influência de álcool ou de outras substâncias psicoativas, incorpora procedimentos compatíveis com a realidade operacional e estabelece critérios mais objetivos para a constatação da alteração psicomotora.
O pré-teste de alcoolemia, a exigência de pelo menos dois sinais para a constatação da alteração da capacidade psicomotora, a definição mais precisa da recusa e a impossibilidade de o condutor escolher o procedimento ao qual se submete conferem maior precisão à atividade fiscalizatória.
A principal inovação está, contudo, na regulamentação dos aparelhos destinados à detecção de outras substâncias psicoativas. A fiscalização brasileira sempre foi mais estruturada para identificar o consumo de álcool do que a condução sob efeito de outras drogas; a nova Resolução procura reduzir essa assimetria.
Permanece sensível a possibilidade de que um resultado qualitativo positivo, isoladamente, caracterize não apenas a infração administrativa do art. 165, mas também o crime do art. 306 do CTB. A aplicação dessa previsão deverá ser examinada à luz dos limites do direito administrativo sancionador e, sobretudo, do direito penal.
[1]. REsp 1.677.380-RS, Rel. Min. Herman Benjamin, por unanimidade, julgado em 10/10/2017, DJe 16/10/2017 – Informativo STJ nº 612 de 25/12/2017.
* Alandnir Cabral da Rocha é Procurador Jurídico DETRAN-MS, Conselheiro do CETRAN-MS, especialista em Direito Constitucional, especialista em Direito Público e especialista em Gestão e Direito de Trânsito.
