Contran revogou a suspensão de prazos e estabeleceu novo cronograma para retomada do envio de notificações de autuação para infrações cometidas durante a pandemia.
O Conselho Nacional de Trânsito (Contran) revogou a Resolução nº 782, de 18 de junho de 2020, que interrompia os prazos de processos e de procedimentos afetos aos órgãos e entidades do Sistema Nacional de Trânsito (SNT).
Com a revogação se restabelece a contagem dos prazos, tendo em vista a normalização das atividades dos órgãos de trânsito e o retorno das atividades presenciais ao público e, portanto, o cumprimento dos prazos previstos na legislação.
O novo cronograma está na Res.805/20 do Contran publicada na semana passada.
No entanto, os processos relacionados às infrações de trânsito, à renovação da Carteira Nacional de Habilitação (CNH), o licenciamento de veículos, e os processos envolvendo as Instituições Técnicas Licenciadas (ITL), terão diferentes maneiras de retomada, conforme a necessidade.
De acordo com o Contran, no caso do envio das notificações de autuação (NA), será preciso seguir o cronograma de 10 meses, a contar da data do cometimento da infração, ou seja: as infrações cometidas em fevereiro e março de 2020, por exemplo, as NA serão enviadas em janeiro de 2021, e assim por diante, até setembro de 2021 – mês que serão enviadas as notificações cometidas em novembro de 2020.
Já para as notificações de autuação e de penalidade já expedidas, as datas finais de apresentação de defesa prévia e de indicação do condutor infrator e de recurso, respectivamente, posteriores a 20 de março de 2020, ficam prorrogadas para 31 de janeiro de 2021.
Cronograma para retomada do envio das Notificações de Autuação (NA)
Data de cometimento da infração |
Período para envio da NA |
26 de fevereiro a 31 de março 2020 |
De 1º a 31 de janeiro de 2021 |
1º a 30 de abril de 2020 |
De 1º a 28 de fevereiro de 2021 |
1º a 31 de maio de 2020 |
De 1º a 31 de março de 2021 |
1º a 30 de junho de 2020 |
De 1º a 30 de abril de 2021 |
1º a 31 de julho de 2020 |
De 1º a 31 de maio de 2021 |
1º a 31 de agosto de 2020 |
De 1º a 30 de junho de 2021 |
1º a 30 de setembro de 2020 |
De 1º a 31 de julho de 2021 |
1º a 31 de outubro de 2020 |
De 1º a 31 de agosto de 2021 |
1º a 30 de novembro de 2020 |
De 1º a 30 de setembro de 2021 |
Na prática, como será a retomada dos prazos para notificação de autuação?

A advogada Rochane Ponzi, especialista em direito do trânsito e coordenadora do Grupo de Estudos em Direito de Trânsito da ESA-OAB/RS, ressalta que, para o condutor, é muito importante entender se houve ou não a expedição da notificação, o que, segundo ela, será o grande divisor de águas.
“Quando tenha havido a expedição da notificação pelo órgão de trânsito durante este período, mesmo que a resolução dissesse que ele não tinha a obrigação de expedir essa notificação, alguns órgãos assim o fizeram. E, ao mandar, e, aqui falando do Detran do Rio Grande do Sul, em algumas delas, inclusive, pelo menos nas mais recentes que foram expedidas, eles colocavam a informação de que o prazo havia sido interrompido por conta da deliberação 185 e algumas já atualizadas em face da resolução 782″, explica.
Ainda segundo Ponzi, esse ato de expedir a notificação é o que vai determinar os prazos a partir de então.
“Quando houver essa expedição de notificação, em princípio, o prazo final será no dia 31 de janeiro de 2021, ou seja, para os órgãos que expediram, essas notificações serão consideradas válidas, mesmo que não tenham essas informações corretas para o cidadão fazer a sua defesa”, explica.
Em relação às multas que não tiveram as notificações expedidas, estas deverão seguir o cronograma que está na própria resolução, orienta a advogada.
Já as multas cometidas a partir de 1º de dezembro de 2020, portanto, depois da vigência da nova resolução, o prazo seguirá normal. Na opinião da advogada, isso poderá, em algum momento, resultar em um tráfego mais denso em relação a essas expedições de notificação, porque as infrações que foram cometidas agora em dezembro terão que respeitar os trinta dias, seguindo exatamente o que está disposto na Resolução 609 – que trata sobre as notificações dos autos de infração.
“Ficou dúbia e falha a resolução porque ela não disciplina como vão se dar esses novos prazos para os casos de processos de suspensão e cassação. Há uma lacuna. Poderíamos aplicar de forma análoga os mesmos prazos em relação às multas, mas vamos imaginar que isso já é um regramento infralegal. Acho que era o mínimo que se poderia esperar e que essa resolução trouxesse algo bem explícito em relação a isso”, considera a advogada coordenadora do Grupo de Estudos em Direito de Trânsito da ESA-OAB/RS.
Repercussões negativas para o dia a dia da população
Rochane faz algumas críticas sobre a forma como essa resolução veio. Primeiro, de acordo com a advogada, veio tarde. E, especialmente às expedições das notificações, a forma como foi disciplinada. “Acho que faltou pulso do Denatran e do Contran, para dizer que as notificações que tinham sido expedidas durante esse período, aos quais os órgãos de trânsito, em tese, não eram obrigados a fazê-las, elas não podem ser convalidadas, por uma simples razão: porque uma notificação de trânsito tem um objetivo: dar ciência e todas as instruções para o autuado exercer seu direito de defesa. No momento em que falha essa notificação, quando não há expressa, ali, a data para apresentação de defesa, como este cidadão vai exercer, na sua plenitude, o direito condicional de se defender de contraditória e ampla defesa?” questiona.
A especialista traz à tona, ainda, as situações específicas em que o condutor não tem como saber efetivamente se a notificação foi expedida.
“Tem notificação que está no sistema dizendo que foi expedida, mas, não foi. Fora os órgãos que não usam nenhum tipo de instrumento de comprovação dessas expedições, que não têm um aviso de recebimento ou um rastreamento, nada. Então, basta que o órgão diga que expediu e, em tese, o prazo final seria no dia 31 de janeiro de 2021. Isso é muito complicado. Tem ainda as situações, por exemplo, em que o carteiro não encontrou ninguém em casa. Isso vai ser publicado em edital – pelo menos isso é uma prática aqui do Detran do Rio Grande do Sul. E, neste caso, qual será o prazo a valer? Vai ser o do edital, vai ser considerada como notificação expedida ou não? Tudo isso faltou disciplinar e esses casos precisam, sim, ser explicitados no regulamento, afirma Rochane Ponzi.
Diante deste cenário, a advogada ilustra como, na prática, tal medida não é favorável ao dia a dia da população.
“Imagine que um condutor tenha recebido uma notificação que dizia que o prazo vencia em 25 de julho de 2020. Naquela data os prazos estavam interrompidos e o sistema desconsiderou a informação. Logo, esse condutor tem que se informar. Ele tem que ler essa resolução que é praticamente ininteligível para o homem médio, ou seja, se os profissionais do trânsito já têm dificuldades para entender, imagina o cidadão que não entende nada sobre leis, ele tem que ler aquilo ali e entender que o caso dele, que a notificação dele vai vencer no dia 31 de janeiro de 2021. É muito complicado isso, então, aqui falha, e falha muito grave, o Contran ao não exigir que os órgãos de Trânsito expressem novas notificações”, reforça.
Reestabelecimento dos prazos x suspensão atendimento presencial
Rochane acrescenta ainda que em todos os contatos que fez com os órgãos de trânsito, ninguém a informou sobre qual é o cronograma de abertura do atendimento presencial, mesmo que deficitário. “Aí eu me pergunto: por que reestabelecer prazos se nós não teremos atendimento presencial? Vamos impor para o cidadão mais um custo de Correios para protocolar um recurso que vai ser exigido? Se existiu uma razão de ter uma resolução suspendendo, interrompendo os prazos, por causa da prejudicialidade das aglomerações, do atendimento presencial dos órgãos de trânsito, como é que eu quero reestabelecer esses prazos se eu não tenho minimamente um cronograma de atendimento desse cidadão, ou então, uma forma para que ele possa protocolar isso sem custos?”, diz.
Para Rochane, falta, também, clareza para o cidadão com relação a isso. “Se não for para abrir o atendimento presencial em todos os órgãos de trânsito do Brasil, então não tem que destravar os prazos. Ainda que eu acredite que continuar do jeito que estava seja ruim”, finaliza.
Pauline Machado
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13 Comentários
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Olá,, muito boa reportagem mas fiquei c duvida. Por exemplo se a data de cometimento foi no dia 12 de maio de 2020 então o limite para a notificação será 12 de março de 2021? Por favor me expliquem. Obrigado
Orlando
Isso mesmo. Ela deverá ser enviada entre 01 e 31 de março de 2021.
Equipe Portal
Enviar notificações de autuação 30 dias após a data da infração é ato que não valida a multa imposta a infração, pois se contrapõe com o que determina a Lei 9.503/97 (Código de Trânsito Nacional), em seu artigo 281, in verbis:
Art. 281. A autoridade de trânsito, na esfera da competência estabelecida neste Código e dentro de sua circunscrição, julgará a consistência do auto de infração e aplicará a penalidade cabível.
Parágrafo único. O auto de infração será arquivado e seu registro julgado insubsistente:
I – se considerado inconsistente ou irregular;
II – se, no prazo máximo de trinta dias, não for expedida a notificação da autuação.
Bem como qualquer órgão da administração pública editar resolução que fere a Lei Federal também é errado pois contraria veemente o Princípio da Hierarquia das Normas. A competência para alterar o que dispõe a Lei ordinária é do Congresso Nacional, não um órgão da administração, deste modo, o que temos aqui é uma resolução determina o retorno de expedições de notificação de autuação, porém não valida a penalidade de multa, pois esta pretensão punitiva estatal resta afastada, haja vista o exaurimento do prazo decadencial disposto no art. 281 do CTB. Como exemplo, se uma infração ocorre dia 01/05/2020, e não é expedida a notificação de autuação dando ciência ao proprietário/ condutor do veículo no prazo de 30 dias, o auto de infração deverá ser arquivado e seu registro julgado insubsistente, ou seja, cancelado. Por fim, conferir a Resolução do CONTRAN 805 de 16 de Novembro de 2020, o efeito retroativo a fim de punir com multa supostas infrações que não podem serem mais impostas devido exaurimento do prazo decadencial, é fato que contraria a Lei federal, a jurisprudência, a doutrina jurídica e as demais resoluções 619/2016 e 404/2012 do próprio Contran que rezam sobre a matéria.
[…] Notificação Eletrônica (SNE), começou a permitir o acompanhamento e o pagamento antecipado de multas com desconto de até […]
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