Como usar o triângulo de sinalização de forma correta
Quando e como usar o triângulo de sinalização? Onde colocar o equipamento? Veja a resposta dessas e de outras perguntas sobre o assunto.
Assim como o cinto de segurança, espelhos retrovisores, entre outros, o triângulo de sinalização é também, um item obrigatório aos veículos de quatro rodas. A sua utilização, inclusive, deve ser feita sempre em conjunto com o pisca-alerta em qualquer situação de emergência com o veículo, seja nas vias urbanas ou nas rodovias.
Tais exigências não sofreram alterações com nova lei de trânsito, em vigor desde 12 de abril de 2021. E portanto, seguem os dispositivos já presentes no Código de Trânsito Brasileiro (CTB) e resoluções do Conselho Nacional de Trânsito (Contran).
A informação é de Eduardo Cadore, especialista em Direito, Gestão e Psicologia do Trânsito e instrutor de trânsito.
“O triângulo de sinalização é denominado, na legislação, como dispositivo de sinalização luminosa ou refletora de emergência e é previsto como equipamento obrigatório pela resolução nº 14 de 1998, do Contran. Sendo assim, a função é servir como sinalização de alerta, que é capaz de refletir o farol dos veículos a grande distância, advertindo que logo à frente o condutor se deparará com veículo imobilizado na via”, explica o especialista.
De acordo com o especialista, a resolução 827/1997 – anterior ao CTB atual, mas em vigência ainda, traz os requisitos técnicos deste equipamento e determina, entre outras coisas, que o dispositivo possua capacidade de ser visualizado a pelo menos 150 metros, à noite, e a 120 metros durante o dia. “É importante destacar que o CTB propriamente dito não faz menção a esse equipamento, que consta da resolução tão somente. Porém, em vários momentos podemos nos remeter ao CTB quando se trata de sinalização da via por obstrução do trânsito, seja por causas variadas ou devido a sinistros de trânsito”.
Forma correta de utilizar o triângulo de sinalização
Para uma completa compreensão, Eduardo Cadore salienta a importância em saber que existem vários tipos de imobilizações, tais como:
- parada – para efetuar embarque e desembarque de passageiros;
- o estacionamento – para imobilização por tempo superior ao da parada;
- interrupção de marcha – são paradas circunstanciais, como no semáforo, por exemplo;
- operação de carga e descarga – imobilização com finalidade específica que, para fins de fiscalização, é considerada estacionamento;
- imobilizações de emergência- nas quais o veículo está parado sobre a pista, por motivo de acidente, avaria ou outro, criando uma situação de perigo para os demais usuários
.
O triângulo deve ser utilizado nas paradas decorrentes de imobilizações de emergência.
“De acordo com o CTB, sempre que for necessária a imobilização temporária de um veículo no leito viário, em situação de emergência, deverá ser providenciada a imediata sinalização de advertência, na forma estabelecida pelo CONTRAN.”
Nesse caso, o especialista orienta que esta condição é indispensável sempre que houver imobilização de emergência. E, além disso, a sinalização deverá ser utilizada é o da forma estabelecida pelo Contran, de acordo com a resolução 36/98.
Ainda conforme Cadore, esta resolução, que conta com apenas dois artigos, estabelece, que além do acionamento imediato do pisca-alerta – condição citada no CTB- é imprescindível a colocação do triângulo de sinalização ou equipamento similar à distância mínima de 30 metros da parte traseira do veículo.
“Assim, há obrigatoriedade do uso do triângulo de sinalização a pelo menos 30 metros do veículo. A recomendação é que se conte de 35 a 40 passos, considerando que um passo de adulto nem sempre chega a 1 metro. Também destaco que essa é a distância mínima, ou seja, nada impede que se deixe uma distância maior. Inclusive, em certas situações, como veremos a seguir, 30 metros pode ser pouco”, ressalta.
Onde colocar o equipamento?
O próprio CONTRAN, na referida resolução, estabelece a sua instalação “perpendicularmente ao eixo da via, e em condição de boa visibilidade”, destaca o especialista. Isso quer dizer que o condutor deve considerar a sua colocação de modo que seja visualizado com grande antecedência. “Em casos de curvas, dias chuvosos ou com neblina o posicionamento segue sendo o previsto para situações ditas normais. Entretanto, por se tratar de condições adversas, que notoriamente prejudicam a visibilidade, a recomendação é que, pelo menos, se dobre a distância. Ou seja, se há uma imobilização em uma rodovia sinalizada a 80 km/h, porém, sob chuva ou outra condição de visibilidade, recomenda-se deixar o triângulo a pelo menos 160 passos do local onde se encontra o veículo”, orienta.
Recomendação da ABRAMET
Essa é, inclusive, a recomendação trazida pela Associação Brasileira de Medicina de Tráfego – ABRAMET ao Brasil. Ela está presente na Cartilha de Primeiros Socorros lançada em 2005 pelo DENATRAN e que leva em conta a velocidade máxima permitida da via.
De acordo com a publicação, há que se considerar que quanto mais rápido transitam os condutores, menos espaço e tempo de reação possuem. Dessa forma, muitas vezes, a colocação do triângulo a apenas 30 metros do veículo, pode ser insuficiente. “Numa rodovia, por exemplo, em que os condutores podem transitar a velocidades entre 80 a 110km/h – as velocidades máximas mais comuns encontradas nas rodovias do país, os 30 metros somados aos 120 metros de visibilidade podem não ser suficientes. Por exemplo, um veículo a 110 km/h, por exemplo, levará 4 segundos para percorrer cerca de 122 metros. Numa via urbana de 60 km/h, o condutor trafegando nessa velocidade precisará de cerca de 36 metros para parar, e assim por diante. Por esse motivo, é importante reforçar, que, em condições adversas, como à noite, dias chuvosos ou com neblina a recomendação é dobrar o número de passos, pelo menos”, exemplifica Eduardo Cadore.
Penalidades para quem não transportar o triângulo de sinalização no veículo
O triângulo de sinalização é equipamento obrigatório previsto pela legislação vigente. A falta dele configura infração de natureza grave, com multa de R$195,23, passível de retenção do veículo para regularização.
Nos casos de acidente com vítima a sinalização de emergência se mostra ainda mais importante. Conforme o CTB, se o condutor envolvido em acidente com vítima deixar de adotar as providências necessárias, podendo fazê-lo, no sentido de evitar perigo para o trânsito no local é infração gravíssima. A multa é multiplicada por 5, com suspensão da CNH e recolhimento da habilitação.
“Há de se mencionar que o CONTRAN na resolução 561/15, que trata do Manual Brasileiro de Fiscalização de Trânsito Volume II, estabelece aos agentes não autuar neste inciso o condutor que estiver prestando ou providenciando socorro à vítima. Ou, também, que também seja vítima e não tenha condições de adotar as providências”, explica o especialista.
Cadore menciona ainda que há infração de natureza média estabelecida pelo artigo 226 ao condutor que “deixar de retirar todo e qualquer objeto que tenha sido utilizado para sinalização temporária da via”. “Ou seja, após a utilização do triângulo e demais objetos que possam ter sido usados nas vias, como galhos e vegetação, deve ser promovida sua retirada, haja vista já ter cumprido sua função e a sua permanência na via. Além de ilegal, passaria informação incorreta aos condutores que seguiriam vendo a sinalização sem que haja nenhum problema à frente. A infração, nesse caso, é de natureza média, porém, é muito difícil de constatá-la, infelizmente”, considera.
Situações de emergência
Ainda que não exista uma definição clara de situação de emergência, entende-se, por lógica e pela cultura, se tratar de situações que fogem ao controle do condutor. Além disso, que exigem algum tipo de intervenção. Por exemplo, o acionamento de guincho e a remoção do veículo da via por outros meios. Entende-se que atender a um telefonema, por exemplo, não configura situação de emergência. Por isso, não deve acontecer no leito da via ou acostamento, mas em local afastado.
Neste aspecto, o CONTRAN menciona, no Manual Brasileiro de Fiscalização de Trânsito Volume I (Res. 371/10) que, além do pisca-alerta e do triângulo de sinalização, é possível a utilização de outros tipos de materiais. São exemplos, galhos de árvores e vegetação, sempre considerando que não devem representar obstáculo e nem gerar risco de acidente.
“Em tempo, pode configurar, inclusive, contravenção penal, prevista na LCP art. 36, deixar de colocar na via pública sinal ou obstáculo determinado por lei, destinado a evitar perigo aos que por ali passam”, ressalta e finaliza Eduardo Cadore.