Nós usamos cookies para melhorar a sua experiência em nossos sites, personalizar publicidade e recomendar conteúdo de seu interesse. Ao acessar o Portal do Trânsito, você concorda com o uso dessa tecnologia. Saiba mais em nossa Política de Privacidade.

07 de outubro de 2024

STF rejeita ação sobre prazo para proprietário do veículo indicar condutor infrator


Por Mariana Czerwonka Publicado 10/02/2022 às 16h30 Atualizado 08/11/2022 às 21h15
Ouvir: 00:00

Segundo o relator ministro Barroso, não há controvérsia judicial relevante sobre a constitucionalidade de dispositivo do CTB, apenas uma tentativa de revisão da jurisprudência do STJ.

O ministro Luís Roberto Barroso, do Supremo Tribunal Federal (STF), julgou inviável a tramitação (negou seguimento) da Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) 68. Nela, o governador do Distrito Federal, Ibaneis Rocha, buscava confirmação da constitucionalidade do dispositivo do Código de Trânsito Brasileiro (CTB) que define o prazo de 30 dias para o proprietário do veículo indicar o condutor infrator.

O artigo 257, parágrafo 7º, do CTB dispõe que, se a indicação não for feita no prazo, será considerado responsável pela infração o principal condutor ou, em sua ausência, o proprietário do veículo. Inicialmente, a norma fixava o prazo de 15 dias, mas a Lei 14.071/2020 o ampliou para 30 dias.

De acordo com o relator, a ADC, para ser admitida, requer a existência de controvérsia judicial relevante sobre a constitucionalidade da norma em discussão. É o que prevê o artigo 14, inciso III, da Lei 9.868/1999. No entanto, os precedentes apresentados pelo governador não demonstram controvérsia relevante a respeito da validade do dispositivo do CTB.


Saiba mais

Perdi os prazos para recorrer da multa de trânsito: ainda tenho o que fazer?


Conforme Barroso, os julgamentos citados na ação apenas refletem o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) de que o dispositivo não afasta a possibilidade de acesso ao Judiciário para comprovar o autor da infração de trânsito. Portanto, a ADC seria apenas uma tentativa de revisão da jurisprudência do STJ, responsável pela interpretação da legislação ordinária.

Após passado prazo administrativo para indicar infrator ainda cabe ação judicial

O relator ressaltou, ainda, que os precedentes listados pelo governador não são no sentido da inconstitucionalidade do dispositivo. Mas, sim, de que o esgotamento do prazo tem efeitos no âmbito administrativo, ou seja, no Departamento de Trânsito. Isso não inviabiliza o direito de o proprietário do veículo, em via judicial, comprovar o verdadeiro responsável pela infração.

Leia a íntegra da decisão.

As informações são do Supremo Tribunal Federal

Receba as mais lidas da semana por e-mail
[mc4wp_form id=32263]

Comentar

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *