Vai de bike? Saiba seus direitos e deveres no trânsito
O Código de Trânsito Brasileiro dedica alguns trechos para as bicicletas
Aos poucos, os soteropolitanos estão usando a bicicleta para se locomover na capital baiana, seja para adotar uma postura mais sustentável, para economizar ou até para fugir do sedentarismo. Este meio de transporte, que muitas pessoas aprendem a “pilotar” desde criança, também tem sido uma alternativa para fugir dos engarrafamentos diários, como foi mostrado pelo Desafio Mobilidade iBahia. O que muitos ciclistas não sabem é que o Código de Trânsito Brasileiro (CTB) também regulamenta o uso da bicicleta e estabelece direitos e deveres para quem conduz este veículo.
No Dia Nacional do Trânsito (25), o iBahia reuniu os principais pontos desta lei (nº 9.503/1997) e conversou com um usuário, que deu algumas dicas para quem já anda de bike ou pretende adotá-la como meio de transporte. Antes de sair com a bicicleta, é preciso assegurar que ela tenha todos os equipamentos obrigatórios: um espelho retrovisor do lado esquerdo, a campainha, e a sinalização noturna dianteira, traseira, lateral e nos pedais (Art. 105). Estes equipamentos já devem estar incluídos na hora da compra, pois é uma obrigação dos fabricantes, importadores e revendedores, por exemplo, comercializar a bicicleta com todos eles. Também devem ser fornecidos no ato da comercialização um manual, que contém normas de circulação, direção defensiva, primeiros socorros, infrações, penalidades e anexos do CTB (Art. 338). Já o uso do capacete e outros equipamentos de proteção não é obrigatório por lei.
Atenção redobrada
Quem costuma andar na contramão e sair costurando no trânsito, preste atenção! As bicicletas devem circular nas margens das pistas de rolamento, no mesmo sentido determinado para a via, quando não existir ou quando não for possível utilizar o acostamento, a ciclovia ou ciclofaixa nas vias urbanas e rurais de pista dupla (Art. 58). Os ciclistas tem preferência sobre os veículos automotores e apenas poderão circular na contramão quando forem autorizados pela autoridade de trânsito, se o trecho tiver ciclofaixa.
Para subir no passeio é preciso estar desmontado, empurrando a bicicleta, o que equipara os direitos e deveres do ciclista a de um pedestre (Art. 68). Ou então, apenas quando for sinalizado ou autorizado pela entidade ou o órgão com circunscrição sobre a via (Art. 59). No trânsito, os ciclistas devem ter cuidado com os pedestres e os motoristas de caminhão, ônibus, automóveis e moto devem zelar pela segurança de quem anda de bicicleta. Afinal, o trânsito precisa obedecer às normas de circulação e conduta: “em ordem decrescente, os veículos de maior porte serão sempre responsáveis pela segurança dos menores, os motorizados pelos não motorizados e, juntos, pela incolumidade dos pedestres”, conforme o Art. 29.
Promover o desenvolvimento da segurança e da circulação de ciclistas é dever das entidades e órgãos executivos rodoviários dos Municípios, da União, dos Estados e do Distrito Federal (Art. 21), assim como das entidades e órgãos executivos de trânsito dos Municípios (Art. 24). Também cabe a estes órgãos e entidades regulamentar, operar, projetar e planejar o trânsito de pedestres, de veículos e até de animais.
Ciclistas também podem cometer infrações
Quem pensa que somente automóveis e motos podem cometer infrações de trânsito está enganado. O Código de Trânsito Brasileiro também prevê aplicação de multa e medidas administrativas para ciclistas que cometerem uma infração. Embora pareça distante da realidade soteropolitana, é bom ficar atento, pois o intuito é regulamentar o uso e garantir a segurança de todos. Não suba no passeio, exceto nas situações previstas em lei. Utilizar a bicicleta em passeios sem autorização ou de forma agressiva é considerada uma infração média, punida com multa de 80 UFIR e remoção da bicicleta (Art. 255).
Quando não existir acostamento ou faixa destinada às bicicletas, os ciclistas devem circular pela margem da pista de rolamento e em fila única. Caso contrário, a infração tem natureza média, também punida com multa de 80 UFIR (R$ 85,13) (Art. 247). Três infrações previstas para motocicleta, motoneta e ciclomotor também são aplicadas para bicicletas (Art. 244). Uma é transportar carga incompatível com suas especificações e as outras duas são brincadeiras comuns de crianças: fazer malabarismo ou equilibrar-se apenas em uma roda e dirigir sem segurar o guidom com as duas mãos (exceto para indicar manobras), com penalidades e medidas administrativas previstas no art. 244.
Além da famosa carona irregular, transportando o passageiro fora da garupa ou do assento especial, também é proibido transportar crianças que não possam, nas circunstâncias, cuidar de sua própria segurança e transitar em rodovias ou vias de trânsito rápido – exceto nos locais que haja faixas próprias ou acostamento.
Infrações de outros veículos
A medida que o uso da bicicleta como meio de transporte se torna mais comum, estabelecer um convívio mais amigável e responsável no trânsito com outros veículos, é cada vez mais importante. Além de determinar infrações para as bicicletas, o Código de Trânsito Brasileiro também estabelece infrações para motoristas de outros veículos, as quais são importantes os ciclistas saberem para cobrarem os seus direitos. Ao passar ou ultrapassar uma bicicleta, os motoristas devem manter uma distância lateral de um metro e cinquenta centímetros do ciclista. Senão, uma infração média é cometida, punida com multa de 80 UFIR (R$ 85,13) (Art. 201). É proibido também estacionar o veículo sobre uma ciclovia ou ciclofaixa (Art. 181), sendo este ato considerado uma infração grave, sujeita à multa de 120 UFIR (R$ 127,69) e remoção do veículo. O mesmo é válido para trafegar nestas áreas (Art. 193), porém, neste caso, a infração é gravíssima, punida com multa de 180 UFIR (R$ 191,54) triplicada.
Outras infrações gravíssimas, sujeitas à multa de 180 UFIR (R$ 191,54), é fazer o retorno passando por cima das faixas de bicicleta (Art. 206) ou não dar preferência de passagem à bike que esteja na faixa que lhe é destinada ou que não tenha terminado a sua travessia, mesmo que o sinal esteja verde para o veículo (Art. 214). Já deixar de dar preferência de passagem ao ciclista que tiver começado a travessia – ainda que não exista sinalização destinada a ele – ou que esteja atravessando a via transversal para onde o veículo está indo (Art. 214) é uma infração grave, com multa de 120 UFIR (R$ 127,69). Os ciclistas não devem ser ameaçados por carros no trânsito. Se um veículo estiver dirigindo ameaçando qualquer veículo, incluindo a bicicleta, o motorista comete uma infração gravíssima (Art. 170), punida com multa de 180 UFIR (R$ 191,54), suspensão do direito de dirigir, retenção do veiculo e recolhimento do documento de habilitação. O CTB também estabelece algumas condutas a serem adotadas pelos motoristas de outros veículos. É obrigatório dar passagem a ciclistas, respeitando as normas de preferência de passagem, durante uma manobra de mudança de direção (Art. 38). Já a operação de retorno, em vias urbanas, devem ser feitas observando, dentre outros aspectos, a movimentação das bicicletas (Art. 39).
Dicas para andar de bicicleta
Assim como acontece com o carro, a prática é uma grande escola na hora de aprender a conduzir uma bicicleta. Há aprendizados que a lei não ensina, ainda mais que não existe uma auto-escola para ciclistas. Para dar algumas dicas a quem já usa a bike ou está pensando em adotá-la, o iBahia conversou com Camilo Fróes. Ele anda de bicicleta há aproximadamente um ano, todas as semanas, e a considera seu meio de transporte, além de ter um blog com relatos de suas pedaladas por aí, chamado ‘Tração Animal’. A primeira dica é procure se informar. Segundo Fróes, além de o CTB ser fácil de achar em sites de busca, o assunto está em pauta e há várias fontes de informação, como textos sobre bicicletas, grupos nas redes sociais e blogs. “A informação é a arma mais importante para os ciclistas”, afirma. Através dela, é possível se posicionar, saber se defender e ter consciência dos seus direitos no trânsito, no caso de ocorrências mais sérias, por exemplo. A segunda recomendação é não ande na contramão. “É o erro mais comum”, relata Fróes. Segundo ele, o ciclista que anda no sentido inverso não tem informação ou considera que é mais seguro, porque vê os carros subindo, mas é mais perigoso, pois, em caso de impacto, a velocidade é somada.
A prática mostra que é mais seguro e mais fluido andar no mesmo sentido dos carros e basta começar a andar na mão certa para perceber que é melhor em todos os sentidos, inclusive para a relação de convívio com os outros veículos, afirma Fróes. Outro ponto importante é tornar-se visível. É andar de noite “brilhando” e optar por bicicletas coloridas e roupas que apareçam mais durante o dia, explica Fróes. Também é importante para o ciclista fazer com que o carro o veja quando for fazer uma curva, adentrando mais um pouco para a pista. Segundo ele, a maioria dos ciclistas querem evitar acidentes e, para isso, a bicicleta ser vista é importante.
A última dica é para os iniciantes: não comece a andar de bike sozinho. Para Froés, é bom evitar e ir, nas primeiras vezes, com um amigo que vai de bicicleta ou procurar grupos, como o Massa Crítica, que podem ajudar quem está começando. Segundo ele, é normal um motorista que acabou de tirar a carteira ter medo de dirigir, o que também acontece com os ciclistas, não porque é algo que precisa ser temido, mas porque é uma novidade. Além disso, aprende-se muitas coisas observando e é bom ter alguém do lado para dar segurança para não errar tanto.
Fonte: IBahia