Artigo: o veículo que bate atrás é sempre o culpado?
*Daniel Menezes
“O acidente de trânsito é a consequência da infração de trânsito” (Cássio Mattos Honorato).
Provavelmente você já ouviu ou leu a seguinte afirmação: “o veículo que bate atrás está sempre errado”. Ledo engano, caros Leitores. Como bem leciona o professor, amigo e coautor da obra curso de Legislação de Trânsito da editora Juspodivm, Gleydson Mendes: “quem bate na traseira na maioria das vezes é o culpado”. Ou seja, nem sempre é o responsável.
É sabido e consabido que as regras de trânsito encontram-se na Lei 9.503, de 23 de setembro de 1997, o Código de Trânsito Brasileiro. Desse modo, é oportuno mencionar que o legislador estabeleceu, via de regra, a culpa presumida daquele que bate na traseira do veículo de outrem, uma vez que deixou de guardar a distância de segurança entre o seu e os demais veículos (CTB, arts. 29 II e 192). Ressalte-se, ainda, que não há determinação exata de qual deve ser a distância guardada entre um veículo e outro na legislação. Por sua vez, não se pode confundir com o comando do artigo 201 que disciplina a distância lateral de um metro e cinquenta centímetros do veículo ao ultrapassar a bicicleta.
No entanto, observa-se também, colisões em que o condutor do veículo da frente foi quem errou e, dessa forma, deu causa ao acidente.
A propósito, eis a jurisprudência:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. BOLETIM DE OCORRÊNCIA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. COLISÃO TRASEIRA. ART. 29, INCISO II, DO CTB. PARADA BRUSCA NA PISTA DE ROLAMENTO DO VEÍCULO DA FRENTE. AUSÊNCIA DE PERIGO IMINENTE. NEGLIGÊNCIA E IMPRUDÊNCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL DE INDENIZAR AFASTADA.
Provado que o veículo que seguia à frente parou repentinamente sobre a pista de rolamento, não havendo situação de perigo iminente, deve ser imputada a este a responsabilidade pela colisão.
(TJMG – Apelação Cível 1.0338.07.058433-3/003, Relator(a): Des.(a) Sérgio André da Fonseca Xavier , 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 09/10/2018, publicação da súmula em 11/10/2018).
Como se vê, há julgados no sentido de afastar a responsabilidade [culpa] do condutor que bate atrás de outrem, isto porque, a culpa é relativa – iuris tantum -, e não absoluta, portanto, admite-se prova em sentido contrário. Outrossim, é vedado ao condutor frear repentinamente [bruscamente], salvo por razões de segurança. Ora, nesta ocasião, o fator determinante para dar azo ao acidente foi, evidentemente, o desrespeito à norma geral de circulação (CTB, art. 42). Ademais, convém ponderar que os indivíduos que praticarem ato ilícito, e este ensejar em dano a outrem, ficam obrigados a repará-lo (CC art. 927; CTB, art. 186).
Por último, saliento que, não tenho a pretensão de esgotar o assunto, mas tão somente buscar demonstrar que cada caso deve ser analisado minuciosamente, a fim de não se causar injustiças.
E você, leitor, já passou por isso?
* Daniel Menezes é Acadêmico de Direito.