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Discussão sobre idade máxima de veículos utilizados em CFCs tem novo capítulo

A Justiça do Distrito Federal suspendeu os efeitos de uma resolução do Contran que determina a idade máxima de veículos para aprendizagem em CFCs. Entenda!


Por Mariana Czerwonka Publicado 22/03/2024 às 08h15
 Tempo de leitura estimado: 00:00
Veículos CFCs
Contran determina tempo máximo de uso de veículos em CFCs. Foto: Rachid Waqued e Emmanuelly Castro/ Detran MS

Uma recente decisão da 14ª Vara Federal Cível do Distrito Federal chamou a atenção dos profissionais que atuam no processo de formação de condutores. Conforme notícia veiculada pelo Portal R7, a Justiça do Distrito Federal teria suspendido, na semana passada, os efeitos da Resolução 789/20 do Contran (Conselho Nacional de Trânsito) que determina a idade máxima de veículos para aprendizagem em autoescolas. A notícia é verdadeira, porém, ela não traz esclarecimentos complementares importantes. E esse fato causou muita confusão gerando a disseminação de informações equivocadas nas redes sociais. O Portal do Trânsito foi atrás da informação para elucidar os fatos.

De acordo com a resolução do Contran citada, as motocicletas devem ter no máximo cinco anos, os carros, oito anos e os ônibus e caminhões, 15 anos. A ideia seria aumentar esse prazo.

Segundo a decisão do juiz Waldemar Cláudio de Carvalho, o Contran extrapolou seus poderes regulamentares ao restringir o uso de veículos em CFCs acima de certa idade para aprendizagem de condutores. Para ele, a resolução do Contran foge aos princípios da razoabilidade. Isso porque determina, sem que haja vistoria, que veículos com tempo de uso acima do estabelecido sejam retirados das atividades comerciais.

“Ora, o que deve ser observado pelas empresas demandadas é a utilização de veículos adequados, regulares e em plenas condições mecânicas de funcionamento para o atingimento de suas finalidades educacionais, uma vez que nem sempre a simples idade do veículo pode assegurar tal resultado”, expõe o magistrado em sua decisão.

O juiz diz ainda, segundo notícia do R7, que a exigência de veículos com pouco tempo de uso “pode até inviabilizar a atividade econômica de algumas autoescolas, principalmente do interior do país, que não tenham condições econômicas de renovação imediata de sua frota de ensino, retirando-as do mercado de forma abrupta, ainda que seus veículos possuam atualmente condições de pleno uso em suas atividades pedagógicas”.

A decisão vale para quem?

O primeiro ponto a esclarecer é que a decisão vale apenas para um único Centro de Formação de Condutores (CFC) do Rio de Janeiro e o processo corre em segredo de justiça a pedido do advogado que atua no caso. Essa afirmação é de Mauricio Gomes, especialista em trânsito, perito judicial forense e consultor de educação e segurança no trânsito.

Conforme o especialista, a decisão coube a justiça do Distrito Federal porque o Conselho Nacional de Trânsito (Contran), responsável pela resolução questionada, é um órgão federal.  Para ele, houve mesmo uma usurpação de competência do Contran, pois o órgão não poderia determinar a idade máxima dos veículos utilizados em CFCs.

Gomes disse ainda que a decisão abre precedentes para que outras ações no mesmo sentido venham a obter o mesmo resultado.

Outro ponto de vista

Já Rene Dias, especialista em Direito de Trânsito, discorda do magistrado e cita alguns motivos.

“Ao Conselho Nacional de Trânsito, conforme a lei, compete normatizar os procedimentos sobre a aprendizagem, habilitação, expedição de documentos de condutores e o registro e licenciamento de veículos utilizados neste processo (é o que regra o inc. X, do art. 12 do CTB). Isso, por si só, já desfavorece o argumento jurídico de que o Contran, supostamente, não teria competência para estabelecer tempo de uso dos veículos, haja vista que o veículo é parte integrante do processo de formação, ou seja, tem suas características gerais sob as regras da norma do processo, portanto, a norma do Contran tem total legitimidade”, entende.

O especialista complementa a informação. “No que se refere ao tempo de uso dos veículos, pode-se até aceitar o argumento do magistrado na decisão que houvesse uma pré-vistoria para determinar a sua efetiva substituição ou não, porém, suspender os efeitos de uma norma gerencial como a Resolução 789, de 2020 é, no meu entendimento, uma medida equivocada e excessiva do poder judiciário do Distrito Federal”, argumenta Dias.

Dias lembra ainda que um fato importante, que não pode se desprezar, é a condição jurídico-legal do Centro de Formação de Condutores.

“As autoescolas a que se refere o art. 156 do CTB, receberam do Contran o nome de CFC, que são empresas particulares ou sociedades civis, constituídas sob qualquer das formas previstas na legislação vigente. No entanto, suas atividades são de responsabilidade e controle do Contran, ao qual compete determinar regras para o credenciamento à prestação de serviço de formação de condutores. É uma clara e evidente prática da desconcentração da administração pública de trânsito no exercício do seu poder-dever (dever de eficiência), já que os Departamentos Estaduais de Trânsito não têm estrutura ou orçamento para realizar TODO O PROCESSO DE FORMAÇÃO DE CONDUTORES (salas de aula, veículos, locais de treinamento, etc.) e os concede aos CFC, mediante o preenchimento de requisitos básicos, entre eles, a VIDA ÚTIL DOS VEÍCULOS”, ressalta.

O especialista reforça que, em que pese o questionamento do CFC carioca visar atingir um ato administrativo emitido pelo Contran (em Brasília), o que se busca (ao que parece) é a anulação dos efeitos de uma norma (Res. 789, de 2020) com a decretação de falta de competência do órgão para impor regra que somente caberia à lei. “Isso geraria efeitos isolados (somente no Rio de Janeiro), mas, serviria como precedente para que outras empresas de todo o Brasil fizessem o mesmo”, finaliza.

Discussão no Congresso Nacional

Toda essa questão está prestes a ser resolvida. Tramita no Congresso Nacional um Projeto de Lei para aumentar a idade máxima dos veículos de autoescolas e inserir essa informação no Código de Trânsito Brasileiro (CTB). De autoria do ex-deputado Abou Anni (SP), o PL já foi aprovado na Câmara dos Deputados e propõe aumentar as idades máximas dos veículos de autoescola:

  • dos atuais 5 para 8 anos de uso para os da categoria A;
  • de 8 para 12 anos para a categoria B; e
  • de 15 para 20 anos de uso para os das categorias C, D e E. 

O PL agora passará por análise no Senado Federal.

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1 comentário

  • Ivan Aloísio
    23/03/2024 às 08:16

    Reportagem dos CFCs é uma matéria que deveria ser mais discutida, até pq a idade máxima dos veículos deveria exigir a vistoria antes de ser retirados do sistema. Tem muitas sucatas circulando nas ruas que traz mais riscos.

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