Cresce o número de autuações por recusa ao bafômetro no Brasil
Conforme os números do RENAINF, em julho de 2024, 23.479 condutores foram autuados por recusa ao bafômetro no Brasil.
Finalizando a Semana Nacional de Trânsito 2024, que é um momento de reflexão sobre o tema, segurança e prevenção de sinistros, um dado chama a atenção. Nos últimos anos, cresceu o número de condutores autuados por se recusarem a realizar teste, exame clínico, perícia ou outro procedimento que permita certificar influência de álcool ou outra substância psicoativa. Conforme os números do Registro Nacional de Infrações de Trânsito (RENAINF), em julho de 2024, 23.479 condutores foram autuados por recusa ao bafômetro no Brasil. No mesmo mês, só que em 2019, foram 16.845 casos, ou seja, um aumento de quase 40% em cinco anos.
Mas o que isso significa? O Portal do Trânsito ouviu especialistas para interpretar esse dado.
De acordo com o Dr. Alysson Coimbra, médico do tráfego e coordenador nacional da Mobilização de Médicos e Psicólogos Especialistas em Tráfego, esses dados revelam uma realidade preocupante, mas não surpreendente, pois refletem fielmente o modelo de sociedade que existe atualmente e que continuará a existir se não houver mudanças substanciais na legislação de trânsito.
“Embora nossas leis sejam, em teoria, suficientes, a eficácia é comprometida por falhas em mecanismos essenciais para sua implementação, o que dificulta tanto a atuação policial quanto as demais etapas que levariam à devida responsabilização dos infratores que continuam a beber e dirigir”, explica.
Para ele, o aumento da crença na impunidade é um claro sinal da ineficiência das leis em coibir comportamentos de risco e, principalmente, em proteger o bem mais precioso da sociedade: a vida. “Questões burocráticas, como a insuficiência de pessoal, incluindo autoridades de trânsito, agravam a situação, especialmente em operações em que o número de infratores excede a capacidade de acompanhamento e processamento. Esse cenário compromete o sucesso dessas operações, uma vez que os agentes muitas vezes precisam interromper suas atividades para encaminhar os infratores às etapas subsequentes”, argumenta Dr. Alysson.
Dr. Alysson destaca que a recusa em realizar o teste do etilômetro se tornou uma brecha amplamente explorada pelos condutores que, sabendo que ingeriram álcool em excesso, evitam o teste justamente para escapar da punição prevista. “É evidente que, na ausência de uma obrigatoriedade para a realização do teste de alcoolemia, ou de um mecanismo que enquadre automaticamente a recusa como crime de trânsito, não será possível mudar esse comportamento de risco”, alerta.
Recusa ao bafômetro e impunidade no Brasil
Rene Dias, que é especialista em Direito de Trânsito, acredita que falta informação aos condutores brasileiros. “Há a falsa sensação de que não realizar o exame do bafômetro (feito no etilômetro) é uma forma de proteger-se de uma responsabilizacão administrativa ou criminal, haja vista que, se trata de um ato de “não auto incriminação”, mas, pouco se conhece que existem dois tipos de ações e procedimentos judiciários (na questão criminal) ou fiscalizatórios (na questão administrativa) adotados pelo poder público”, diz.
O especialista explica que a exigência de se utilizar o etilômetro (ou outro meio que permita constatar ou não a presença de álcool no organismo do condutor), por ser método não invasivo, previsto em lei, regulado em norma técnica complementar não dá qualquer benefício ou direito ao condutor de recusar a se submeter a ele. “Conclui-se então, que muitos condutores que compõem esse aumento de 35% nas autuações seguem uma “falsa premissa” de que RECUSAR, por ser uma brecha na Lei, é a maneira de garantir uma IMPUNIDADE. Mesmo porque, a sanção prevista àquele que está sob efeito de álcool ou àquele que recusa realizar o exame é rigorosamente a mesma!” avisa.
Rene Dias destaca que é possível constatar a embriaguez mesmo quando o condutor se recusa a soprar o bafômetro.
“O equipamento etilômetro é um mecanismo de maior eficiência na constatação da presença de álcool no organismo do cidadão, daí, a sua priorização e a necessidade do seu uso para viabilizar a fiscalização. Desta forma, ao se recusar a realizar este exame, o condutor impulsiona o poder público (fiscalizador) a proceder com outras formas para realizar a fiscalização. Essas formas estão previstas legalmente no art. 306, §1°, inc. II e no art. 5°, combinado com o ANEXO II da Res. 432, de 2013 (odor de álcool no hálito, desequilíbrio, desorientação física, etc.), também por vídeo, prova testemunhal ou outros meios admitidos pelo direito (art. 306, §2°)”, conclui.