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27 de julho de 2024

Qual a diferença entre homicídio doloso e culposo no trânsito?

Qual a diferença entre homicídio doloso e culposo no trânsito? O Portal do Trânsito foi atrás da resposta.


Por Mariana Czerwonka Publicado 04/04/2024 às 08h15 Atualizado 11/04/2024 às 09h43
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Homicídio doloso no trânsito
De acordo com especialista os crimes classificados como culposos são aqueles em que o agente não tinha a intenção de causar o resultado, já os crimes dolosos, o agente quis o resultado ou assumiu o risco de produzi-lo. Foto: gregbrave para Depositphotos

No domingo de Páscoa (30/03) um sinistro de trânsito envolvendo um Porsche e um Renault Sandero que resultou na morte de Ornaldo da Silva Viana, motorista de aplicativo de 52 anos, chocou o país. Alguns elementos do caso chamam a atenção. A “dispensa” do motorista causador da tragédia do local da ocorrência por parte dos policiais, a não realização do teste do bafômetro e o provável excesso de velocidade do Porsche. O motorista causador do sinistro foi indiciado pela polícia para responder em liberdade pelos crimes de homicídio por dolo eventual, lesão corporal e fuga do local de acidente. A defesa dele divulgou nota à imprensa informando que seu cliente não bebeu e que o acidente foi uma “fatalidade”. Mas afinal, qual a diferença entre homicídio doloso e culposo no trânsito? O Portal do Trânsito foi atrás da resposta.

De acordo com Eduardo Cadore, bacharel em Direito, especialista em Direito de Trânsito e Psicologia do Tráfego, os crimes classificados como culposos são aqueles em que o agente (a pessoa que o comete) não tinha a intenção de causar o resultado. No entanto, com sua ação ou omissão através de imprudência, negligência ou imperícia, levou a um resultado danoso. Já os crimes dolosos, o agente quis o resultado ou assumiu o risco de produzi-lo, conforme art. 18 do Código Penal.

“No que tange aos crimes de trânsito previstos no Código de Trânsito Brasileiro, imputa-se como culposos os crimes de homicídio (art. 302) e lesão corporal (art. 303), ou seja, responderá pelo crime culposo aquele condutor que, por exemplo, ao matar alguém com o veículo automotor, não tenha tido a intenção, mas agiu com imprudência, negligência ou imperícia. Aliás, é o que geralmente ocorre nos sinistros de trânsito: o réu responde por crime culposo, e não doloso (neste teria tido a intenção)”, explica.

O especialista destaca que diante de indícios e provas de que o condutor tenha desejado o resultado de matar/machucar alguém com o veículo, deixa de responder pelos crimes acima mencionados. “Ele passa a responder pelos artigos correspondentes do Código Penal. O que geralmente possuem uma pena maior (exceto no crime de lesão corporal culposa do art. 129, §6º do Código Penal, que a pena é maior no CTB)”, afirma Cadore.

Por que o condutor do Porsche foi indiciado por homicídio doloso?

Eduardo Cadore explica que, segundo o que foi divulgado pela imprensa, o delegado do caso encontrou indícios de que o agente cometeu o crime de forma dolosa, como dolo eventual. Isso ocorre quando não se queria efetivamente o resultado, mas o agente não estava preocupado e agiu com descaso. Dessa forma, assumindo o risco de que a conduta que estava desenvolvendo poderia causar um sinistro. Ainda, conforme divulgado, testemunhas afirmaram que o veículo transitava acima da velocidade permitida na via.

“Aliado ao resultado morte, também houve o enquadramento no crime de fuga do local do sinistro (art. 305 do CTB) já que o agente não permaneceu no local, conforme foi divulgado. Tal fato também denota um descaso com a vítima e com a própria Justiça por parte do futuro réu”, argumenta o especialista.

Sensação de impunidade

O especialista diz ainda que sem entrar no mérito da decisão, uma coisa é inegável: a sensação que se passa à população é de que a impunidade acabará prevalecendo. Ou seja, ainda que possam ter existido elementos jurídicos para a não manutenção da prisão preventiva.

“Tem ganhado grande repercussão o caso pelo tipo de veículo utilizado e pelo agente do crime ter alto poder aquisitivo, o que dá margem para questionamentos acerca da Justiça ser ou não cega. Por outro lado, não nos parece adequado que esse fato, que tem ganhado notoriedade, seja analisado apenas sob esse prisma de que o réu tem dinheiro, mas sim pela urgente necessidade de se revisar o Direito Penal para que se possa dar uma resposta mais efetiva e palpável para a sociedade”, alerta.

Cadore ressalta também que, em contrapartida, a resposta não pode ser sempre e em todo caso de sinistros que se determine a prisão, de pronto, do agente. “Há casos e casos, e os dispositivos da norma penal estão aí como Lei e devem ser cumpridos. Mas não podemos negar que a forma como se conduz casos assim alimentam nas representações sociais a ideia de falta de punibilidade, de isenção de responsabilidades, o que pode, em última instância, influenciar a ação de outros condutores irresponsáveis, que munidos dessa suposta “certeza de impunidade”, não se sintam coibidos de praticar condutas, como transitar em velocidade incompatível, sob influência de álcool ou outras substâncias psicoativas, dentre tantas outras condutas que levam ao sinistro e ceifam vidas”, finaliza.

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