Nós usamos cookies para melhorar a sua experiência em nossos sites, personalizar publicidade e recomendar conteúdo de seu interesse. Ao acessar o Portal do Trânsito, você concorda com o uso dessa tecnologia. Saiba mais em nossa Política de Privacidade.

26 de julho de 2024

Nova lei, em São Paulo, limita volume do som emitido em carros estacionados


Por Mariana Czerwonka Publicado 18/02/2017 às 02h00 Atualizado 08/11/2022 às 22h29
Ouvir: 00:00
Som no veículoSegundo Resolução do Contran não é mais necessária a utilização de aparelhos de medição para aferição do ruído excessivo.

Com o objetivo de garantir a ordem pública e o bem estar dos cidadãos, foi regulamentada nesta quinta-feira (16), pelo governador Geraldo Alckmin, a Lei nº 16.049/2015, que restringe ruídos causados por aparelhos de som instalados em veículos estacionados em vias públicas ou calçadas particulares.

Será responsabilidade da Polícia Militar fiscalizar e promover o auto de infração e a notificação de multa aos proprietários que desobedecerem a regra, além de também julgar recursos interpostos pelos infratores.

Segundo a Resolução do Conselho Nacional de Trânsito – Contran nº 624/2016, não é mais necessária a utilização de aparelhos de medição para aferição do ruído excessivo, basta a constatação pela fiscalização da existência de som audível pelo lado externo que perturbe o sossego público.

Nos casos de descumprimento à ordem de redução do volume sonoro em que não for possível a retirada do aparelho de som instalado sem provocar danos ao veículo ou ao equipamento, o mesmo será apreendido provisoriamente, seguido da emissão do Comprovante de Recolhimento e de Remoção – CRR, pelo Departamento Estadual de Trânsito – Detran.SP.

Se houver possibilidade da retirada do aparelho de som, ocorre a apreensão pela autoridade policial e posterior emissão do Auto de Apreensão Provisória – AAP, que apontará, além das características do aparelho de som, o endereço e o horário de atendimento da ocorrência.

A multa ao proprietário será de R$ 1 mil, podendo ser quadruplicada em caso de reincidência no período de 30 dias. Neste prazo, o proprietário poderá apresentar defesa do Auto de Infração para a Polícia Militar, cabendo um único recurso à instância superior, que será apreciado no prazo de até 30 dias.

Receba as mais lidas da semana por e-mail

Comentar

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *