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07 de outubro de 2024

Lei dará poder ao pedestre de atuar como agente de trânsito


Por Mariana Czerwonka Publicado 21/06/2011 às 03h00 Atualizado 10/11/2022 às 18h50
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A calçada é do pedestre, o estacionamento é exclusivo para veículo que transporta pessoa com deficiência, a rampa é para a passagem do cadeirante, mas o motorista não respeita nenhuma dessas situações. O que fazer se não há um agente de trânsito para multar o infrator? A solução está no projeto de lei do deputado Jesus Rodrigues (PT-PI): o prejudicado poderá comunicar a infração ao órgão de trânsito, por escrito e com a apresentação de qualquer meio legal de prova, para que seja lavrada a multa e o motorista (ou proprietário do veículo) não saia impune. Para o deputado, é incabível a desculpa de que estacionou em lugar proibido porque não havia alternativa: “Devemos aceitar que o pedestre seja jogado para fora da calçada, para ser atropelado na rua? De forma alguma. Não podemos negligenciar essas infrações. Por dia, no Brasil, morrem entre 150 e 160 pessoas no trânsito. Isso inclusive afeta o Índice de Desenvolvimento Humano (IDH) de Estados como o Piauí.” Jesus Rodrigues está decidido a utilizar sua experiência como diretor geral do Detran do Piauí na atuação parlamentar: “Quero chamar a atenção do Congresso Nacional para a necessidade de mudanças no Código de Trânsito Brasileiro, que é de 1997.” O projeto em questão acrescenta ao código o artigo 280-A, permitindo a quem se sentir prejudicado a comunição por escrito de uma infração, “com a identiticação do local, data e hora do cometimento, caracteres da placa do veículo, a marca e espécie” para que sejam tomados pelo órgão competente as medidas relacionadas ao auto de infração. O deputado quer, a princípio, conceder esse poder ao cidadão contra as infrações previstas nos incisos VIII e IX do artigo 181 do Código de Trânsito Brasileiro: VIII – (Estacionar o veículo) no passeio ou sobre faixa destinada a pedestre, sobre ciclovia ou ciclofaixa, bem como nas ilhas, refúgios, ao lado ou sobre canteiros centrais, divisores de pista de rolamento, marcas de canalização, gramados ou jardim público. É infração grave, sujeita à multa e remoção do veículo. IX – (Estacionar o veículo) onde houver guia de calçada (meio-fio) rebaixada destinada à entrada ou saída de veículos. É infração média sujeita à multa e remoção do veículo. Ao justificar a importância da matéria, o deputado admite que o poder público tem limitações e dificuldades para atender “a tempo e a hora” todos os casos de veículos estacionados indevidamente. Acrescenta: “Por isso, atribuir aos cidadãos prejudicados o direito de registrar e juntar provas da infração e encaminhar ao órgão de trânsito para que tome providências é uma vitória para toda a sociedade brasileira, bom como ao próprio prejudicado.” O projeto de lei foi apresentado no dia 9 de junho e será distribuído pela Presidência da Câmara dos Deputados às comissões permanentes relacionadas ao tema. Se aprovado, poderá ir à votação no Plenário e, em seguida, será apreciado pelo Senado Federal. A expectativa de Jesus Rodrigues é de que ainda seja sancionado pela presidenta Dilma Rousseff (PT). Fonte: Acesse Piauí

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