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26 de julho de 2024

Flagrantes antes da nova Lei Seca não devem depender de provas


Por Talita Inaba Publicado 28/02/2013 às 03h00 Atualizado 08/11/2022 às 23h47
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Os casos de embriaguez ao volante anteriores à nova Lei Seca não devem depender do teste do bafômetro ou de exame de sangue para comprovar a alcoolemia do motorista. Esta é a sustentação do Ministério Público Federal no recurso extraordinário que vai provocar decisão definitiva do Supremo Tribunal Federal sobre a comprovação de embriaguez em tais casos.

No início da semana, a vice-presidente em exercício do Superior Tribunal de Justiça, ministra Eliana Calmon, admitiu o recurso extraordinário do MPF, e submeteu-o ao STF para próximo julgamento.

O caso

O recurso extraordinário, de autoria do subprocurador-geral da República Carlos Eduardo de Oliveira Vasconcelos, é contra decisão do STJ que, por apertada maioria de 5 votos a 4, negou recurso especial repetitivo no qual se discutia se era imprescindível a realização de “teste do bafômetro” ou de exame de sangue para a caracterização do crime de conduzir veículo sob influência de álcool, na concentração, por litro de sangue, superior a 6 decigramas (texto vigente antes da última mudança do Código de Trânsito Brasileiro).

No julgamento do recurso repetitivo – contra o qual se dirige o recurso extraordiniário do MPF –, o STJ havia decidido que apenas o bafômetro ou o exame de sangue poderiam ser usados como prova para caracterizar o crime de embriaguez ao volante.

“Após a decisão do STJ, até mesmo aquele que é colhido cambaleando e exalando álcool ficou imune à persecução criminal, já que se tornou praticamente impossível obter-se a condenação pelo delito em questão.

Restou ao alcance da tutela penal apenas aqueles indivíduos ‘imprudentes’ ou desinformados o suficiente para soprarem o bafômetro”, ressalta o MPF no recurso extraordinário.

Prova deve ser feita por perícia

Ao levar a discussão ao STF, o MPF pretende que se estabeleça, em definitivo, que não só o teste do bafômetro ou a coleta de sangue podem comprovar a embriaguez do motorista. Para o MPF, a prova da embriaguez ao volante deve ser feita, preferencialmente, por meio de perícia, respeitado o direito contra a autoincriminação. Entretanto, a perícia pode ser suprida por exame clínico ou prova testemunhal, nas hipóteses em que os sintomas da embriaguez sejam indisfarçáveis, atestando que os 6 decigramas de concentração de álcool foram excedidos.

O processo diz respeito ao caso de um motorista do Distrito Federal que envolveu-se em acidente de trânsito e, devido à falta de um aparelho “bafômetro”, foi encaminhado ao Instituto Médico Legal para exame clínico, que comprovou seu estado de embriaguez. Na época do fato, ocorrido em abril de 2008, vigorava o texto original do Código de Trânsito Brasileiro (CTB), que não determinava a quantidade específica de concentração de álcool no sangue para a caracterização do delito de embriaguez ao volante, mas exigia apenas, para a configuração do delito, que o motorista estivesse sob a influência de álcool.

No caso em análise, o Tribunal de Justiça do DF entendeu que a nova lei, por impor critério rígido para a verificação de embriaguez, seria mais benéfica, devendo ser aplicada a fatos anteriores a sua vigência, eis que tornaria atípica a conduta de quem não houvesse se submetido aos exames.

Para o MPF, a questão constitucional discutida no processo “transcende o caráter de individualidade dos interesses das partes envolvidas na controvérsia penal”, e deve ter repercussão geral, dada sua relevância jurídica.

Fonte: Jornal do Brasil

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