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26 de julho de 2024

Instrutor consegue liminar na Justiça


Por Mariana Czerwonka Publicado 04/01/2011 às 02h00 Atualizado 10/11/2022 às 18h53
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Em 23 de dezembro último, o juiz da 7ª vara estadual de fazenda pública do estado de Minas Gerais na comarca de Belo horizonte concedeu ao instrutor ABEL IRIS DE SOUZA, através do Mandado de Segurança processo nº 3111076-20.2010.8.13.0024 LIMINAR para que o DETRAN/MG o registre imediatamente como instrutor de transito, modalidade prática veicular, independente das novas normas exigidas pela lei 12.302 e da resolução 358 do Contran. A tese dos advogados Célio Lacerda e Michele Duarte é de que o direito adquirido daqueles que já haviam concluído o curso de capacitação em instituição autorizada, bem como aqueles que comprovadamente estavam se capacitando para o exercício da função de instrutor de trânsito, não pode ser afetado pelas novas normas. Para Lacerda, a aplicação da lei 12.302 e da resolução 358 do Contran para prejudicar os que estavam cumprindo as normas anteriores, é ilegal, e fere o princípio da irretroatividade das leis. SÍNTESE DA DECISÃO DO JUIZ: (…) Cuida-se de mandado de segurança impetrado por Abel Iris de Souza contra o diretor geral do DETRAN/MG (…) (…) Pelo certificado de conclusão juntado aos autos tem-se que o impetrante concluiu o curso de instrutor antes da última republicação da resolução de 31.08.10, pelo que impõe-se entender que segundo as normas anteriores e até então vigentes, preencheu os requisitos legais que o habilita ao exercício da profissão. Ante o exposto e entendendo presentes os requisitos legais, CONCEDO A LIMINAR rogada, para determinar ao IMPETRADO (DETRAN/MG) que no prazo de 48 horas a contar da ciência desta decisão, PROMOVA O CREDENCIAMENTO do impetrante junto ao órgão supra assinalado, para fins de habilitação do mesmo ao exercício da profissão de instrutor de trânsito, para o qual se habilitou nos termos da Res. 74/98. Paulo Rogério de Souza Abrantes Juiz de Direito em Plantão de recesso

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