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03 de outubro de 2024

Detran/BA alerta motociclistas sobre riscos ao infringir as leis


Por Mariana Czerwonka Publicado 29/08/2014 às 03h00 Atualizado 08/11/2022 às 23h06
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Cuidados com a motoA cada ano cresce assustadoramente o número de acidentes fatais envolvendo condutores de motocicletas. Segundo dados divulgados pela Seguradora Líder, responsável pela administração do Seguro DPVAT (Seguro de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Via Terrestre), no primeiro trimestre de 2014, a motocicleta representou 74% das indenizações do seguro DPVAT, e a região Nordeste foi responsável por 33% das indenizações desta natureza.

O artigo 54 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB) estabelece regras de conduta e circulação que visam inibir estes tipos de acidentes, porém, atitudes negligentes dos condutores tem contribuído para o aumento desta estatística.

De acordo com o inciso I do artigo 54 do CTB, os condutores de motocicletas, motonetas e ciclomotores só podem circular nas vias utilizando capacete de segurança, com viseira ou óculos protetores, incluindo também o passageiro; para quem infringe esta regra, o art. 244 do CTB, determina infração de natureza gravíssima, que incide 7 pontos na carteira, e multa no valor de R$ 191, 54, além de recolhimento da CNH e suspensão do direito de dirigir.

Este artigo também estabelece normas em relação aos equipamentos utilizados pelos motociclistas, sendo que o capacete, precisa ser devidamente certificado pelo INMETRO, e proteger toda a cabeça (sendo proibido, portanto, aqueles que cubram apenas a parte superior); a viseira deve ser transparente, sem película, sendo permitida a escurecida originalmente de fábrica apenas para uso diurno; e na falta da viseira, óculos protetores específicos para o motociclismo, que protegem inclusive a lateral dos olhos, sendo assim proibido óculos de grau, de sol ou de proteção individual.

Outra norma muito importante abordada no artigo é: segurar o guidom do veículo com as duas mãos (salvo eventualmente para indicação de manobras); para a falta desta prática, o inciso VII do art. 244, estabelece infração de natureza grave, atribuindo 5 pontos na carteira, e multa no valor de R$ 127,69 e apreensão do veículo.

Uma questão que poucos condutores se preocupam, também é citado neste artigo se refere ao uso de vestuário de proteção, de acordo com as especificações do CONTRAN.

Apesar do código de trânsito estabelecer esta regra, o vestuário adequado para estes tipos de condutores ainda não é regulamentado. A única exceção que gera penalidade se refere ao uso de calçado que não se firme nos pés ou que comprometa a utilização dos pedais, sendo esta infração de natureza média, gerando 4 pontos na CNH, e multa de R$ 85,13.

Já no caso dos profissionais de mototáxi e motofrete, o uso do colete de segurança dotado de dispositivos retrorreflexivos é obrigatório, sendo de acordo com artigo 5º, inciso IV, da Resolução Contran n° 356/10, a infração considerada de natureza grave, com retenção do veículo e multa 191,54.

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