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11 de dezembro de 2024

Nova lei de trânsito: Contran ignora orientação de especialistas em relação ao uso do assento de elevação no transporte de crianças


Por Mariana Czerwonka Publicado 14/04/2021 às 11h12 Atualizado 08/11/2022 às 21h31
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Contran publicou resolução e ignorou a orientação de especialistas pela obrigatoriedade do uso do assento de elevação até a altura de 1,45m.

A Lei 14.071/20, que alterou o Código de Trânsito Brasileiro (CTB), entrou em vigor no dia 12 de abril. A lei traz ao CTB a obrigatoriedade do uso dos equipamentos de retenção por crianças, o que estava previsto apenas por resolução.

De acordo com a nova lei de trânsito, estaria a cargo do Conselho Nacional de Trânsito (Contran) a regulamentação sobre o uso dos dispositivos de retenção e as especificações técnicas dos equipamentos.

E essa regulamentação foi feita com a publicação da Resolução 819/21 que revoga a Res.277/08 para dispor sobre o transporte de crianças com idade inferior a dez anos que não tenham atingido 1,45m de altura no dispositivo de retenção adequado.

Para surpresa dos especialistas ouvidos pelo Portal do Trânsito, porém, uma das maiores vitórias relacionadas a mudança do texto legal, não foi contemplada pelo Contran. A exigência do uso do assento de elevação para crianças maiores de sete anos e meio que não tivessem atingido 1,45m.

Veja como era e como ficou o CTB:

Transporte de crianças no carro

A nova lei traz ao CTB a obrigatoriedade do uso dos equipamentos de retenção.  
Como era Como ficou
Crianças menores de 10 anos devem ocupar o banco traseiro e utilizar equipamento de retenção adequado. Crianças menores de 10 anos que não tenham atingido 1,45m devem ocupar o banco traseiro e utilizar equipamento de retenção adequado.

 


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Regras para o uso dos dispositivos

A Res.819/20 diz que para transitar em veículos automotores, as crianças com idade inferior a dez anos que não tenham atingido 1,45m de altura devem ser transportados nos bancos traseiros. Além disso, devem usar individualmente cinto de segurança ou dispositivo de retenção equivalente.

Bebê-conforto

A norma prevê o transporte, em bebê-conforto, de crianças de até um ano de idade e até 13 kg.

O equipamento é instalado de costas para o movimento. Deve ficar em um ângulo de inclinação de 45º e possui formato de concha.

Cadeirinha

A cadeirinha, conforme o Contran, deve ser usada por crianças de um a quatro anos de idade, que tenham entre 9 e 18 kg.

O dispositivo é instalado de frente para o movimento na posição vertical. Possui sistema de retenção de cinco pontos, como nos cintos de segurança de veículos de corrida profissional. Isso  distribui melhor a energia do impacto em caso de colisão.

Assento de elevação

O Contran definiu que o assento de elevação está indicado para crianças de quatro a sete anos e meio de idade que não tenham atingido 1,45 m de altura. O peso deve estar entre 15 e 36 kg.

Para o órgão, crianças com mais de sete anos e meio de idade até dez anos que ainda não tenham atingido 1,45 m de altura devem estar no banco traseiro, bastando usar apenas o cinto de segurança.

O assento de elevação serve para que a criança, sentada, fique mais alta. Assim, o cinto de segurança passará nas partes do corpo que são capazes de suportar o impacto de uma colisão ou freada brusca (quadril, centro do peito e meio do ombro).

O que diz o Contran

Em nota, a assessoria especial de comunicação do Ministério da Infraestrutura confirmou a informação. De acordo com os dispositivos da resolução do Contran nº 819/21, que possui 4 figuras explicativas em seu anexo, está disposto que crianças acima de sete anos e meio até 10 anos de idade que ainda não tenham atingido 1,45m, precisam estar usando o cinto de segurança no banco traseiro, apenas. “A criança, independentemente da idade, que tiver atingido a altura de 1,45m pode ser transportada no banco da frente utilizando o cinto de segurança”, informou o órgão.

Decisão surpreende especialistas

Para a Associação Brasileira de Medicina de Tráfego (ABRAMET) é preciso corrigir esta discrepância causada pelo Contran.

 “Entre sete anos e meio e dez anos, a maioria das crianças brasileiras ainda não atingiu 1,45m de altura. Para que a proteção à criança seja efetiva, o mecanismo de retenção deve estar ajustado com precisão às características da sua estatura e idade. Os cintos de segurança dos automóveis são originalmente projetados para adultos com altura média entre 1,50 e 1,90m”, explica Dr. José Heverardo Montal, médico de tráfego e diretor administrativo da ABRAMET.

Ainda segundo o médico, se as crianças com estatura inferior à determinada pelo fabricante vierem a utilizar cintos sem o assento de elevação, as cintas transversais do cinto de segurança cruzarão perigosamente a região do pescoço da criança, colocando-a em risco de sofrer lesões graves. “Além disso, as faixas subabdominais, que deveriam cruzar a parte superior das coxas, se posicionarão no abdômen. O que pode provocar, em caso de sinistro, a chamada síndrome pediátrica do cinto de segurança. Ela é caracterizada por ferimentos intra-abdominais, na coluna vertebral e no cérebro. Causadas pelo impacto da cabeça com os joelhos ou com estruturas do interior do veículo”, argumenta.

Dr. José Heverardo Montal explicou que durante a tramitação do PL 3267, que deu origem a Lei 14071/20, o relator, deputado Juscelino Filho, levou em consideração as evidências científicas apresentadas pela ABRAMET e corroboradas pela Sociedade Brasileira de Pediatria e pela ONG Criança Segura. Estudos comprovam o impacto dos sinistros de trânsito sobre a saúde e a vida das crianças e adultos jovens.

“O relator acatou a demanda e elaborou a emenda ao Projeto de Lei que gerou art. 64 do PL. Pela redação dada à Resolução 819/2021, que regulamenta o Art. 64 da Lei 14.071, para o transporte de crianças com estatura inferior a 1,45m, bastaria o uso do cinto de segurança do veículo, sem a necessidade do dispositivo de elevação. Essa norma coloca a criança em risco em função do posicionamento inadequado das faixas. Existe a necessidade de corrigir esta discrepância”, alerta o diretor administrativo da Abramet.

A Sociedade Brasileira de Ortopedia Pediátrica (SBOT) informou que também vê com muita preocupação a mudança na lei que regulamenta o uso de cadeiras especiais para crianças nos veículos de passeio. A proteção deveria ocorrer em crianças de todas as idades, pelo menos até os 10 anos, pois, independente da altura, não possuem equilíbrio e reflexos rápidos suficientes para fazer a própria proteção.  ”A altura da criança é mais importante no uso do cinto de segurança, pois em crianças menores pode ocorrer estrangulamento pelo cinto”, explicou Gilberto Waisberg, presidente do Comitê de Ortopedia Pediátrica da SBOT.

Recomendações de segurança

Para Paula Bueno, responsável por parcerias na ONG Criança Segura, independente da legislação, é importante que as crianças fiquem no assento de elevação até atingirem a altura mínima de 1,45m de altura. Isso proporciona mais segurança. “Essa sempre foi uma recomendação da Criança Segura, devido aos bancos e cintos de segurança serem projetados para proteger pessoas com mais de 1,45m de altura. Dessa forma, se a criança não possui essa altura, ela precisa ser transportada no assento de elevação. Assim, o cinto de segurança passará pelas partes corretas do corpo, sendo quadril, centro do peito e ombro”, explica.

Dr. Montal frisou também que dados mostram que o grupo etário representado pelas crianças imediatamente acima de sete anos passou a liderar as estatísticas de mortalidade depois de 2008, quando a Res.277/08 entrou em vigor. Isso aconteceu porque crianças abaixo dessa faixa etária estavam sendo transportadas corretamente, o que fez com que a mortalidade em função de sinistros automobilísticos fosse reduzida em 20%. Segundo o especialista, a contenção adequada no interior do veículo é condição imprescindível para a proteção da criança que está sendo transportada. Para ele, muitas vidas têm sido salvas com a aplicação deste princípio.

“É válido pressupor que o relaxamento da proteção legal representa um risco adicional. Não por acaso países de maior poder econômico têm estendido a proteção legal para além dos 10 anos. Muitos estados norte-americanos elevaram a salvaguarda até os 12 anos. Permitir que estas crianças possam ser transportadas no banco dianteiro logo após alcançar a idade limite permitida pela lei, pode levar a risco que pode ser evitado com o transporte deste jovem no banco traseiro”, finaliza.

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